Acórdão nº 957/96.4JAFAR.E3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

1. Relatório 1.1.

O arguido e demandado AA, nascido em ..., foi, juntamente com outros, julgado no processo em epígrafe, do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., com intervenção do tribunal colectivo, pronunciado que estava pela autoria ou co-autoria material de 12 (doze) crimes de burla qualificada e agravada, por apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo, p. e p. pelos arts. 313º, 314º, alínea c) e 332º, nº 1, do CPenal, versão original e, actualmente, pelos arts. 217º, 218º, nº 2, alínea a) e 234º, do mesmo Código.

A demandante/assistente Caixa de Crédito Agrícola Mútua do ..., C.R.L., como sucessora da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L., aderindo integralmente à acusação deduzida pelo Ministério Público, formulou, em 04-06-2002, fls. 2472, com base nos respectivos factos, pedido de indemnização civil contra o arguido AA e outros, no valor de 6.000.490,35€, correspondentes à soma das diversas parcelas que especificou, acrescidos de juros desde as datas que assinalou.

1.2. Percurso decisório 1.2.1.

O Tribunal do Círculo Judicial de ..., pelo acórdão de 29.07.2004, fls. 4481/4672, absolveu os Arguidos.

Depois de ter pedido a correcção deste acórdão e de ter sido proferido o correspondente despacho (fls. 4684), a Assistente/demandante interpôs dele recurso, pedindo o reenvio do processo para novo julgamento (fls. 4703/4715).

O Ministério Público e três dos Arguidos responderam, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 4762, 4772, 4775 e 4780).

O Tribunal da Relação de ..., pelo acórdão de 12.04.2005, fls. 4833/5002, concedendo provimento ao recurso, decretou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, por ter julgado verificados os vícios das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 410º do CPP 1.2.2.

Realizado o novo julgamento, o Tribunal da 1ª Instância absolveu o Arguido tanto da parte criminal como do pedido civil – acórdão de 02.05.2008, fls. 7625/7774.

Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e a Demandante.

E o Tribunal da Relação de ..., concedendo provimento ao do primeiro, decidiu, pelo acórdão de 31.03.2009, fls. 7907/8062, alterar a decisão sobre a matéria de facto e «dar como provados os factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo» (de administração danosa) – os factos das alíneas A), B) e H) dos “Factos não Provados”.

E, «mostrando-se preenchidos quer os elementos objectivos, quer o elemento subjectivo», condenou o Arguido como autor de um crime de administração danosa, p. e p. pelo artº 235º do CPenal.

Porém, por entender que, «apesar do princípio do conhecimento amplo, não [podia] proceder à fixação da pena, tudo por se estar a cercear ao arguido um grau de recurso», ordenou que o processo baixasse à 1ª Instância para esse efeito[1].

E, no seguimento deste entendimento, consignou que «não [era] possível – até à estabilização do objecto do processo –, avançar-se no conhecimento do recurso trazido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que a seu tempo, será objecto de apreciação».

Deste acórdão do Tribunal da Relação interpôs o Arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04.05.2009 (fls. 8071/8093), que, todavia, não foi recebido pelo despacho do Senhor Desembargador-relator de 24.09.2009 (fls. 8109). O Arguido reclamou para o Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal mas viu a reclamação indeferida pelo despacho de 01.02.2010 (fls. 358 do respectivo Apenso).

1.2.3.

Na sequência daquele acórdão do Tribunal da Relação, o Tribunal da 1ª Instância proferiu, em 01.07.2010, fls. 8153/8230, novo acórdão, em que, em obediência ao ali determinado, condenou o Arguido pela prática do aludido crime na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Relativamente à “Apreciação do pedido de indemnização”, não se pronunciou, justificando que, «como decorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de ..., nesta sede apenas cabe fixar a pena ao arguido (sendo que, aliás, o recurso da assistente, que envolve esta parte, se mostra ainda pendente, nele não podendo este tribunal intervir» (cfr. fls. 8229).

Foi agora a vez de o Arguido recorrer.

E o Tribunal da Relação, por acórdão de 08.08.2011, fls. 8347/8349, considerando, em sede de questão prévia, «que a alteração parcial da matéria de facto e a decorrente condenação criminal de um dos arguidos dita necessariamente (ainda que implicitamente) uma nova tomada de posição pela 1ª Instância sobre o pedido de indemnização civil contra ele deduzido», anulou o acórdão recorrido, no segmento “8. Apreciação do pedido de indemnização” para «ser substituído por outro que aprecie e fundamente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido…» Não se pronunciou, pois, sobre a pena aplicada.

1.2.4.

