Acórdão nº 065/17 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

I- RELATÓRIO 1.

A………….., residente em Fafe, propôs ação no Tribunal do Trabalho de Guimarães, em 25 de março de 2014, que qualificou como "Ação de Processo Comum emergente de Contrato de Trabalho", contra UNIÃO DE FREGUESIAS DE AGRELA E SERAFÃO, com sede na Rua Dr. Parcídio de Matos, n.70, Agrela e Serafão, Fafe, na qual pediu que fosse:

  1. Declarado e reconhecido como válido e eficaz o vínculo laboral decorrente do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 2 de novembro de 2009, entre a Autora e a Junta de Freguesia de Serafão, bem como a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, no fim dos sucessivos períodos de renovação; B) Declarado e reconhecido que, mercê da reorganização administrativa do território aprovada pela Lei n.22/2012, de 30 de maio, a Freguesia de Serafão e a de Agrela foram agregadas numa nova pessoa coletiva territorial, constituindo a autarquia agora Ré, e que, por força do n.2 do art.9º da citada Lei, a Ré sucedeu nas obrigações decorrentes do contrato de trabalho que a Junta de Freguesia de Serafão havia celebrado com a Autora, designadamente na posição de empregadora no aludido contrato de trabalho; C) Declarados e reconhecidos os créditos laborais da Autora sobre a Ré, emergentes de diferenças salariais, férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 2010 até 2013, bem como de retribuições por trabalho suplementar, concretizados nos artigos 15º, 17º, 19º, 23º e 27º da petição, créditos que ascendem ao montante global de 8.351,58 (oito mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), conforme sumariado no artigo 28 da petição.

  2. Condenada a Ré a pagar à Autora aquela quantia de 8.351,58 (oito mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.

    1. A Ré apresentou contestação (a fls. 37 e seguintes), invocando ser parte ilegítima no processo (dado ter celebrado o contrato com a Ré por delegação de competência da Câmara Municipal de Fafe).

    2. A Autora apresentou Resposta à exceção da ilegitimidade (a fls. 93 e seguintes).

    3. Em 2 de junho de 2016 realizou-se audiência de julgamento (a qual foi suspensa, tendo sido concluída em 05 de julho de 2016).

    4. O Tribunal do Trabalho de Guimarães, por decisão de 21.09.

      2016 (fls. 164 a 168), entendeu que: "(...) tendo em consideração a causa de pedir alegada pela A. na petição inicial (os factos concretos em que radica o petitório) e a natureza jurídica do empregador nela identificado, as relações contratuais que constituem o fundamento dos pedidos formulados não são regulados por normas de direito privado, mas subsumíveis à Lei n.59/2008, que estabelece o regime dos contratos de trabalho em funções públicas".

      E concluiu que: "(...) a competência para apreciação e julgamento da matéria em causa na presente ação cabe aos tribunais administrativos e não às secções do trabalho. Pelo exposto, nos termos dos artigos 97º, 98°, 99º, 577º, al. a) e 578° todos do CPC, julga-se esta 3ª Secção do Trabalho - J1- da Instância Central da Comarca de Braga incompetente em razão da matéria e absolve-se a R da instância ".

    5. Por despacho, de 12.01.

      2017 (de fls. 190 e 191), que atendeu ao requerido pela Autora, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    6. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por decisão de 26.06.

      2017 (a fls. 193 a 197), entendeu que: "Do que vem exposto...

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