Acórdão nº 414/13.6TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, SA, instaurou processo especial de revitalização, alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil.
Foi nomeado Administrador Judicial provisório e apresentada a Lista Provisória de Créditos foi a mesma publicada no Portal Citius, tendo sido objecto de impugnações entretanto decididas.
O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre Administrador Judicial provisório nomeado e a devedora, aqui Requerente.
Concluídas as negociações, foi junto aos autos o “plano de recuperação conducente à revitalização do devedor” bem como os restantes documentos relativos à votação do mesmo.
Face a tal plano de revitalização, veio a credora C, S.A., aqui Recorrida, requerer a não homologação oficiosa do plano, alegando em síntese: - A título de questão prévia o plano de recuperação enviado para o tribunal não corresponde àquele que foi objecto de votação por parte dos credores, com aditamento de cláusulas, sendo entre elas a de “Salvo Regresso de Melhor Fortuna”; - Sob a epígrafe “da violação não negligenciável de regras procedimentais”: a) O prazo para votação do plano terminou em 8 de Julho de 2013 e o voto da Credora Reclamante X só foi enviado para o Senhor Administrador Judicial Provisório no dia 25 de Julho; b) O voto da credora reclamante X foi enviado para o Administrador Judicial Provisório depois do final do prazo para a conclusão das negociações (25 de Julho de 2013); c) Não existiram quaisquer negociações entre os credores e a Devedora nas quais estivesse presente o Senhor Administrador Judicial Provisório, que assim - pelo menos presencialmente não orientou ou fiscalizou os trabalhos, não obstante a referida incumbência legal; d) A Devedora pretende através deste Plano de Recuperação tão só e apenas (i) dilatar o prazo de liquidação da sociedade e (ii) fazê-lo com o favorecimento expresso de um credor (CGD) em detrimento do outro (Requerente); e) O Sr. Administrador Judicial Provisório faz tábua rasa da natureza destes créditos da Requerente (alegadamente garantidos pelo direito de retenção) e classifica-os a todos como comuns, assim favorecendo ilegal e injustificadamente um credor em detrimento do outro (credor X); - Pretende-se com este procedimento garantir-se a aprovação do plano pelo credor maioritário (X), único graduado como garantido, que assim sairia beneficiado por todo este processo em detrimento do Requerente, que vem exercendo o direito de retenção desde a construção do empreendimento, assegurando e pagando a vigilância e manutenção do empreendimento, evitando assim a sua absoluta vandalização e consequente diminuição do seu valor patrimonial, dada a insuficiência financeira da Devedora desde a conclusão do empreendimento pela Requerente para assegurar a manutenção do empreendimento (nem sequer os consumos de electricidade tem pago à EDP).
- Da violação das regras que regem o conteúdo do plano (artigo 195.º do CIRE): a) O Plano de Recuperação não apresenta “plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma”; b) A devedora também deixa claro que “apenas com o arranque do funcionamento será possível encontrar meios financeiros para fazer face às responsabilidades”; c) O plano não contempla o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano; d) O Plano de Recuperação aprovado nos autos não visa revitalizar qualquer empresa, antes a intenção da Devedora é alienar a terceiros o empreendimento construído pela Requerente (único património que detém), não tendo qualquer intenção de o explorar e rentabilizar para assim poder efectivamente revitalizar ou recuperar a sociedade; e) A Devedora pretende através deste Plano de Recuperação é tão só e apenas dilatar o prazo de liquidação da sociedade, garantindo simultaneamente uma redução de 90% da dívida à Requerente.
- Da violação do Princípio da Igualdade (artigo 194.° do CIRE): a) Do Plano de Recuperação aprovado não consta qualquer razão ou motivo justificativo do tratamento diferenciado conferido aos credores; b) Embora se planeie efectuar a venda do empreendimento, não se prevê a distribuição entre os credores do produto da venda do empreendimento; c) O Plano de Recuperação apresentado aos credores para votação não consta nenhuma cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” relativa ao pagamento dos credores comuns.
- Da violação do disposto no número 3 do artigo 209º do CIRE: - Em face da manifestação de vontade de apresentação de recurso, o Plano de Recuperação elaborado deveria ter acautelado o efeito da possível alteração, em sede de recurso a ser interposto a final, da qualificação do crédito da Recorrente.
- Da violação dos Princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 o Plano de Recuperação não reflecte a posição relativa da Requerente, uma vez que não considera o seu crédito como garantido.
Responderam ao pedido de não homologação do plano a credora X e a Requerente, aqui Recorrente.
Pela credora X, foi declarado que a declaração de voto foi enviada ao Sr. AJP no dia 25 de Julho de 2013, sendo igualmente verdade que o prazo para conclusão das negociações terminou em 24 de Julho de 2013, altura em que o Sr. AJP, comunicou verbalmente à X que o prazo para votar por escrito era de 10 dias contados do final do prazo para conclusão das negociações, ou seja, apenas terminava em 3 de Agosto de 2013.
A...
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