Acórdão nº 542/14.0YLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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A requerente obteve do tribunal de 1ª instância a restituição provisória da posse de uma loja num Centro Comercial, providência que foi mantida, apesar de a requerida ter deduzida oposição.
Desta decisão interpôs a requerida recurso de apelação, tendo a Relação revogado a decisão da 1ª instância.
Pese embora o disposto no art. 370º, nº 2, do NCPC, que, em regra, veda o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a requerente da providência, para sustentar a sua admissibilidade, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d), veio alegar que o acórdão recorrido contradiz outro acórdão da mesma Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, pretendendo que, uma vez admitida a revista, seja revogado o acórdão recorrido e seja reposta a decisão da 1ª instância.
Importa apreciar liminarmente a admissibilidade da revista.
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Ao acórdão recorrido subjaz a seguinte situação: - A requerente da providência e requerida, esta como administradora de um Centro Comercial, outorgaram um contrato de utilização de loja em Centro Comercial, na qual a requerente instalou um estabelecimento comercial.
- O prazo previsto para tal contrato foi de 6 anos, com início em 31-8-02 e terminus em 26-9-08, tendo sido acordado que, decorrido o sexénio, o contrato caducaria, podendo as partes celebrar novo contrato nos termos e condições a acordar entre ambas.
- Decorrido o sexénio, as partes não outorgaram outro contrato. Contudo, a requerente manteve no mesmo local o seu estabelecimento comercial, pagando à requerida a retribuição mensal que anteriormente havia sido acordada, emitindo esta as correspondentes facturas-recibo, até Janeiro de 2014.
- A partir desta data, a requerida alterou a sua postura e passou a recusar o recebimento das quantias que a requerente mensalmente lhe enviava, assim como recusou a emissão das facturas-recibo, ao passo que a requerente considerava que a utilização da loja, depois de caducado o contrato anteriormente celebrado, era desenvolvida ao abrigo de um contrato verbal de arrendamento comercial.
- Neste contexto, a requerida procedeu à mudança da fechadura da loja do Centro Comercial, impedindo o acesso à mesma por parte da requerente da providência que, assim, se viu impedida de continuar a explorar o estabelecimento comercial que nela estava instalado.
- No acórdão recorrido foi considerado que, tendo caducado o contrato de utilização de loja em Centro Comercial e, apesar de a requerente da providência se ter mantido no local, ao mesmo tempo que eram trocadas comunicações tendentes à outorga de um novo contrato que nunca veio a ser celebrado, não se configura uma situação de verdadeira posse: para além de não ter sido outorgado novo contrato, faltaria o elemento subjectivo passível de configurar uma verdadeira posse, sendo a requerente mera detentora da loja.
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Já no acórdão fundamento a situação que estava em discussão era a seguinte: - Também foi celebrado um contrato de utilização de loja em Centro Comercial. Com fundamento no alegado incumprimento por parte da requerida, administradora do Centro Comercial, de obrigações relacionadas com o seu funcionamento e dinamização, a outra parte recusou efectuar o pagamento da contraprestação mensal acordada.
- Com base nessa recusa, a administradora do Centro Comercial...
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