O Tribunal da 1ª Instância proferiu, então, um novo acórdão, em 03.05.2012, fls. 8379/8459, onde, além do mais: - reiterou a condenação do Arguido em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela autoria do aludido crime; - condenou-o a pagar à Demandante: (a) €1.987.925,54, acrescidos de juros contados desde a data da notificação do Demandado, à taxa legal comum, até integral pagamento; (b) «a quantia a liquidar posteriormente quanto às situações IX e XX (identificadas na decisão sobre a matéria de facto)»; - absolveu-o «do demais peticionado».

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação que, pelo acórdão de 19.02.2013, fls. 8569/8604 decidiu: «- não conhecer do recurso em matéria de facto; - no restante, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Arguido…e, consequentemente, - manter a sua condenação na pena aplicada; - declarar a nulidade do acórdão na vertente da fundamentação do pedido de indemnização civil deduzido», com o fundamento essencial de que «o apuramento dos danos correspondentes deveria ter sido feito no acórdão de forma facilmente inteligível, ainda que se tratasse de operação meramente aritmética, atendendo a que as situações provadas em apreciação eram múltiplas e de contornos nem sempre idênticos».

1.2.5.

O Tribunal do Circulo Judicial de ... proferiu novo acórdão, o de 05.09.2013, fls. 8624/8711, em que repetiu[2] a condenação do Arguido em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela autoria de um crime de administração danosa, p. e p. pelo artº 235º do CPenal e confirmou a sua condenação a pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... as quantias constantes do anterior acórdão de 03.05.2012, fls. 8379/8459.

Deste novo acórdão interpôs o Arguido recurso para o Tribunal da Relação de ... que, pelo acórdão de 08.04.2014, fls. 8754/8800, depois de ter fixado o seu objecto, reconduzindo-o «à vertente cível, para análise da fundamentação que presidiu à fixação do montante indemnizatório (liquidado)», decidiu: «– negar provimento ao recurso interposto pelo demandado e, assim, – manter a sua condenação a pagar à demandante as quantias fixadas a título de indemnização civil».

1.2.6.

Ainda não conformado, o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em cujo requerimento declarou que «o recurso abrange toda a matéria decidida a partir do acórdão da Relação de ... datado de 31.03.2009 e os demais que, em conjunto até ao de 08.04.2014 constituem a decisão final da 2ª instância que conhece do mérito da causa» e cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões: «A.

As normas racionais de gestão bancária são enunciados gerais de natureza técnica e científica cuja existência e validade carecem de demonstração.

B.

Assim, para concluir pela violação das regras de gestão bancária racional há que primeiro determinar quais as regras em causa.

C.

A noção de regras económicas de gestão racional não se confunde com o objectivo de minimizar custos e maximizar lucros, sobretudo numa instituição de natureza cooperativa que, por imposição legal referente à sua própria natureza não tem fins lucrativos.

D.

Embora o Arguido AA tivesse o cargo de presidente da direcção da CCAMO, esse cargo não lhe dava qualquer espécie de preponderância ou competência própria quanto à aprovação do crédito ou à decisão sobre a forma de cobrança ou reembolso.

E.

Todas as decisões de concessão de crédito e de liquidação de crédito através de dações em pagamento eram da competência da Direcção no seu conjunto, onde o Arguido AA tinha um voto igual ao dos demais quatro membros.

F.

Pelo que não há fundamento para isolar o Arguido AA dos restantes membros da Direcção, nem para criminalizar a sua conduta e ilibar a dos demais membros.

G.

O Arguido AA não tinha, por si só, qualquer poder ou competência para dispor dos bens da CCAMO.

H.

A actividade bancária de concessão de crédito é um processo complexo que se inicia na fase da concessão do crédito e da correspondente avaliação do risco e se prolonga na monitorização do serviço da dívida e nas decisões da fase do reembolso. As menos valias podem ser imputáveis a qualquer das fases, pelos mais variados motivos e só quem, no terreno, tem contacto com as concretas operações pode fazer juízos sobre tal matéria.

I.

Todas as situações que serviram de fundamento a que o acórdão recorrido decidisse pela prova do elemento subjectivo do dolo específico na prática do crime de administração danosa, e, em particular, das situações XVIII, XIX, IX, XIV e I, foram exaustiva e coerentemente explicadas e fundamentadas no acórdão da primeira instância e em cada uma delas o colectivo explicou, com recurso à prova produzida em julgamento, por que razão entendia que não se subsumiam ao tipo legal de qualquer crime.

J.

Não decorre da matéria provada a ilação segura e sem reservas de que houve da parte do Arguido AA a intenção de violar regras de sã e prudente gestão, que nem foram definidas ou concretizadas pelo colectivo nem pela Relação.

K.

Não decorre nem das regras da experiência nem do senso comum que o comportamento do Arguido AA tivesse como finalidade causar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT