Acórdão nº 047/17 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 47/17 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A Mm.ª Juíza do TAF de Penafiel solicitou «ex officio» a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre esse TAF e a Instância de Trabalho de Valongo (comarca do Porto), visto que ambos, por decisões transitadas, declinaram a competência própria para conhecer da acção dos autos - movida por A……….. contra a Assistência aos Tuberculosos do Norte de Portugal e o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP), identificada como uma «acção, com forma de processo comum, emergente de contrato de estágio (tirocínio) em contexto de trabalho» e cuja petição fora inicialmente apresentada naquele foro laboral - atribuindo-a à jurisdição do outro.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de, face ao «direito» que a autora invoca, se atribuir à jurisdição comum a competência material para o conhecimento da causa.

Cumpre decidir.

A circunstância dos referidos Tribunal de Trabalho e TAF, por decisões transitadas, terem sucessivamente recusado a competência própria e imputarem à jurisdição do outro a competência «ratione materiae» para se conhecer do pleito - cuja petição consta de fls. 3v. e ss. dos presentes autos - evidencia a presença de um conflito negativo entre as jurisdições comum e administrativa (art. 109º, n.º 1, do CPC), que deve ser resolvido pelo Tribunal dos Conflitos (arts. 110°, n.º 1, do CPC e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931).

É indubitável que a competência «ratione materiae» se afere pelo pedido enunciado na acção. Muitas vezes, porém, a mera expressão do pedido deixa na sombra a sua exacta índole - paralisando o juízo a emitir sobre a competência do tribunal. Costuma então dizer-se que a natureza e o alcance do pedido têm de ser esclarecidos ou iluminados mediante a respectiva «causa petendi». Mas convém notar já o seguinte: que um tal retrocesso até aos antecedentes do pedido nunca pode trair a fisionomia que o autor deliberadamente atribuiu à causa, já que a feição desta também se inscreve nos poderes dispositivos de quem a instaure.

Na acção dos autos, interposta num Tribunal do Trabalho, a autora - algo desatenta ao preceituado nos arts. 553º e 554º do CPC - deduziu múltiplos pedidos, ora em cumulação, ora «em alternativa». Mas é possível divisar uma ordem nesse heteróclito conjunto. Assim, parece razoavelmente claro que a petição elegeu, como pedido principal ou nuclear, o de que se condene a associação ré no pagamento da importância de 11.183,94 €, advinda de «créditos laborais» (em que incluiu uma indemnização por danos não patrimoniais), a que acresceriam juros de mora; e isto apesar do facto da autora, aliás pouco convictamente, ter pedido, «em alternativa», a condenação de ambos os réus nesse pagamento. Depois, e em cumulação com o referido pedido condenatório, a autora formulou dois outros: o de condenação da ré a emitir o «certificado de trabalho/estágio» e o de condenação do réu IEFP «a regularizar os seus arquivos» (para arredar o risco do IEFP porventura considerar que a autora não...

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