Acórdão nº 279/08.0TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Na Ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, instaurada, em 11 de Abril de 2008, por AA contra BB, Lda, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido em 11 de novembro de 2013, deliberou: «

  1. Indeferir os requerimentos da R. e b) Condenar a R. como litigante de má fé, na multa de € 9.000,00 e em indemnização a favor da A., a determinar oportunamente.

    c) Ordenar a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao montante da indemnização a fixar à A., em consequência da condenação da R. como litigante de má fé.

    1. Inconformada com esta decisão, dela traz recurso de Revista a R., BB, Lda, rematando a respetiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com o decidido no douto Acórdão recorrido.

    2. Em primeiro lugar, o douto Acórdão não pode conceder à Recorrida, a possibilidade de se pronunciar acerca do valor da indemnização prevista no artigo 457º, do CPC, porquanto esta faculdade já lhe foi conferida.

    3. E, não se tendo pronunciado tempestivamente sobre essa matéria, o direito da Recorrida encontra-se precludido.

    4. Acresce que, o douto Acórdão condenou a Recorrente no pagamento de uma multa, no valor de 9.000,00 €, sem que se alcance qual foi o critério e a fundamentação para se determinar tal quantia como o valor adequado a punir a alegada litigância de má-‑fé.

    5. E, in casu, tendo em conta a moldura plasmada no artigo 27º, nº3, do Regulamento das Custas Judiciais (entre 2 e 100 UC), era imperioso que se conhecesse, com o mínimo de detalhe e concretização, os fundamentos que levaram o Venerando Tribunal a aplicar à Recorrente uma multa de valor tão elevado.

    6. Sendo certo que, a ausência de fundamentação jurídica é total, uma vez que o douto Acórdão, não obstante aplicar uma multa à Recorrente e aludir a uma moldura, não se funda em nenhum normativo legal.

    7. Na verdade, ao qualificar-se como dolosa a conduta da Recorrente, era necessário que se invocasse e demonstrasse uma intencionalidade, específica relativamente a cada uma deles, para que, posteriormente se pudesse analisá-los em conjunto e concluir-se, ou não, pela atuação dolosa. (sic) 8. Por conseguinte, o alegado dolo da Recorrente não foi suficientemente caraterizado, avaliado e sopesadas as suas consequências na determinação do quantum da multa.

    8. Por outro, importa ressaltar que todos os actos imputáveis à Recorrente, terão sido praticados na vigência do anterior CPC.

    9. Aliás, a essa conclusão se chegou no douto Acórdão recorrido, dado que a decisão se funda no regime previsto no artigo 456º, do CPC.

    10. Assim sendo, uma eventual condenação da Recorrente como litigante de má-fé, não poderia recair sobre esta, mas sim, sobre o seu legal representante.

    11. Como determina o estatuído no artigo 458º, do CPC e era entendimento pacífico quer na Doutrina quer na Jurisprudência.

    12. Pelo que, sendo perspetivando-se (sic) uma condenação como litigante de má-fé, o legal representante da Recorrente teria de ser chamado ao processo para poder, caso assim o entendesse, exercer o seu direito ao contraditório e de defesa.

    13. Isto porque, como vimos, a condenação como litigante de má-fé, sobre ele deveria recair.

    14. Ora, ao não ter chamado o legal representante da Recorrente a pronunciar-se acerca da alegada litigância de má-fé, o Venerando Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 3º do CPC.

    15. E, ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé, o douto Acórdão violou o regime consignado no artigo 458º, do CPC.

    16. Condenando a Recorrente no pagamento de uma multa que, à data da prática dos factos, não lhe era imputável.

    17. Pelo que condená-la com base numa norma que não se encontrava em vigor no momento da alegada prática dos factos, estaríamos a violar o disposto no artigo 29º, da CRP, como manifesto prejuízo não só para a Recorrente, mas outrossim para os credores sociais e demais trabalhadores ao seu serviço.

