Acórdão nº 046/17 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos RELATÓRIO 1. A……… e OUTROS intentaram no Tribunal Judicial de Amarante, acção com processo sumário, que correu termos sob o processo nº 1399/12.1TBAMT contra Auto-Estrada do Marão, SA, InfraTúnel- Construtores do Túnel do Marão, ACE e B……… Lda.

Os AA. Interpuseram uma acção contra a entidade expropriante e o consórcio construtor da parcela 73 destacada do seu prédio e parcela 76.1 a destacar de um prédio rústico onde se encontra um caminho de servidão para o seu prédio, caminho esse que foi expropriado em 300 metros.

Para tanto alegam que durante o decurso das obras o consórcio construtor ocupou o caminho de forma a que ele deixou de poder ser utilizado para dar acesso à parte sul do seu prédio, restringindo o pleno gozo dos AA daquela parte do seu prédio.

E que, desde que o caminho foi cortado em finais de 2009 sofreram imensos prejuízos.

Em suma, pretendem ser aqui ressarcidos dos danos relativos à falta de acesso ao seu prédio na sequência da expropriação de duas parcelas de terreno, uma que lhes pertence e que foi dividida em duas partes, e outra pertencente a um terceiro, na qual se encontrava parcialmente implantada a servidão de passagem cujo reconhecimento peticionam na alínea b) do petitório e que também terá sido alvo de parcial expropriação.

E, em sede de pedido, requerem a condenação das Rés a; “a)- Reconhecer que os A. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1º da Petição Inicial; b) - Reconhecer a favor do prédio dos A.A. uma servidão de passagem no local por eles assinalado nas plantas juntas como D/4 e D/5, de forma a permitir o acesso de pessoas e veículos, nomeadamente agrícolas, nos termos em que se verificou até cerca de 3 anos antes e desde tempos imemoriais até há cerca de 3 anos; c)- Reconhecer que a parte sul do prédio dos A, resultante das obras empreendidas pelas R. nas parcelas 73 e 76, se encontra encravada; d)- Reconhecer que, com as mesmas obras, as R impediram os A de uso e acesso e de fruir e dispor do seu prédio, assim violando o seu direito de propriedade; e)- A pagar-lhes a quantia de 3000 euros , a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos A desde que foi cortado o acesso até à presente data, na actividade agrícola por eles desenvolvida no mesmo prédio, em consequência da privação absoluta do seu direito, durante esse período; f)1- Em caso de reconstituição natural: A realizar as obras necessárias à sua restituição aos autores do pleno uso, fruição e disposição do prédio, criando novo acesso e viabilizando o trânsito de pessoas e veículos pelo mesmo; 2- Caso se entenda que a reconstituição natural não é possível: Serem as R condenadas a pagar indemnização, nos termos do art. 566º CC, a liquidar em execução de sentença; g) - Reparar os danos patrimoniais que vierem a ocorrer, a liquidar em execução de sentença; h)...reparação dos danos morais no valor de 3000 euros; presentes e futuros; i)...danos morais que lhes venham a causar e que se vierem a liquidar em execução de sentença j)... juros moratórios vencidos e vincendos ...

k)... custas de parte e procuradoria.” 2. Por decisão de 15-02-2013, foi declarada a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, por ser competente a Jurisdição Administrativa, tendo os RR sido absolvidos da instância, decisão que foi confirmada, em sede de recurso interposto pelos AA para o Tribunal da Relação do Porto.

  1. Os A. requereram então a remessa ao TAF de Penafiel (fls. 1026), que decidiu, , em 30.1.2017, ser materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados na acção.

  2. Os AA interpuseram recurso para este Tribunal de Conflito, que foi admitido.

  3. O EMMP emitiu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido com a atribuição da competência à jurisdição administrativa (fls. 1187/9).

  4. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projeto de acórdão, cumpre decidir.

* FACTUALIDADE A CONSIDERAR A factualidade relevante para a resolução do conflito aqui em causa é a que resulta dos autos e supra referida em sede de relatório.

* O DIREITO Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão, decisões que já não são susceptíveis de recurso (cfr. n°s 1 e 3 do art.º 109° do CPC).

O Tribunal de Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham tribunais judiciais se, no outro polo, estiverem tribunais administrativos e fiscais.

Na verdade, tal como resulta do Dec. Lei 40.768 de 8/9/56 que veio atribuir competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos entre as autoridades administrativas e os tribunais administrativos, ficaram desde então reservados ao Tribunal de Conflitos competência exclusiva para os conflitos de jurisdição entre “autoridades administrativas e judiciais”.

Como se diz no Acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, Proc. n° 026/09: “...Os conflitos deste tipo são resolvidos, ou pelo STJ, ou pelo Tribunal dos Conflitos, «conforme os casos» (art. 116º, n.º 1, do CPC). É de notar que a competência do STJ para resolver conflitos de jurisdição é residual – pois o STJ só conhece «dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos» (cfr. o art. 36º, al. d), da Lei n.º 3/99). Sendo assim, há primacialmente que ver se a resolução do presente conflito de jurisdição incumbe ao Tribunal dos Conflitos; e, se dissermos que não, concluiremos que o conflito dos autos terá de ser solucionado pelo STJ.

A antiga redacção da al. d) do art. 72º do CPC evidenciava os «casos» a resolver pelo Tribunal dos Conflitos: tratava-se dos conflitos de jurisdição suscitados «entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais». É certo que esta redação se encontra revogada; mas o seu sentido normativo subsiste ainda, íntegro, noutros dispositivos delimitadores do âmbito de competência do Tribunal dos Conflitos.

Com efeito, já o Decreto n.º 18.017, de 28/2/1930, previra que, «no julgamento dos conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciais», interviessem cinco juízes do STJ e os membros do Supremo Conselho de Administração Pública – o qual antecedeu o STA. Estava aí em esboço o futuro Tribunal dos Conflitos, que o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931, mais tarde criou a fim de solucionar «conflitos positivos ou negativos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas e judiciais» (cfr. o art. 59º desse diploma). E a mesma ideia persistiu no DL n.º 23.185, de 30/10/1933, que criou o STA e cujo art. 17º estabeleceu a actual composição do Tribunal dos Conflitos. Ora, a composição bipartida deste tribunal logo sugere que...

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