Acórdão nº 425/07.0PBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449 do Código de Processo Penal, apresentar o presente pedido de revisão de sentença com os seguintes fundamentos: 1 A Recorrente, é advogada de profissão; 2- No âmbito da sua profissão e por causa dela, juntou Procuração Forense com Poderes Gerais e Especiais, nos autos de processo-crime nº 637/04.9 GDPTM a favor de um militar da G.N.R, assumindo este a qualidade de ofendido.

3- No âmbito destes autos a foi dada sem efeito a procuração da recorrente, por parte da magistrada Juíza de Direito, por “ caducidade”; 4- A recorrente pretendia a ata para interpor recurso, tendo a mesma sido negada, não tendo ainda sido concedida quando solicitada para lavrar direito de protesto.

5- A recorrente acabou por apresentar recurso ordinário junto do Tribunal da Relação de Évora, 6- O tribunal da Relação anulou a decisão da Juíza de Direito, dando provimento ao recurso da recorrente e bem assim deu por assente que a irregularidade da notificação implicava a invalidade de “todo o processado posterior ao despacho de acusação, com excepçção da notificação deste ao arguido e ao seu defensor e do requerimento de instrução que na sequência de tal notificação foi apresentado”, permitindo assim ao ofendido a dedução do PIC.

7- No processo referido em 2, estava também a exercer funções a Drª BB, mas como defensora oficiosa do arguido naqueles autos.

8- da atuação de ambas as advogadas, foi determinada a extração de processo para efeitos de procedimento criminal 9- Dando origem aos autos 425/07.0 TAPTM, em que é arguida a ora recorrente; autos 2135/07.0 TAPTM, ainda não transitado em Julgado, e o processo 203/08.0 TASLV, em que foi arguida a Drª BB, advogada, 10- A Drª BB foi também ela acusada dos crimes que lhe foram imputados pelas magistradas, procuradora adjunta e juíza de direito, nomeadamente (3 (três) crimes de difamação agravada e 1 (um) crime de coação contra órgão constitucional) e ainda que sejam estes tipos de crime diferentes dos crimes que foram imputados à ora recorrente, certo é que resultaram da atuação da Senhora advogada BB, enquanto defensora do arguido no processo-crime 637/04.9 GDABF, bem como da atuação da recorrente, enquanto mandatária do ofendido, 11- não obstante, afigura-se de igual modo, que os crimes de que era a Dra. BB acusada, veio assim, aquela advogada a ser não pronunciada e em face desta decisão judicial, e não satisfeitos, o Ministério Público, e as assistentes CC e DD, apresentaram recurso ordinário, junto do Tribunal da Relação de Évora.

12- das decisões destes recursos, foi proferido Acórdão, negando provimento aos recursos interpostos quer pelo Ministério Público de Albufeira, quer pelas assistentes, CC e DD.

13- Com efeito, no aludido acórdão final da Relação de Évora processo-crime 203/08.0TASLV, é escamoteada toda a atuação da Senhora Dra. BB, Advogada, decidindo o Tribunal da Relação de Évora, pela não verificação de qualquer crime, quer seja pela atuação da advogada Dra. BB, quer pelos escritos que tenha apresentado em juízo.

14- Com efeito, a Sra. Dra. BB atuou na sua condição de advogada, tal como atuou a recorrente, e nesta medida os fundamentos exarados no acórdão, vem colidir com os fundamentos que motivaram a condenação da ora recorrente quanto esta na sua qualidade de advogada, também, atuou a coberto do mandato forense com a imunidade prevista pela Constituição da Republica Portuguesa.

15- Assim temos num processo, entenda-se no processo-crime 637/04.9GDABF, 2 (duas) advogadas, no pleno gozo das suas funções, e no âmbito da sua atuação enquanto profissionais do foro, vieram a ser alvo, ambas de processo-crime, sendo que a Sra. Dra BB, Advogada, acaba por ver o processo não pronunciado e a recorrente teve um destino perfeitamente antagónico com decisão de condenação por 1 (um) crime de perturbação de órgão constitucional.

16- Assim, nunca será demais salientar, que a Recorrente bem como a Dra. BB, enquanto advogadas de profissão, gozam de uma verdadeira imunidade que aliás se encontra consagrada constitucionalmente.

17- os fatos que fundamentam a condenação da ora recorrente, são perfeitamente inconciliáveis com a demonstração verificada nos autos de processo-crime nº 203/08.0TASLV, o que por si só suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação - salienta-se assim, o Parecer proferido pela Senhora Procuradora Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Évora, cfr. Doc. que se anexa para instruir este recurso, e que aqui se transcreve uma parte, SIC “(…) resultam dos autos que estavam agentes policiais dentro da sala (…) como resulta que na sessão anterior a mandatária constituída pelo arguido, foi mandada sair da sala pela senhora juíza assistente e foi por ela chamada a polícia, o que justifica que a arguida tivesse aludido, nos termos em que o fez à presença policial (…) É sabido que a direção da audiência compete ao Juiz não ao M.P, pelo que este ao interromper designadamente um advogado, para além de o desrespeitar, e para além de uma atitude de falta de educação, está notoriamente a substituir-se a quem compete a direção da audiência.(…) o legítimo interesse da arguida – mandatária oficiosa, resulta do próprio mandato e é patenteado nas irregularidades processuais ocorridas na sessão anterior, do conhecimento da arguida e na própria sessão em que chegou a ser nomeado defensor oficioso a uma testemunha, já ajuramentada e que só ao fim, veio a ser constituída arguida ” (bold e itálico nosso).

18- também no mesmo Parecer da Procuradora-Adjunta da Republica de Évora, refere SIC “(…) nem com anos de carreira nem no primeiro dia da carreira, o exercício de um direito seja a propositura de uma ação, seja outro qualquer, é idóneo para perturbar a liberdade de decisão do Juíz e se o for, o problema está nas circunstâncias psicológicas do julgador, na sua desadequação psicológica para o exercício da função (…)” (bold e itálico nosso).

19- o acórdão da decisão final, não exarando estas expressões literalmente, resulta da fundamentação a verificação de fundamentos conducentes à própria decisão de não pronuncia, da Senhora Dra. BB, enquanto que no tocante á ora recorrente, logrou-se exarar fundamentação que pretende colher a condenação da recorrente.

20- num tribunal constituído, no mesmo processo-crime, foi posta em causa a atuação de 2 (duas) advogadas, tendo ambas legitimidade para nele intervir na qualidade de advogadas em que o Ministério Público entendeu acusar ambas as advogadas, no exercício da sua profissão pelos fatos que relevou, mas que quando sujeitas a apreciação judicial tiveram destinos perfeitamente divergentes, dando lugar á condenação da ora recorrente e transitada em julgado, enquanto que no caso da Senhora Dra. BB, advogada, foi proferido despacho de não pronúncia, com confirmação do Tribunal da Relação de Évora.

21- O que por si só é gerador de graves duvidas sobre a justiça da condenação, 22- Uma vez que no âmbito de um mesmo processo 2 (duas) Advogadas, pelo exercício da sua profissão, sejam acusadas, de ilícitos criminais, quando única e exclusivamente, estão a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT