Acórdão nº 400/12.3JAAVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, assistentes nos presentes autos vieram interpor o presente recurso por si e na qualidade de legais representantes do seu neto menor de idade, CC vieram interpor recurso da decisão condenatória proferida nos presentes autos que condenou o arguido DD pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.s 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; condenou a arguida EE pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.s 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al.s b) e j), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Versa o presente recurso unicamente sobre matéria de direito.

  1. Com efeito, não podem os Recorrentes concordar com as penas em concreto aplicadas aos arguidos, entendendo não se adequarem as mesmas à gravidade do crime praticado.

  2. Andou bem o tribunal a quo, ao reconhecer estarem verificadas no caso dos autos as circunstâncias qualificativas da alínea j) do n.° 2 do art.° 132.° do Código Penal em relação a ambos os arguidos.

  3. Mais se revelou correto considerar verificada a circunstância qualificativa da alínea b) do n.° 2 do art.° 132.° do CP, em relação à Arguida EE; 5. Aceitam os recorrentes/assistentes o que no douto acórdão vem esgrimido acerca da não verificação da circunstância qualificativa prevista na alínea h) do n.° 2 do art.° 132.° do CP; 6. Contudo, andou mal o douto tribunal a quo, no que concerne à medida da pena aplicada a cada um dos arguidos; 7. Como resulta da matéria de facto dada como provada, rareiam na nossa jurisprudência processos-crime em que a especial perversidade, gratuitidade da actuação, falta de motivo e censurabilidade das condutas tenha sido tão chocante e ostensiva.

    8. 0 Tribunal a quo não conseguiu, apesar das confissões de ambos os arguidos, inteligir o verdadeiro motivo que esteve na origem da decisão conjunta de perpetrar o crime hediondo que os arguidos cometeram.

  4. Mesmo os motivos hipotizados, quer pela acusação, quer pelos próprios assistentes, quer ainda pela versão trazida aos autos por cada um dos arguidos, não resultaram provados de forma alguma; 10. 0 que alimenta ainda mais o sentimento de injustiça que assombra quer os assistentes, quer a população em geral; 11. Ventilou-se que a Arguida EE poderia ter como motivo as alegadas dificuldades na convivência com o menor CC filho desta e da vítima FF, tese esta desmentida pela própria arguida, que foi peremptória em afirmar que não tinha qualquer obstáculo por parte da vítima Jorge ou dos pais do mesmo em estar com o filho.

  5. Quanto ao Arguido DD, adiantou-se a hipótese de ter sido motivado por sentimento de ciúme em relação à vítima FF, o que o arguido negou taxativamente, confessando que não nutria qualquer aversão em relação à vítima.

  6. A decisão de matar o FF perdurou por quase um mês, o que permitiria aos Arguidos ponderar devidamente o crime que estavam a fim de cometer, prepararem-no de forma detalhada, delineando, inclusive, um plano de dissimulação, com a simulação de um assalto e a ocultação de vestígios - aquisição das luvas de látex vários dias antes, entre outros.

  7. 0 arguido DD resumiu, a certo momento do seu depoimento, e sintetizando o que havia para saber sobre o motivo do crime, da seguinte forma: "...O FF tinha que morrer... estava decidido..." mais nada.

  8. Andou mal o Tribunal a quo no que concerne à determinação da medida da pena, desde logo na apreciação do dolo dos arguidos, ao valorar como abonatória a juventude dos mesmos.

    16. Os recorrentes não concordam com tal entendimento, uma vez que a alegada juventude não diminui, de modo algum o discernimento e compreensão dos arguidos, antes os torna mais esclarecidos e conscientes; 17. E de tal modo são e foram esclarecidos que, por um lado tiveram plena consciência da ilicitude da sua actuação, e por outro tinham conhecimentos para prever a forma de minimizar as possibilidades de virem a ser "apanhados", com a evicção e eliminação de vestígios, que premeditaram...

  9. Milita a favor de uma especial censurabilidade na conduta da arguida EE a forma maquiavélica como conseguiu "engendrar" dois planos criminosos, um dentro do outro, uma vez que arquitectou o plano homicida em conjunto com o Arguido DD, e concretizou-o na totalidade, e manteve um segundo plano, subsequente: o de entregar arguido DD às autoridades, imputando ao mesmo a autoria exclusiva do homicídio da vitima FF.

  10. A Arguida EE, de forma fria e escorreita, explicou ao Tribunal que, chegada à casa onde residia com o co-arguido DD, contactou a mãe via SMS, e lhe pediu para a levar ao posto da Guarda Nacional Republicana.

  11. A Arguida descreveu este segundo momento com uma naturalidade assustadora.

  12. A falta de consideração destes factos na fundamentação da decisão quer quanto à ilicitude, quer quanto à culpa, quer quanto às necessidades de prevenção - geral e especial - conduziram a uma errada determinação da medida da pena.