    18. Por último, diga-se que o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos, 3º, 456º, 457º e 458º do CPC.

    19. A A. não apresentou contra-alegação.

    20. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, tomando como questão a apreciar saber (i) se a R. deve ou não ser condenada como litigante de má fá e, (ii) na eventualidade afirmativa, se o seu legal representante deveria ter sido chamado à ação para se defender da possibilidade de condenação como litigante de má fé, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

    21. A R. Recorrente, em resposta, pronunciou-se críticamente sobre aquele Parecer.

    22. Distribuído o projeto pelos Exmos Adjuntos, é altura de decidir.

      II Fundamentação.

    23. Delimitação objetiva do recurso.

      Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (art. 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013 – artº 7º/1 do Diploma Preambular), cumpre apreciar e decidir: i. A violação do princípio da preclusão.

      ii. A violação do ónus da fundamentação da decisão.

      iii. O erro de julgamento 2. Enquadramento jus-adjetivo.

      O presente recurso de revista respeita ao Acórdão proferido, em 11 de novembro de 2013, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, instaurada, em 11 de abril de 2008, por AA contra BB, Ldª.

      Visto as datas da instauração da ação e da prolação do acórdão recorrido, são aplicáveis, respetivamente: (i) no âmbito da lei adjetiva laboral, o Código de Processo de Trabalho na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei Nº 295/2009, de 13 de outubro; (ii) no âmbito da lei adjetiva civil, o Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei Nº 41/2013, de 26 de junho (Artigo 5º do diploma preambular), sem prejuízo da ponderação, com referência ao caso concreto, dos princípios da retroatividade in melius e da proibição da retroatividade in pejus. 3. Conhecendo 3.1 Preclusão do direito da A. se pronunciar sobre o valor da indemnização.

      Argumenta a Recorrente: «(n)ão se compreende que, tendo as partes sido notificadas por douto despacho do Venerando Relator para se pronunciarem sobre a hipótese de condenação como litigante de má fé, no cumprimento do disposto no artigo 3º do CPC, então vigente, se venha, agora, de novo, notificar as partes para se pronunciarem sobre o montante da indemnização a conceder à A.

      De facto, a A. No seu requerimento de 28.11.2012, a fls. …, respondeu a tal despacho do Senhor Relator, pugnando pela condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização em seu favor, mas relegando, sem qualquer justificação, o quantum indemnizatório para momento ulterior.

      (…….) Portanto, não pode agora o douto Acórdão vir pronunciar-se sobre tal factualidade, uma vez que tal faculdade já lhe foi concedida, sob pena de o douto acórdão violar o princípio da igualdade das partes, bem como o princípio da preclusão».

      Quid iuris? Para o conhecimento da questão importará recordar os factos processuais que lhe são pertinentes.

      i. Em 29 de outubro de 2012, o Exmo. Relator, no Tribunal da Relação do Porto, proferiu o seguinte despacho: «Prevenindo a necessidade de vir a ser aplicado o disposto no artº 720º do Código de Processo Civil, dada a postura processual da R., notifique as partes para se pronunciarem em dez dias, querendo.» [Fls.47] ii. Responderam, respetivamente: a. A Recorrida, dizendo não pretender evitar o trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo T.R. do Porto, mas, tão só, defender aquilo que entende serem os seus direitos. [Fls.50] b. A Recorrente, alegando, nomeadamente, que «A Recorrida tem tentado impedir a justa composição deste litígio, lançando mão a todos os meios e expedientes (possíveis e impossíveis) para protelar o termo deste processo (vd. Todos os incidentes suscitados pela Recorrida neste processo)» e concluindo no sentido de se mostrar justificada «a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da A. a liquidar oportuna e ulteriormente». [Fls.54 e 55] c. À resposta dita em b., a Recorrida deduziu novo requerimento, no qual, sem prejuízo da invocação da inutilidade superveniente da lide, por via de facto praticado pela A., imputa a esta a litigância de má fé. [Fls. 60 e 61] d. Sucederam-se resposta da A. [Fls. 64] e contra-resposta da R. [Fls. 70 e 71] iii. Inscrito em Tabela para a sessão de 21 de março de 2013, o Tribunal da...

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