Acórdão nº 145/09.1TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “CC – … (…) S.A.

”, pedindo que seja: - Anulada a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada pela Ré; - Reconhecido e declarado que esta sanção tem natureza abusiva e assim seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais decorrentes da sua aplicação; - Declarado e reconhecido que o A. foi despedido sem justa causa; - Declarado ilícito esse despedimento; - Condenada a R. a reintegrá-lo ao seu serviço, no seu posto de trabalho e com a antiguidade e vencimento que lhe competir, ou a pagar-lhe uma indemnização calculada no montante de 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, se por ela o A vier optar; - Condenada a R. a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o mês anterior ao da data de entrada em juízo da presente acção e as que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - Condenada a R. a pagar-lhe, a título de retribuições vencidas, a quantia de € 821,00 acrescida da importância de € 172,41, a título de subsídio de turno, € 172,92, a título do subsídio de salubridade denominado SPIP, € 42,02, a título de subsídio de transporte, € 36, a título de subsídio de apoio à família e da importância de € 184,80, a titulo de subsídio de refeição a que acrescerão os vincendos; - Condenada a R. a pagar-lhe a importância de € 25.000, a título de danos morais; - Condenada a R. a pagar, sobre as importâncias reclamadas, juros moratórios à taxa legal de 4% contados a partir da citação da R. e até integral pagamento.

Para tanto, alegou que está ao serviço da Ré desde Janeiro de 2005, exercendo as funções de operador de máquinas e veículos especiais nas suas instalações da ... sitas em …, auferindo a remuneração base de € 821,00 mensais, acrescidos de diversos subsídios; que por decisão da Ré, que lhe foi comunicada em 02.09.2008, foi punido com uma repreensão registada, apesar de não ter assumido qualquer comportamento ilícito, o que lhe causou grande perturbação, angústia, desconsideração e humilhação, pelo que a Ré deverá ser condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 5.000.

Mais alegou que, em 3 de Novembro de 2008, a Ré procedeu ao seu despedimento, que é ilícito por inexistência de justa causa, situação que lhe agravou o estado depressivo e de angústia, pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento de € 25.000, a título de danos morais.

Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, veio a R contestar, alegando, para sustentar a sanção de repreensão registada, que o autor, no dia 25 de Março de 2008, disse ao chefe de turno que o estado dos pneus da frente do veículo com o qual iria circular não oferecia segurança. O chefe de turno esclareceu que o assunto dos pneus estava a ser tratado e que aguardava para breve a autorização para troca. E dirigindo-se ao autor, disse-lhe: “você sai com o carro assim porque é o pneu que tem. Se não quer pegar no carro, vá para casa”, tendo na mesma ocasião o autor respondido que, se saísse com o veículo em causa, dirigir-se-ia propositadamente a uma operação Stop da GNR.

E para sustentar a sanção de despedimento, alegou a R que, no dia 21 de Agosto de 2008, o A, munido de um pau com cerca de um metro, deu pancadas nas costas do chefe de turno e disse-lhe: “Eu dou cabo da minha vida, mas mato-o”.

Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi após proferida a seguinte sentença: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Declaro que a sanção de repreensão registada aplicada pela Ré “CC - … (…) S.A.” ao Autor AA, em 02.09.08, tem natureza abusiva; b) Declaro que a sociedade Ré procedeu ao despedimento ilícito do Autor AA; c) Condeno a Ré a reintegrar o Autor, com a categoria profissional de operador de máquinas e veículos especiais, sem prejuízo da respectiva antiguidade; d) Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde 12 de Janeiro de 2009, até à efectiva reintegração, por referência ao vencimento base, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, abatidas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e não receberia se não fosse o despedimento, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento - cfr. arts. 804.°, 805.°, n.º 2, al. a), 806.°, n.ºs 1 e 2, e 559.°, n.º 1, todos do Código Civil e Portaria 291/2003 de 08-04.

  2. No mais, absolve-se a Ré do pedido.

    …..

    Custas a cargo do Autor e da Ré, de acordo com o respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.” Inconformados apelaram a R e o A (este subordinadamente), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a “julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela R. e parcialmente procedente o recuso subordinado interposto pelo autor, devendo ser incluído no cômputo das retribuições, a liquidar em incidente próprio, a que alude a alínea d) da sentença recorrida o subsídio de turno e o subsídio de periculosidade, insalubridade e penosidade.

    Mantém-se no mais a sentença recorrida.

    Custas do recurso da R pela recorrente.

    Custas do recurso subordinado pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, levando-se em atenção que o primeiro goza do benefício do apoio judiciário.” Novamente inconformada, traz-nos a R a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O facto dado como provado sob o ponto 13 dos factos assentes constitui uma violação grave dos deveres de urbanidade e lealdade a que o Recorrido está obrigado para com a Recorrente, II. Sendo, por isso, perfeitamente lícita e adequada à gravidade da conduta do Recorrido a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi aplicada, III. Pelo que, deve o acórdão recorrendo ser revogado decidindo-se pela licitude da sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao Recorrido.

    IV. O Acórdão recorrendo não se mostra elaborado em conformidade com o disposto sob o artº 663º do CPC V. Uma vez que não aprecia a alegação da Apelante na parte que se refere ao despedimento do Recorrido, VI. Nem fundamenta as razões de tal omissão.

    VII. O acórdão recorrendo não analisa e, por isso, não extrai quaisquer conclusões das contradições evidenciadas na apreciação, também ela contraditória, dos depoimentos de algumas testemunhas, VIII. Quando é certo que, não obstante não ter sido impugnada a matéria de facto nos termos do disposto sob o art.685°-B do CPC - por não ter havido gravação da prova -, o Tribunal a quo podia e devia ter suscitado oficiosamente a renovação da produção da prova adequada à eliminação das referidas contradições.

    IX. O acórdão recorrendo incorre, pois, em manifesta violação da lei, quer substantiva, quer de processo, que interpreta e aplica de forma errónea, nomeadamente o disposto sob os art°s 121°, alíneas a) e e), art. 366°,367°,374° e 396° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e art. 662° e 663° do CPC, na redacção dada a estes artigos pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

    X. Donde, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e provado, revogando-se o acórdão recorrendo e, em consequência, deve ser proferido novo acórdão que julgue lícitas ambas as sanções disciplinares aplicadas ao Recorrido.

    O A contra-alegou, tendo terminado com as seguintes conclusões: 1. Pelo presente recurso é impugnada a parte da douta decisão da segunda instância que confirma por unanimidade a decisão já proferida em primeira instância e por fundamentos substancialmente idênticos.

    1. Nestas circunstâncias o recurso de revista não é admissível – CPC, artº 671 º/3.

    2. A ordem dada ao Recorrido para que, em tempo de invernia, se fizesse à estrada conduzindo um veículo pesado cujos pneus apresentavam desgaste superior ao admissível, pondo em risco a segurança rodoviária, mostrava-se contrária ao preceituado nas al.s a) a e) e m) do artº 273º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003.

    3. Em tais condições, o recorrido não devia obediência a essa ordem, que era contrária aos seus direitos e...

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