Acórdão nº 33/12.4PJOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 33-12.4PJOER.L1 do 3º Juízo Criminal de Oeiras, por acórdão de 12/07/2013, constante de fls. 2.432/2.553, foram, além doutros, os arguidos AA, BB, CC e DD, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2.432/2.433) condenados e absolvidos nos seguintes termos: “…Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide: I - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita a pronúncia, que remete para a acusação pública e, em consequência: A) - absolver o arguido AA da prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12 e 850/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artº 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 247/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 850/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido AA da prática de nove crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido AA, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que são ofendidos EE, FF e GG; a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes em que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de um crime de roubo simples (NUIPC 639/12), p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão; c) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão; d) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

  1. nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.

    1. - absolver o arguido BB da prática de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor , p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido BB da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido BB, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal e de um crime de roubo agravado (NUIPC 261/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão (ofendido NN), a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão; c) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

  2. nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.

    1. - absolver o arguido MM da prática de sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12, e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido MM da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido MM, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de seis crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12 e 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada crime (ofendidos EE e GG); a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

  3. nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de sete anos de prisão.

    1. - absolver o arguido CC da prática de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido CC da prática de doze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido CC, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. g) do C. Penal (NUIPC 261/12), de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) do C. Penal (NUIPC 850/12 – ofendido OO) nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão por cada crime (ofendidos NN e OO) a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada crime (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ; b) pela prática de dois crimes de roubo simples (NUIPC 107/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 a pena de dois anos de prisão, cada um; c) pela prática de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor (NUIPC 547/12 – ofendido PP; e 850/12 – ofendida JJ), o primeiro p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal e o segundo p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do mesmo diploma, a pena de dois anos e três meses de prisão por cada um desses crimes; d) pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada (NUIPC 247/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e g), 22º. 23º e 73º do C.P. na pena de três anos de prisão; e) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

  4. nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de doze anos de prisão.

    1. - absolver o arguido DD da prática de oito crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12 e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado; - absolver o arguido DD da prática de onze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P., pelos quais vinha pronunciado; - Condenar o arguido DD, em concurso real...

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