Acórdão nº 1287/08.6JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso por si interposto, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, o condenou:

  1. Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 171°, nºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    b) Em cúmulo jurídico, englobando a pena parcelar antes referida e as aplicadas em sede de primeira instância e confirmadas na mesma decisão o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Em sede de decisão de primeira instância o arguido foi condenado nas seguintes penas: -Pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº 3, al. b), do C. Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; - Pela prática de um crime de «abuso sexual de adolescente», p. e p. pelo artº 173º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Pela prática de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. b), 22º, 23º e 73º, do C. Penal, assim procedendo à convolação, nas penas de 1 (um) ano de prisão (ofendida BB) e de 10 (dez) meses de prisão (ofendida CC); - Pela prática de de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176º, nº 1, al. b) e 177º, nº 6, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: a) Por douto acórdão proferido nos autos foi o arguido condenado como autor material, e em concurso real, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punível pelo art. 171º nº 3, al. b) do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão; de um crime de abuso sexual de criança, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 171º nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; de um crime de acto sexual de adolescente, previsto e punível pelo art. 173º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; de dois crimes de coação agravada, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 154º e 155º nº 1 alínea b), 22º, 23º e 73º do Código Penal, sendo que, operada a convolação, um ano de prisão relativamente à ofendida BB e 10 meses de prisão relativamente á ofendida CC; e um crime de pornografia de menores, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 176º, nº 1, al. b) e 177º, nº 6 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    b) O arguido aceita ter praticado um crime de abuso sexual de criança, previsto e punível pelo art. 171º nº 3, al. b) do Código Penal, um crime de coação agravada, na forma tentada, na pessoa da ofendida BB, previsto e punível pelos artigos 154º e 155º nº 1 alínea b) do Código Penal, e um crime de pornografia de menores, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 176º, nº 1, al. b) e 177º, nº 6 do Código Penal.

    c) O crime de acto sexual de adolescente na pessoa de CC, não se provou, em virtude de se não ter provado que o arguido abusou da inexperiência da ofendida; d) O arguido não cometeu, nem se provou, a prática do crime de coacção agravada, na forma tentada, na pessoa da ofendida CC, previsto nos artigos 154º e 155º nº 1 al. b) do Código Penal, e muito menos se provou a circunstância agravante, previstas na al. b) do nº 1 do art. 155º do Código Penal.

    e) Não se provou que o arguido tenha cometido o crime de abuso sexual de criança, na forma tentada, na pessoa da ofendida BB, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 171º nºs 1 e 2 do Código Penal; f) A ofendida BB sempre afirmou que jamais compareceria a qualquer encontro com o arguido, donde sempre seria impossível consumar-se o crime.

    g) O “encontro” foi marcado sob a égide da Polícia Judiciária e da mãe da menor BB, com o estrito objectivo de deter o arguido; h) O arguido não pode ser punido pela tentativa de um crime sem objecto, não podendo os actos praticados serem qualificados como actos de execução.

    i) Independentemente de reclamar a sua absolvição quanto a três dos crimes por que foi condenado, as penas parcelares aplicadas a cada crime são exageradas, e, independentemente disso, verificam-se circunstâncias que devem conduzir à suspensão da pena na sua execução, ainda que sujeita a regras de conduta e prova regular das mesmas nos autos.

    j) A pena excessiva é evidente no que ao crime de acto sexual com adolescente e coacção, na forma tentada, na pessoa da ofendida CC, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, ser reduzida para multa ou para não mais de seis meses de prisão, já que o arguido, após prévias conversas sobre sexo, deslocou-se da zona de Lisboa a Portimão, e a ofendida, prestes a fazer 16 anos, entrou livremente no veículo e indicou-lhe o local para onde deviam seguir.

    k) A medida da pena do crime de abuso sexual de criança, na pessoa da menor BB, previsto e punível pelo art. 171º nº 3, al. b) do Código Penal, fixado em catorze meses é excessiva, tendo em conta que, sem excluir a responsabilidade do arguido, e apesar da menor ter 13 anos de idade, a mesma denota já algumas experiência, que se consubstancia não só na forma como, em tempo, arrepiou caminha, mas também das conversas que tinha nos seus SMS, devendo a pena ser fixada em não mais de seis meses de prisão.

    l) Pelas mesmas razões, a medida da pena para o crime de coacção agravada, no forma tentada, na pessoa da menor BB, não dever exceder seis meses de prisão.

