Acórdão nº 3305/10.9TJVNF.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) - Relatório: Pelo 2ºjuízo cível do Tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR. BB e mulher CC e DD, também identificados nos autos, pedindo aquele que sejam os primeiros RR condenados a reconhecer que não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis para além dos supra identificados no item 39º, nem titulares de quaisquer outros direitos ou expectativas de aquisição que não sejam as decorrentes do contrato promessa de compra e venda identificado no item 40º deste articulado; b) seja o 2º Réu condenado a reconhecer que não é proprietário de quaisquer outros bens imóveis para além dos identificados nos itens 53º deste articulado; c) sejam os RR. condenados a reconhecer que os identificados imóveis e os direitos decorrentes do contrato promessa supra referido são os únicos susceptíveis de responder pelo cumprimento das obrigações de cada um deles RR. e de constituir garantia patrimonial dos créditos do Autor, cuja satisfação é peticionada nos autos de acção comum com processo ordinário que, sob o nº 3023/05, correm termos pelo 1º Juízo Cível desta comarca; d) sejam os RR. condenados a reconhecerem que qualquer acto de oneração ou alienação dos referidos imóveis e direitos constitui diminuição ou perda da garantia patrimonial dos créditos do Autor referidos na alínea anterior; e) sejam os RR. condenados a conservar a garantia geral das obrigações por eles constituídas e correspondentes aos créditos cujo pagamento é peticionado pelo A., garantia essa constituída pelos bens e direitos de que eles RR. são proprietários ou titulares; f) sejam os 1ºs Réus condenados a abster-se, de ora em diante, de, salvo para acorrer a situações de extrema necessidade, devidamente fundamentada e demonstrada, praticar acto material ou jurídico ou de celebrar negócio jurídico que constitua ou possa vir a constituir diminuição ou perda da garantia patrimonial do crédito do Autor, nomeadamente não celebrando, relativamente a todos ou apenas em relação a algum dos imóveis identificados nos item 39º deste articulado, contrato de arrendamento, de hipoteca ou de constituição de outro ónus ou encargo, não retirando daqueles imóveis bens ou frutos, suas partes ou componentes, salvo o que corresponder a actos de mera administração, não celebrando contractos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, de doação, de dação em cumprimento, de comodato ou outro acto ou contrato de oneração, de alienação ou de disposição que tenha por objecto qualquer dos referidos imóveis, parte deles ou edifícios neles construídos ou a construir e respectivas fracções autónomas, bem como a abster-se de onerar ou ceder a terceiro, a título gratuito ou oneroso, os direitos de que eles 1ºs Réus são titulares, ao abrigo do contrato promessa referido nos itens 40º e 41º deste articulado, tudo até que estejam integralmente cumpridas ou definitivamente declaradas inexistentes as obrigações correspondentes aos créditos alegados pelo Autor, nos autos de acção comum, com processo ordinário, que, sob o nº 3023/05, correm termos pelo 1º Juízo Cível desta comarca; g) seja o 2º Réu condenado a abster-se, de ora em diante, de, salvo para acorrer a situações de extrema necessidade, devidamente fundamentada e demonstrada, praticar acto material ou jurídico ou de celebrar negócio jurídico que constitua ou possa vir a constituir diminuição ou perda da garantia patrimonial do crédito do Autor, nomeadamente não celebrando, relativamente a todos ou apenas em relação a algum dos imóveis identificados no item 53º deste articulado, contrato de arrendamento, de hipoteca ou de constituição de outro ónus ou encargo, não retirando daqueles imóveis bens ou frutos, suas partes ou componentes, salvo o que corresponder a actos de mera administração, não celebrando contractos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, de doação, de dação em cumprimento, de comodato ou outro acto ou contrato de oneração, de alienação ou de disposição que tenha por objecto os referidos imóveis, parte deles ou edifícios neles construídos ou a construir e respectivas fracções autónomas, tudo até que estejam integralmente cumpridas ou definitivamente declaradas inexistentes as obrigações correspondentes aos créditos alegados pelo Autor, nos autos de acção comum com processo ordinário, que, sob o nº 3023/05, correm termos pelo 1º Juízo Cível desta comarca.

Entendeu o Tribunal da 1ª instância que deveria o A. ter lançado mão de um procedimento cautelar por ser este o meio próprio para a tutela jurisdicional que requer, considerando, assim haver erro na forma de processo ao lançar mão de uma acção declarativa quando deveria ter lançado mão de um procedimento cautelar. Assim, entendeu aquele 1º Tribunal absolver os RR da instância por ineptidão da petição inicial.

Inconformado apela o A tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e revogado a decisão recorrida.

Deste acórdão recorre o R BB alegando, em conclusão, o seguinte: 1. Salvo todo o respeito, o acórdão recorrido ao decidir como decidiu, fê-lo sem ter percebido a questão que se lhe colocava, confundiu realidades distintas e fez errada interpretação e aplicação da lei, proferindo assim uma decisão errada e sobretudo injusta que, este sábio Tribunal irá, por certo, reparar.

  1. O acórdão recorrido terá partido do princípio de que a presente acção era a acção principal em que o A. visaria o reconhecimento e condenação dos RR. no pagamento do seu alegado crédito e que, por isso, não era obrigado a, previamente, lançar mão de uma providência cautelar, como amplamente se evidencia dos vários excertos do acórdão supra transcritos.

  2. Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, a acção principal em causa não é esta mas uma outra que já corria já sob o número 3023/05 do 10 Juízo Cível pelo Tribunal Judicial da comarca de VN Famalicão, como, de resto, o próprio recorrido declara em nos artigos 200 a 270 da sua PI.

  3. Também ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, a presente acção declarativa destina-se apenas a servir os mesmíssimos objectivos de uma providência de Arresto, que é a de precaver a perda da garantia patrimonial do seu suposto crédito já peticionada na acção na 3023/05 do 10 Juízo Cível pelo Tribunal Judicial da comarca de VN Famalicão) por via de uma condenação dos RR., a absterem-se de "tocar" em todo o seu património, alegando precisamente que tem justo receio de perda ou diminuição dessa garantia patrimonial.

  4. Tal foi a confusão patenteada no acórdão recorrido, que o Exmo Desembargador Adjunto se viu na necessidade de, em declaração de voto, se demarcar dos fundamentos do acórdão, demonstrando ter entendido a questão que se discutia, e esclarecer que o que está verdadeiramente em causa, como resulta das transcrições supra da sua declaração de voto.

  5. No final da sua douta declaração de voto o Exmo...

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