Acórdão nº 425/07.0PBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449 do Código de Processo Penal, apresentar o presente pedido de revisão de sentença com os seguintes fundamentos: 1 A Recorrente, é advogada de profissão; 2- No âmbito da sua profissão e por causa dela, juntou Procuração Forense com Poderes Gerais e Especiais, nos autos de processo-crime nº 637/04.9 GDPTM a favor de um militar da G.N.R, assumindo este a qualidade de ofendido.
3- No âmbito destes autos a foi dada sem efeito a procuração da recorrente, por parte da magistrada Juíza de Direito, por “ caducidade”; 4- A recorrente pretendia a ata para interpor recurso, tendo a mesma sido negada, não tendo ainda sido concedida quando solicitada para lavrar direito de protesto.
5- A recorrente acabou por apresentar recurso ordinário junto do Tribunal da Relação de Évora, 6- O tribunal da Relação anulou a decisão da Juíza de Direito, dando provimento ao recurso da recorrente e bem assim deu por assente que a irregularidade da notificação implicava a invalidade de “todo o processado posterior ao despacho de acusação, com excepçção da notificação deste ao arguido e ao seu defensor e do requerimento de instrução que na sequência de tal notificação foi apresentado”, permitindo assim ao ofendido a dedução do PIC.
7- No processo referido em 2, estava também a exercer funções a Drª BB, mas como defensora oficiosa do arguido naqueles autos.
8- da atuação de ambas as advogadas, foi determinada a extração de processo para efeitos de procedimento criminal 9- Dando origem aos autos 425/07.0 TAPTM, em que é arguida a ora recorrente; autos 2135/07.0 TAPTM, ainda não transitado em Julgado, e o processo 203/08.0 TASLV, em que foi arguida a Drª BB, advogada, 10- A Drª BB foi também ela acusada dos crimes que lhe foram imputados pelas magistradas, procuradora adjunta e juíza de direito, nomeadamente (3 (três) crimes de difamação agravada e 1 (um) crime de coação contra órgão constitucional) e ainda que sejam estes tipos de crime diferentes dos crimes que foram imputados à ora recorrente, certo é que resultaram da atuação da Senhora advogada BB, enquanto defensora do arguido no processo-crime 637/04.9 GDABF, bem como da atuação da recorrente, enquanto mandatária do ofendido, 11- não obstante, afigura-se de igual modo, que os crimes de que era a Dra. BB acusada, veio assim, aquela advogada a ser não pronunciada e em face desta decisão judicial, e não satisfeitos, o Ministério Público, e as assistentes CC e DD, apresentaram recurso ordinário, junto do Tribunal da Relação de Évora.
12- das decisões destes recursos, foi proferido Acórdão, negando provimento aos recursos interpostos quer pelo Ministério Público de Albufeira, quer pelas assistentes, CC e DD.
13- Com efeito, no aludido acórdão final da Relação de Évora processo-crime 203/08.0TASLV, é escamoteada toda a atuação da Senhora Dra. BB, Advogada, decidindo o Tribunal da Relação de Évora, pela não verificação de qualquer crime, quer seja pela atuação da advogada Dra. BB, quer pelos escritos que tenha apresentado em juízo.
14- Com efeito, a Sra. Dra. BB atuou na sua condição de advogada, tal como atuou a recorrente, e nesta medida os fundamentos exarados no acórdão, vem colidir com os fundamentos que motivaram a condenação da ora recorrente quanto esta na sua qualidade de advogada, também, atuou a coberto do mandato forense com a imunidade prevista pela Constituição da Republica Portuguesa.
15- Assim temos num processo, entenda-se no processo-crime 637/04.9GDABF, 2 (duas) advogadas, no pleno gozo das suas funções, e no âmbito da sua atuação enquanto profissionais do foro, vieram a ser alvo, ambas de processo-crime, sendo que a Sra. Dra BB, Advogada, acaba por ver o processo não pronunciado e a recorrente teve um destino perfeitamente antagónico com decisão de condenação por 1 (um) crime de perturbação de órgão constitucional.
16- Assim, nunca será demais salientar, que a Recorrente bem como a Dra. BB, enquanto advogadas de profissão, gozam de uma verdadeira imunidade que aliás se encontra consagrada constitucionalmente.
17- os fatos que fundamentam a condenação da ora recorrente, são perfeitamente inconciliáveis com a demonstração verificada nos autos de processo-crime nº 203/08.0TASLV, o que por si só suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação - salienta-se assim, o Parecer proferido pela Senhora Procuradora Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Évora, cfr. Doc. que se anexa para instruir este recurso, e que aqui se transcreve uma parte, SIC “(…) resultam dos autos que estavam agentes policiais dentro da sala (…) como resulta que na sessão anterior a mandatária constituída pelo arguido, foi mandada sair da sala pela senhora juíza assistente e foi por ela chamada a polícia, o que justifica que a arguida tivesse aludido, nos termos em que o fez à presença policial (…) É sabido que a direção da audiência compete ao Juiz não ao M.P, pelo que este ao interromper designadamente um advogado, para além de o desrespeitar, e para além de uma atitude de falta de educação, está notoriamente a substituir-se a quem compete a direção da audiência.(…) o legítimo interesse da arguida – mandatária oficiosa, resulta do próprio mandato e é patenteado nas irregularidades processuais ocorridas na sessão anterior, do conhecimento da arguida e na própria sessão em que chegou a ser nomeado defensor oficioso a uma testemunha, já ajuramentada e que só ao fim, veio a ser constituída arguida ” (bold e itálico nosso).
18- também no mesmo Parecer da Procuradora-Adjunta da Republica de Évora, refere SIC “(…) nem com anos de carreira nem no primeiro dia da carreira, o exercício de um direito seja a propositura de uma ação, seja outro qualquer, é idóneo para perturbar a liberdade de decisão do Juíz e se o for, o problema está nas circunstâncias psicológicas do julgador, na sua desadequação psicológica para o exercício da função (…)” (bold e itálico nosso).
19- o acórdão da decisão final, não exarando estas expressões literalmente, resulta da fundamentação a verificação de fundamentos conducentes à própria decisão de não pronuncia, da Senhora Dra. BB, enquanto que no tocante á ora recorrente, logrou-se exarar fundamentação que pretende colher a condenação da recorrente.
20- num tribunal constituído, no mesmo processo-crime, foi posta em causa a atuação de 2 (duas) advogadas, tendo ambas legitimidade para nele intervir na qualidade de advogadas em que o Ministério Público entendeu acusar ambas as advogadas, no exercício da sua profissão pelos fatos que relevou, mas que quando sujeitas a apreciação judicial tiveram destinos perfeitamente divergentes, dando lugar á condenação da ora recorrente e transitada em julgado, enquanto que no caso da Senhora Dra. BB, advogada, foi proferido despacho de não pronúncia, com confirmação do Tribunal da Relação de Évora.
21- O que por si só é gerador de graves duvidas sobre a justiça da condenação, 22- Uma vez que no âmbito de um mesmo processo 2 (duas) Advogadas, pelo exercício da sua profissão, sejam acusadas, de ilícitos criminais, quando única e exclusivamente, estão a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO