Acórdão nº 063/17 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A………….. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAFB] OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL nº 3476201601147375, com o valor de 143,50€, deduzida pela Autoridade Tributária.

Por resultar dos autos que a autora foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência nº 341/16.5 TBGMR que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 1ª secção de Comércio, o TAF Braga pronunciou-se no seguinte sentido: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (artº 103º da Lei Geral Tributária, DL nº 398/98 de 17/12).

A execução fiscal corre termos, pois, nas repartições de finanças com excepção dos actos jurisdicionais atribuídos aos tribunais tributários, pois a estes compete o conhecimento “dos incidentes, embargos de terceiros, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantados nos processos de execução fiscal (artº 49º, nº 1, d do ETAF, lei nº 13/202 de 19/02).

Competência que ressalta ainda do artº 151º, nº 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL nº 433/99 de 26 de Outubro, onde se estabelece que “compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução (…) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal”.

Todavia, podemos ler no nº 2 da citada norma que: “O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva ocorrer nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior”.

Às normas invocadas não podemos deixar de acrescentar, atenta a sua essencialidade, a norma do artº 180º do referido diploma, que nos diz que a competência para avocar os processos de execução fiscal é dos tribunais comuns, no âmbito dos processos de recuperação da empresa e de falência (entenda-se agora insolvência), nº 2 do referido artigo.

Posto isto, competente para dar sequência aos ulteriores termos legais, é o processo de insolvência, supra identificado.

Pelo que, só nos resta remeter os autos ao tribunal Judicial competente, nos termos do nº 3 do artº 180º do CPPT.

Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos, para apensação ao processo de insolvência nº 341/16.5 TBGMR que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 1ª secção de Comércio, - J3».

Remetidos os autos ao Juízo de Comércio de Guimarães como determinado pelo TAF de Braga, veio este a proferir decisão nos seguintes termos: «Prescreve o artº 40º, nº 1 da LOSJ (Lei Orgânica do Sistema...

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