Acórdão nº 108/09.7PTSNT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

AA, cidadão de..., onde nasceu no concelho ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., titular do passaporte ... (cfr. fls. 46, para que remete a sentença revidenda, e CRC de fls. 23), foi condenado, no âmbito do processo em epígrafe, da ...Secção – Juiz ..., do Juízo de Média Instância Criminal da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, por sentença de 20 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 09.02.2012 (cfr. fls. 55 deste Apenso), como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00.

1.2.

O Senhor Procurador-Adjunto daquele Tribunal interpôs recurso extraordinário de revisão dessa sentença ao abrigo do disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, tendo terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que transcrevemos: «1- O arguido, AA, foi condenado, nos presentes autos, à condenação do arguido[sic], AA, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, nos termos do art.º 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 02/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €10,00, no total de €600,00.

2- Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: A) No dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, o arguido conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra; B) Abordado por elementos da P.S.P. em serviço de fiscalização, foi-lhe solicitado que exibisse a sua carta de condução, sendo que este não a exibiu porquanto a não possui; C) O arguido conhecia as características do referido veículo e bem assim do local onde conduzia, sabendo que a condução de veículos na via pública sem carta de condução lhe não era permitida por contrária à lei, sendo por esta punida como crime; D) O mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, apesar de bem saber que não era titular de documento que legalmente o habilite a conduzir tal categoria de veículo na via pública; Mais se provou que: O arguido não possui antecedentes criminais registados; 3- Tendo a convicção do Tribunal sido formada, quanto à inexistência da habilitação legal para conduzir veículos automóveis, no teor do documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, a fls. 17 dos autos principais, de onde resultava não ser o arguido titular de carta de condução.

4- Sucede, porém, que nessa data, conforme resulta de fls. 123 e 124 dos presentes autos, o arguido, afinal, era detentor de carta de condução, desde 29 de Maio de 2003, para a categoria de veículos que conduzia à data dos factos, emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde.

5- Nos termos do Aviso nº 41/2008, publicado no D.R. I série de 3 de Março de 2008, foi garantida a reciprocidade, no que concerne à validade de documentos de habilitação de condução de veículos emitidos nos territórios de Portugal e de Cabo Verde, por referência ao Decreto nº 10/2007, de 05 de Junho, publicado no D.R. I Série de 05 de Junho de 2007.

6- O que significa que, afinal, o arguido, no dia 16-12-2008, pelas 17:00 e 20 minutos, quando conduzia o veículo motorizado de matrícula ...-GG, pela via pública, na Av. Capitão António Rocha, em Queluz, área desta comarca da G.L.N.-Sintra, estava habilitado com a respetiva carta de condução a tripular aquele veículo em território nacional.

7- Contrariamente ao que fora dado como provado na douta sentença condenatória, com base em documento oficial em sentido contrário.

8- Facto novo (detenção de licença de condução) que se alicerça num meio de prova novo (certidão emitida pela Direcção Geral de Viação e Segurança Rodoviários da Republica de Cabo Verde (fls. 128 a 129), que não foi considerado na douta sentença condenatória.

9- Pois desconhecia o Tribunal da condenação a circunstância de facto respeitante à habitação legal do arguido, que não foi levada ao seu conhecimento, como não tivera acesso à certidão comprovativa, só emitida a 03 de Janeiro de 2014, só junta aos autos em 22 de Janeiro de 2014, e que se apresenta também como um elemento de prova novo para o tribunal.

10- Novo elemento de prova, não tido em consideração no julgamento que permite estabelecer um facto novo (detenção à data dos factos de habilitação legal para conduzir) que só por si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação por condução sem carta, corporizando-se o fundamento taxativo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT