Acórdão nº 16/13.7YREVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Na sequência do despacho de deferimento proferido pela Senhora Ministra da Justiça no dia 08 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 48.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto (vide pág. 113), o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, promoveu o cumprimento do pedido de extradição da cidadã de nacionalidade ... AA, melhor identificada nos autos, com base nos seguintes fundamentos (vide págs.. 109 a 112): «1.º Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a República da ...solicitou ao Estado português a extradição da sua nacional acima identificada, para efeitos de procedimento criminal.

  1. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, a cidadã em causa foi acusada, no âmbito do processo n.º 4-347/11, do Tribunal Distrital de..., pela prática de factos puníveis como crime de transporte ilegal de pessoas e crime de uso de documentos falsificados, p. e p. pelos artigos 332.º e 358.º do Código Penal da ..., com penas de 2 a 5 anos e de 6 meses a 2 anos, respectivamente.

    3.º Tendo sido emitidos mandados de captura para difusão internacional, a fim de a extraditanda vir a ser colocada em prisão preventiva à ordem dos referidos autos, para neles ser julgada pela prática daqueles crimes.

    4.º O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas, tendo sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho datado de 08 de Janeiro de 2014, considerado admissível o seu prosseguimento.

    5.º Os factos imputados pelas autoridades judiciárias ... à extraditanda encontram correspondência, na lei penal portuguesa, no disposto nos artigos 249.º e 256.º, ambos do Código Penal.

    6.º Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição, amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação ....

    7.º A extraditanda encontra-se em liberdade, à ordem dos presentes autos, conforme despacho datado de 04 de abril de 2013 (a fls. 65), sujeita à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica (semanal) no posto policial da área da sua residência.

  2. Não se encontra actualmente pendente perante os tribunais portugueses qualquer processo criminal contra a extraditanda, por outros ou pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.

    9.º O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades ... satisfaz os requisitos do artigo 2º da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

  3. Nada de formal ou de substancial obsta, pois, à extradição para a República da ... da sua cidadã AA.

  4. Este Tribunal da Relação é o competente para a decretar, nos termos do artigo 49º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.» 2. AA, teve autorização de residência para exercício de atividade profissional (cf. fls. 208), ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07; apresentou pedido de proteção internacional, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a 16.06.2014 (cf. fls. 259), e na sequência, foi-lhe concedida autorização de permanência no território nacional, enquanto o pedido estiver pendente (cf. fls. 259 e 315). Em consequência requereu a suspensão do pedido de extradição (fls. 231).

    1. Ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 54.º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, procedeu-se à audição da extraditanda que, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, veio a declarar que não consente na sua extradição por a Ucrânia se encontrar em guerra e por ter sido alvo de violência doméstica por parte do seu ex-marido, receando a continuação da mesma caso regresse (vide págs. 234 e 235).

    2. Notificada de harmonia com o disposto no n.º 2, do art. 55.º, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, a extraditanda veio a deduzir oposição ao pedido de extradição, em virtude de considerar, muito em síntese, que: - o pedido de extradição foi formulado por ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em consequência de se ter ausentado do país com o seu filho e com uma autorização de saída falsificada, medida esta que entende como excessiva, e apenas aplicada para que pudesse constar da lista e pessoas procuradas internacionalmente; - porém, entende que saiu da ... com o filho (e sem autorização) para fugir à “violência e coação psicológica do seu ex-marido”, pois “na ... sempre foi vítima de agressões e violência por parte do seu ex-marido na qual tem a certeza de que se para lá voltar terá uma vida miserável, se conseguir sobreviver”; - o filho atualmente já está na ..., pois o pai “veio a Portugal buscá‑lo”; - não tem outros familiares na ..., pelo que a sua extradição a afastaria da família que tem em Portugal, e voltando tem “grave receio de ser perseguida e maltratada pelo seu ex-marido” - entende que os ilícitos praticados são de menor gravidade, e não fugiu para impedir a investigação; - o pedido de cooperação não satisfaz as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem os direitos, as liberdades e as garantias consagrados pela Constituição da República Portuguesa; pelo que deve vir a ser recusado, de acordo com o disposto na al. a) do art. 6.º do citado diploma legal (vide págs. 242 a 247). Indicou como prova testemunhal, 2 testemunhas — BB e CC —, ambas a residir em Albufeira.

