Acórdão nº 33/12.4PJOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 33-12.4PJOER.L1 do 3º Juízo Criminal de Oeiras, por acórdão de 12/07/2013, constante de fls. 2.432/2.553, foram, além doutros, os arguidos AA, BB, CC e DD, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2.432/2.433) condenados e absolvidos nos seguintes termos: “…Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide: I - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita a pronúncia, que remete para a acusação pública e, em consequência: A) - absolver o arguido AA da prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12 e 850/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artº 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 247/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 850/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido AA da prática de nove crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido AA, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que são ofendidos EE, FF e GG; a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes em que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de um crime de roubo simples (NUIPC 639/12), p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão; c) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão; d) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).
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nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.
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- absolver o arguido BB da prática de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor , p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido BB da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido BB, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal e de um crime de roubo agravado (NUIPC 261/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão (ofendido NN), a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão; c) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).
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nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.
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- absolver o arguido MM da prática de sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12, e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido MM da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido MM, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de seis crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12 e 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada crime (ofendidos EE e GG); a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).
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nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de sete anos de prisão.
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- absolver o arguido CC da prática de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido CC da prática de doze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido CC, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. g) do C. Penal (NUIPC 261/12), de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) do C. Penal (NUIPC 850/12 – ofendido OO) nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão por cada crime (ofendidos NN e OO) a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada crime (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de dois crimes de roubo simples (NUIPC 107/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 a pena de dois anos de prisão, cada um; c) pela prática de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor (NUIPC 547/12 – ofendido PP; e 850/12 – ofendida JJ), o primeiro p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal e o segundo p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do mesmo diploma, a pena de dois anos e três meses de prisão por cada um desses crimes; d) pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada (NUIPC 247/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e g), 22º. 23º e 73º do C.P. na pena de três anos de prisão; e) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).
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nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de doze anos de prisão.
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- absolver o arguido DD da prática de oito crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12 e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido DD da prática de onze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P., pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido DD, em concurso real...
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