Acórdão nº 1000/09.0JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1000/09.0JAPTRT, do ...Juízo da comarca de ..., o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 204º, n.º 2, alínea f) e 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do ... foi integralmente confirmada aquela decisão condenatória.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: I) O Arguido, vem interpor Recurso em virtude de ter ficado absolutamente atónito com o acórdão condenatório proferido no âmbito dos presentes autos, o qual o condenou pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.

II) O Recorrente considera absolutamente desproporcional a pena aplicada de 10 anos a um arguido que à data dos factos tinha 17 (dezassete) anos; III) Bem como, não se pode aceitar que o Douto Tribunal A Quo aplique mal e erroneamente a lei aos factos apurados.

IV) o arguido – hipotéticamente, o que desde já se nega veementemente - que tenha cometido um crime de roubo agravado – dado que não foi produzida prova que suporte a acusação – teria que ter “por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir” (Cfr. art. 210.º , n.º 1 do CP) e / ou “Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave” ou “Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo (Cfr. art. 210.º , n.º 2 do CP)” ; V) Ora, sucede que efectivamente dos factos carreados aos autos não é possível afirmar que o Arguido AA foi um dos que usou de violência e / ou utilizava uma arma de fogo, desde logo porque nos: “Factos Provados: 1-No dia 21 de Julho de 2009, pelas 4 horas da madrugada, os arguidos BB, CC e três outros indivíduos que não foi possível identificar, com os rostos ocultados por vários objectos, designadamente, lenços e meias de nylon, em execução de vontade conjunta e concertação de esforços, dirigiram-se a uma residência sita na Rua ..., ..., propriedade de CC e DD, saltaram o muro e usando uma chave da Porta principal, à qual tiveram acesso de modo não apurado e, enquanto dois dos indivíduos não identificados aguardavam à porta, os arguidos BB, CC e outro indivíduo não identificado introduziram-se no seu interior e, após efectuarem uma busca no hall de entrada e nos quartos, dois deles dirigiram-se para o quarto dos proprietários e, uma vez no seu interior, aproximaram-se do Ofendido DD, que se encontrava a dormir e desferiram uma coronhada na cabeça com a arma caçadeira que empunhavam.

(...) 3- Acto contínuo, pelo menos o arguido BB efectuou uma busca ao quarto, remexendo todas as gavetas, subtraíndo um aparelho de telemóvel e uma carteira pertença de DD, no interior da qual encontraram 250 euros e diversa documentação.

(...) 10- Ao chegar à porta, viu que no seu exterior se encontravam mais dois indivíduos não identificados.

11- Ao voltar atrás e já no quarto do genro, FF é surpreendido por um dos assaltantes munido de uma arma caçadeira que, de imediato, o obriga a deslocar-se até ao jardim da habitação, empurrando-o com referida espingarda.

12- Entretanto, surge outro assaltante que o agride na cabeça, provocando-lhe a queda.

(...) 2.Convicção do Tribunal: (...) “Não obstante o assalto ter ocorrido na presença dos ofendidos, aqueles foram incapazes de identificar os assaltantes, uma vez que os mesmos praticaram o assalto com a cara tapada, sendo irrelevantes as declarações dos ofendidos GG e de FF de que suspeitavam dos seus vizinhos e aqui arguidos, HH e BB, já que não apresentaram quaisquer factos que pudessem alicerçar, de forma segura e inequívoca, as suas suspeições, sendo absolutamente irrelevante que um dos assaltantes “mancasse” tal como um dos arguidos que referiram. (Cfr. página 12 do Douto Acórdão do Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira)” VI) Pelo que perante estes factos ao Douto Tribunal A Quo não era possível condenar - com absoluta certeza e convicção - que AA foi um dos agressores e / ou usou de violência e / ou usou uma “arma de fogo aparente ou oculta” [Cfr. art. 204.º, n.º 2, f) do CP]! VII) Como também, deveria o Douto Tribunal A Quo ter admitido que nos encontramos – dados os factos subsumíveis – perante um crime de roubo simples, p.e.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP e com uma moldura penal de 01 a 08 anos e não com uma moldura penal de 03 a 15 anos (Cfr. art. 210.º, n.º 2 do CP) tal como já foi doutamente decidido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 821/10.6PHMTS.P1, de 04/07/2012, www.dgsi.pt; bem como, neste mesmo sentido, veja-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:In Proc. n.º 276/09.8PEOER.L1-3, Relator: CARLOS ALMEIDA, também disponível em www.dgsi.pt.

VIII) Por outro lado, convém referir que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal e sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum – Artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

IX) Ou seja, em consonância com o que se disposto no Artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente previstas no nº 2 daquele preceito legal.

X) Sendo certo que no relatório social elaborado sobre o arguido AA foi proferida a seguinte conclusão: «(....) Com 16 anos, AA optou por começar a trabalhar, conseguindo colocação numa empresa de manutenção e reparação de estradas, actividade que desempenhou regularmente durante 1 ano. Posteriormente seguiu-se um período de instabilidade em que alternou entre o exercício de actividade profissional (...) esta desestabilização revelada tem estado relacionada com a rutura de um relacionamento de namoro, em Maio de 2009 (...) factor que o precipitou para o envolvimento em práticas delituosas e que deram origem à presente reclusão. (...) Da análise do percurso de vida de AA, consideramos que deverá recentrar os seus esforços numa mudança de atitude, consolidando valores juridicamente integrados e competências pessoais e sociais que lhe permitam interiorizar o desvalor da sua conduta e recuperar um modo de vida socialmente ajustado.” (Cfr. Págs. 18 e 19 do Douto Acórdão); porquanto, impôe-se as seguintes questões a pena de 10 (dez) anos de prisão leva à reabilitação e à recuperação de modo de vida socialmente ajustado e é adequada à personalidade do Autor? XV) Aliás a este propósito vejamos o que Venerando Supremo Tribunal de Justiça já decidiu: “I - A medida da pena conjunta do concurso deve ser determinada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender aos critérios gerais da medida da pena, ínsitos no art. 71.º, n.º 2, do CP, mas também ao critério especial fixado no n.º 1 do art. 77.º, do Código em referência – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

III - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

IV - Em sede de violação do princípio da proporcionalidade torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação da sua liberdade.

V - Por conseguinte, uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.

VI - A determinação da medida concreta da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até à determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação à culpa.

VII - Também neste contexto, a proibição do excesso tem uma importância determinante, já que, importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa, segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor.

In Proc. n.º 134/05.5PBVLG.S1, 3.ª Secção, Conselheiro: Santos Cabral, 15.04.2010 XI) Por último, acresce dizer, que o cálculo da medida da pena é absolutamente desproporcional nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal, atentas as...

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