  13. Entendem ainda os recorrentes/assistentes que a fundamentação no que concerne às necessidades de prevenção geral que no caso ocorrem, é absolutamente insuficiente.

  14. Nos últimos anos tem-se assistido no país ao surgimento de casos de homicídios hediondos praticados em contextos e com particularidades cada vez mais desconformes à normalidade da vida em sociedade.

  15. Desde crimes praticados no âmbito de relações de vizinhança, de inquilinato, passionais, entre outros, os contornos e a gravidade dos modos de praticar o crime de homicídio, têm conhecido no nosso país uma evolução assustadora.

  16. Assim, o alarme social causado por crimes desta natureza e com tais especificidades, reclama, necessariamente, uma actuação jurisprudencial de maior rigor, com penas mais pesadas e assertivas.

  17. O levantamento popular ocorrido na sessão de leitura do acórdão ora em crise, que motivou mesmo a intervenção de força policial, foi o espelho do descontentamento da população quanto à medida das penas aplicadas aos arguidos - (pena não constar da prova gravada...); 27. A forma gratuita e sem motivo como o crime dos autos foi praticado pelos arguidos, deixa uma incerteza quanto à segurança da vida em sociedade e um descrédito na eficácia das normas violadas, que só poderá ser colmatada com a aplicação de penas exemplarmente pesadas.

  18. Os próprios arguidos ficaram surpreendidos pelo facto das penas que lhes viram ser aplicadas serem de duração tão baixa.

  19. A questão que paira entre a população e que se pode dizer extensível a todos quantos de uma forma ou de outra tomaram contacto com o caso dos autos, é a seguinte: "O que era preciso os arguidos fazerem mais, para sofrerem uma pena mais próxima do limite máximo da moldura penal?" 30. Não podem os Recorrentes concordar com a pena em concreto aplicada aos arguidos, entendendo não se adequar a mesma à gravidade do crime praticado.

  20. Entendendo os Recorrentes que tais penas não se adequam às finalidades que às mesmas se devem atribuir e que estão previstas no artigo 40.° do Código Penal.

  21. 0 artigo 40.°, do Código Penal, refere, nos n.° 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

  22. No que se refere à pena principal, bem como à sanção acessória, impõe-se que tenhamos presente o disposto no artigo 71.°, do Código Penal.

    34.0 artigo 71.° estabelece as circunstâncias a que se deve atender na determinação da medida da pena; 35.No caso em apreço, e considerando a moldura penal aplicável, entendem os Recorrentes que a pena em concreto fixada para o crime de homicídio qualificado praticado pelos arguidos não é adequada a garantir quaisquer das finalidades referidas, nem é adequada à culpa pelos arguidos revelada.

    36. Os arguidos não demonstraram sequer qualquer arrependimento sério em audiência de discussão e julgamento; 37. As necessidades de prevenção geral em crimes de homicídio são já por si bastante elevadas, atendendo ao bem jurídico em causa, e o actual cenário de proliferação de tal tipo de crime.

  23. Pelo que nunca as penas a aplicar aos arguidos se poderiam situar, como aconteceu, tão afastadas do limite máximo da moldura legal e tão próximas do respectivo limite mínimo.

  24. Considerando as necessidades de prevenção geral e especial, a culpa dos arguido e demais circunstâncias que depõem contra os mesmos, bem como a moldura penal de 12 anos a 25 anos, sempre a pena a aplicar em concreto se deveria fixar mais próximo do limite máximo da moldura penal.

  25. Deverá o douto acórdão recorrido ser alterado, sendo em concreto aumentadas as penas aplicadas aos arguidos pela prática do crime de Homicídio qualificado, situando-se mais próximas do limite máximo da moldura penal, sem prejuízo de se manter, entre os arguidos a distinção, para menos, a favor do Arguido DD, relevando os argumentos esgrimidos no douto acórdão recorrido quanto a tal distinção.

  26. Assim, e ao decidir da forma que o fez, foram pelo tribunal a quo violados os artigos 40.° e 71.° ambos do Código Penal.

    Foi produzida resposta pela arguida na qual se refere que: 1.Os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer exclusivamente da medida das penas aplicadas aos arguidos.

  27. Os assistentes peticionaram a condenação dos arguidos e estes foram efectivamente condenados, inclusive nos pedidos de indemnização cível.

    "I - A decisão é proferida contra o assistente e nessa medida afecta-o, para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer, quando der como improcedente a acusação e absolver o arguido; se este for condenado em pena mais ou menos pesada e eventualmente suspensa na sua execução, não é o assistente vencido; a decisão não foi contra ele proferida, nem o afectou...

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