    3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da oposição deduzida ser julgada improcedente e de ser concedido provimento ao pedido de extradição da requerida para a República da ... (vide págs. 251 a 257), porquanto: «1. Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a República da ... solicita ao Estado português a extradição da sua nacional AA, nos autos melhor identificada, para efeitos de procedimento criminal.

      2. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição apresentado em juízo, e da sua documentação anexa, a cidadã em causa foi acusada, no âmbito do processo n.º 4-347/11, do tribunal distrital de ..., da prática de factos puníveis como crime de transporte ilegal de pessoas e crime de uso de documentos falsificados, p. e p. pelos artigos 332.º e 358.º, do Código Penal ucraniano, com penas de prisão de 2 a 5 anos e de 6 meses a 2 anos, respetivamente.

    4. Tendo sido emitidos os pertinentes mandados de captura para difusão internacional, a fim de a extraditando vir a ser colocada em prisão preventiva à ordem dos referidos autos, para neles ser julgada pela prática daqueles crimes.

    5. O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado às autoridades portuguesas, tendo Sua Excelência a Senhora Ministra da justiça, por despacho datado de 8 de janeiro de 2014, considerado admissível o seu prosseguimento.

    6. Os factos imputados pelas autoridades judiciárias ... à extraditanda e por cuja prática se acha acusada encontram correspondência, na lei penal portuguesa, no disposto nos artigos 249.º e 256.º, ambos do Código Penal, 6. Não se encontrando extintos nem o procedimento criminal nem a pena, por prescrição, amnistia ou perdão, quer nos termos da legislação portuguesa quer nos termos da legislação ....

    7. A extraditanda encontra-se em liberdade, à ordem dos presentes autos, conforme despacho datado de 4 de abril de 2013, sujeita à medida de coação de obrigação de apresentação periódica (semanal) no posto policial da área da sua residência.

      8. Não se encontra atualmente pendente perante os tribunais portugueses qualquer processo criminal contra a extraditanda, por outros ou pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.

    8. O pedido formal de extradição, apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades ...s, satisfaz os requisitos do artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 31.º da lei n.º 144/99, de 31 de agosto, 10. Pelo que nada, de formal ou de substancial, obsta à extradição para a República da ... da sua nacional AA.

      *** Vem agora a extraditanda deduzir oposição ao pedido de extradição, convocando argumentos de ordem diversa, conducentes, na sua perspetiva, ao indeferimento da pretensão formulada. Vejamos.

    9. De harmonia com o estatuído no artigo 559, n.

      º 2, da lei n.

      º 144/99, a oposição ao pedido de extradição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

      Inequívoca e indiscutivelmente, AA é a pessoa cuja entrega é reclamada nestes autos.

    10. De outro lado, os casos em que é excluída a extradição estão taxativamente elencados nos artigos 6.º a 8.º e 32.º da lei n.

      º 144/99, sendo certo que nenhum deles, a nosso ver, se verifica.

      Com efeito, o pedido respeita os requisitos gerais da cooperação internacional (artigo 6.º), a natureza dos crimes por cuja prática é reclamada a entrega da extraditanda não constitui fundamento de recusa (artigo 7.º), não opera, no caso, nenhuma causa de extinção do procedimento (artigo 8.º), como adiante se verá, e não ocorre nenhuma situação que exclua a extradição (artigo 32.º).

    11. A invocação (por apelo à causa de recusa facultativa a que alude o n.

      2 2 do artigo 182 da lei n.-2 144/99), pela extraditanda, da sua «desagregação» familiar e económica com a entrega ao Estado requerente não constitui obstáculo ao deferimento do pedido de extradição.

      Na verdade - pese embora a sua entrega ao Estado requerente lhe imponha sacrifícios nesse particular domínio, eles são inerentes e denominador comum a todos quantos, fugindo à ação da justiça e procurando reconstruir/reconstituir a sua vida num outro país, escapam ou tentam furtar-se à assunção das suas responsabilidades criminais no país de origem -, tal facto não tem a dimensão bastante para que possa ser subtraída à ação punitiva do Estado requerente, é a exigência e a consequência normal do exercício do í us puniendi E nem releva, nesse particular domínio, o alegado no artigo 29.º da oposição. Na verdade, não só não está pendente junto das autoridades portuguesas...

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