    m) Ao crime de pornografia de menores, na forma continuada, previsto e punível no artigo 176º nº 1 al. b) e 177º nº 6 do Código Penal, o Tribunal aplicou uma pena de três anos de prisão, que é também exagerada, não devendo exceder dezoito meses de prisão, já que as fotografias que detinha eram apenas para uso pessoal e ao aceder aos sites fazia-o apenas em termos de visionamento.

    n) O Supremo Tribunal de Justiça, embora tenha um poder reduzido quanto à alteração da matéria de facto, pode encontrar algumas contradições nos factos dados por provados, nomeadamente, no que tange à ofendida CC, suspectíveis de conduzirem à absolvição do arguido ou, pelo menos, a uma redução acentuada da ilicitude do comportamento do arguido.

    o) E mesmo quanto à ofendida BB, os factos dados por provados omitem muitas das conversas com origem na menor e que a partir de certa altura eram potenciadas por terceiros, controladas pela P. J., com o objectivo único de deter o arguido.

    p) O arguido tem 58 anos de idade, sofre de uma perturbação da personalidade, é aposentado da ..., tem excelente comportamento militar e não tem antecedentes criminais.

    q) O arguido mostrou arrependimento sincero, confessou parcialmente os factos que lhe vinham imputados, nomeadamente quanto à menor BB e à parte em que manteve conversações de teor sexual com as menores, bem como que se deslocou à loja Vobis, em Almada, e que aí visualizou sites de pornografia de menor.

    r) O arguido tem frequentado consultas de Psicologia e de Psiquiatria, e encontra-se medicado.

    s) Os factos de que vem acusado dizem respeito ao ano de 2008, mantendo-se o arguido em liberdade.

    t) Já passou muito tempo desde a prática dos factos até hoje, mantendo o arguido boa conduta, e na sua mente foi interiorizando não só a gravidade da sua conduta e a necessidade de arrepiar caminho, mas também a forte possibilidade de não lhe ser aplicada uma pena privativa da liberdade.

    u) O arguido está inserido social, profissional e familiarmente.

    v) O arguido pediu desculpa às ofendidas, às famílias, inclusive à sua, e aos amigos, disponibilizou-se para aceitar qualquer imposição ou tratamento que o Tribunal entenda ajustado ao seu comportamento.

    w) Estão verificados todos os pressupostos legais não só para uma atenuação extraordinária da pena.

    x) Estão igualmente verificados os requisitos legais para a suspensão da pena na sua execução, ainda que sujeita a regras de conduta e à prova das mesmas nos autos.

    y) Atenta a natureza de uma pena ou sanção, a suspensão da execução da pena não deixa, no caso concreto, de se fazer sentir no próprio arguido, constituindo medida dissuasora em termos de prevenção particular e geral, satisfazendo-se as necessidades de censura social, através da sujeição a regras de conduta.

    Termina pedindo que seja absolvido da prática do crime de abuso sexual de criança, na forma tentada, na pessoa de BB; seja absolvido da prática do crime de acto sexual com adolescente, na pessoa da ofendida CC;s eja absolvido da prática do crime de coação agravada, na forma tentada, na pessoa da ofendida CC; Sem prejuízo do cúmulo jurídico a operar reduzidas as penas dos crimes praticados:

    1. De abuso sexual de criança, na pessoa da ofendida BB, previsto e punível pelo art. 171º nº 3, al. b) do Código Penal, de catorze meses de prisão, para multa ou não mais do que seis meses de prisão; B) De coacção agravada, na forma tentada, na pessoa da ofendida BB, previsto e punível pelos artigos 154º e 155º nº 1 alínea b) do Código Penal, de um ano de prisão, para multa ou não mais de seis meses de prisão; C) De pornografia de menores, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 176º, nº 1, al. b) e 177º, nº 6 Código Penal, de três anos de prisão, para dezoito meses de prisão Mais entende haver lugar à atenuação extraordinária da pena e que, independentemente desta, deve a pena ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regras de conduta, com eventual recurso à prova das mesmas.

      Respondeu o Ministério Publico advogando a manutenção da decisão recorrida.

      Neste Supremo Tribunal de Justiça foi emitido proficiente parecer pelo ExºMº Sr Procurador Geral no qual se conclui que é de rejeitar o recurso, nos segmentos em que o recorrente convoca a reapreciação das questões que se identificam por inadmissibilidade legal, nos termos...

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