Acórdão nº 414/13.6TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, SA, instaurou processo especial de revitalização, alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil.

Foi nomeado Administrador Judicial provisório e apresentada a Lista Provisória de Créditos foi a mesma publicada no Portal Citius, tendo sido objecto de impugnações entretanto decididas.

O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre Administrador Judicial provisório nomeado e a devedora, aqui Requerente.

Concluídas as negociações, foi junto aos autos o “plano de recuperação conducente à revitalização do devedor” bem como os restantes documentos relativos à votação do mesmo.

Face a tal plano de revitalização, veio a credora C, S.A., aqui Recorrida, requerer a não homologação oficiosa do plano, alegando em síntese: - A título de questão prévia o plano de recuperação enviado para o tribunal não corresponde àquele que foi objecto de votação por parte dos credores, com aditamento de cláusulas, sendo entre elas a de “Salvo Regresso de Melhor Fortuna”; - Sob a epígrafe “da violação não negligenciável de regras procedimentais”: a) O prazo para votação do plano terminou em 8 de Julho de 2013 e o voto da Credora Reclamante X só foi enviado para o Senhor Administrador Judicial Provisório no dia 25 de Julho; b) O voto da credora reclamante X foi enviado para o Administrador Judicial Provisório depois do final do prazo para a conclusão das negociações (25 de Julho de 2013); c) Não existiram quaisquer negociações entre os credores e a Devedora nas quais estivesse presente o Senhor Administrador Judicial Provisório, que assim - pelo menos presencialmente não orientou ou fiscalizou os trabalhos, não obstante a referida incumbência legal; d) A Devedora pretende através deste Plano de Recuperação tão só e apenas (i) dilatar o prazo de liquidação da sociedade e (ii) fazê-lo com o favorecimento expresso de um credor (CGD) em detrimento do outro (Requerente); e) O Sr. Administrador Judicial Provisório faz tábua rasa da natureza destes créditos da Requerente (alegadamente garantidos pelo direito de retenção) e classifica-os a todos como comuns, assim favorecendo ilegal e injustificadamente um credor em detrimento do outro (credor X); - Pretende-se com este procedimento garantir-se a aprovação do plano pelo credor maioritário (X), único graduado como garantido, que assim sairia beneficiado por todo este processo em detrimento do Requerente, que vem exercendo o direito de retenção desde a construção do empreendimento, assegurando e pagando a vigilância e manutenção do empreendimento, evitando assim a sua absoluta vandalização e consequente diminuição do seu valor patrimonial, dada a insuficiência financeira da Devedora desde a conclusão do empreendimento pela Requerente para assegurar a manutenção do empreendimento (nem sequer os consumos de electricidade tem pago à EDP).

- Da violação das regras que regem o conteúdo do plano (artigo 195.º do CIRE): a) O Plano de Recuperação não apresenta “plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma”; b) A devedora também deixa claro que “apenas com o arranque do funcionamento será possível encontrar meios financeiros para fazer face às responsabilidades”; c) O plano não contempla o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano; d) O Plano de Recuperação aprovado nos autos não visa revitalizar qualquer empresa, antes a intenção da Devedora é alienar a terceiros o empreendimento construído pela Requerente (único património que detém), não tendo qualquer intenção de o explorar e rentabilizar para assim poder efectivamente revitalizar ou recuperar a sociedade; e) A Devedora pretende através deste Plano de Recuperação é tão só e apenas dilatar o prazo de liquidação da sociedade, garantindo simultaneamente uma redução de 90% da dívida à Requerente.

- Da violação do Princípio da Igualdade (artigo 194.° do CIRE): a) Do Plano de Recuperação aprovado não consta qualquer razão ou motivo justificativo do tratamento diferenciado conferido aos credores; b) Embora se planeie efectuar a venda do empreendimento, não se prevê a distribuição entre os credores do produto da venda do empreendimento; c) O Plano de Recuperação apresentado aos credores para votação não consta nenhuma cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” relativa ao pagamento dos credores comuns.

- Da violação do disposto no número 3 do artigo 209º do CIRE: - Em face da manifestação de vontade de apresentação de recurso, o Plano de Recuperação elaborado deveria ter acautelado o efeito da possível alteração, em sede de recurso a ser interposto a final, da qualificação do crédito da Recorrente.

- Da violação dos Princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 o Plano de Recuperação não reflecte a posição relativa da Requerente, uma vez que não considera o seu crédito como garantido.

Responderam ao pedido de não homologação do plano a credora X e a Requerente, aqui Recorrente.

Pela credora X, foi declarado que a declaração de voto foi enviada ao Sr. AJP no dia 25 de Julho de 2013, sendo igualmente verdade que o prazo para conclusão das negociações terminou em 24 de Julho de 2013, altura em que o Sr. AJP, comunicou verbalmente à X que o prazo para votar por escrito era de 10 dias contados do final do prazo para conclusão das negociações, ou seja, apenas terminava em 3 de Agosto de 2013.

A...

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