Acórdão nº 421/10.0TBAVV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo Tribunal Judicial da comarca dos Arcos de Valdevez corre processo comum na forma ordinária em que são AA AA e mulher, BB, identificados nos autos, e R a EDP -Distribuição de Energia SA, também identificada nos autos, pedindo aqueles a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €100.000,00 de indemnização.
Para tanto alegam que são donos de uma casa melhor descrita no art.1° da p.i. e que em 2008 a R. passou com uma linha de alta tensão para uma fábrica, linha essa composta por dois grupos de cabos de 10.000 volts cada um, a uma distância de cerca de 6 m acima do telhado e a cerca de 15 m do solo. Com a instalação da referida linha eléctrica foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos AA. A R. constituiu, assim, uma servidão administrativa, a qual dá direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 37° do DL 43335 de 19 de Dezembro de 1960.
O prédio dos AA. no valor de €300.000,00 desvalorizou em, pelo menos, um terço.
A R. contestou dizendo que relativamente à instalação da linha eléctrica que sobre passa o prédio dos autores não está em causa qualquer processo de expropriação, mas antes a constituição de servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas.
A instalação da linha em causa foi autorizada pelo Órgão do Governo com competência para o respectivo licenciamento, por despacho do Director da Direcção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e Inovação, em 22 de Fevereiro de 2008, tendo o processo de licenciamento corrido a sua tramitação normal.
Mais diz que a ré EDP é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T.; À ré EDP, cuja actividade se mostra declarada de Utilidade Pública, assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios (cfr. artigo 51° do Dec. Lei n° 43335, de 19 de Novembro de 1960, e artigo 38°, n° 2, do Dec. Lei n° 182/95, de 27 de Julho), direito que exerceu aquando da instalação da linha aérea de alta tensão a 60 kV, para o Posto de Transformação de "CC", no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez; A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão a instalação industrial sita no mesmo concelho.
No projecto da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, técnica e económica, sendo o traçado aprovado o mais adequado; O projecto da linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente - a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o n° de processo EPU/ ….
No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal a partir do início do ano de 2008, foram publicados Éditos publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.
Os requerentes não apresentaram qualquer reclamação contra o projecto, tendo o mesmo sido aprovado, sem qualquer oposição, encontrando-se a linha instalada no local há mais de 2 anos.
À EDP foi concedida LICENÇA DE ESTABELECIMENTO da referida linha por despacho de 22/02/2008.
A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia autorizou a ligação da linha em 7 de Março de 2008.
A concessão da Licença de Estabelecimento confere à EDP o direito de atravessar prédios particulares com a referida Linha e de assim constituir as necessárias servidões de passagem; A constituição de servidão administrativa da passagem de linhas eléctricas subordina-se a um processo específico previsto no DL n° 26.852, de 30.07.36, com as alterações introduzidas pelo DL n°446/76, de 5 de Junho. No caso dos autos a linha passa sobre o prédio dos requerentes numa extensão de vinte e sete metros, encontrando-se o condutor mais próximo do solo a cerca de 15 metros deste, sendo que, a distância prevista no art° 27° do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18/02, é de 7 metros.
A distância que se verifica entre o telhado da casa dos requerentes e o condutor mais próximo é de cerca de 6 metros, quando a distância prevista no art° 29° do citado Regulamento é de 4 metros. Não se encontra instalado qualquer apoio (poste) no prédio dos AA.
A ocupação do espaço aéreo não impede o proprietário de utilizar o seu prédio plenamente, considerando os fins a que se acha afecto.
Diz que carece de sentido e de fundamento a matéria alegada pelos AA. no sentido de que o seu prédio sofre desvalorização por via da passagem da linha eléctrica em causa, designadamente nos artigos 9o ("aptidão aedificandi"), 27° ("aptidão aedificandi"), porquanto, caso os AA. pretendam efectuar obras de ampliação ou de remodelação dos edifícios existentes, a concessionária obriga-se a efectuar as necessárias modificações da linha eléctrica.
Também não faz qualquer sentido a referência à existência dos campos eléctricos e magnéticos a que aludem os AA. nos artigos 9o a 11° da petição inicial e à desvalorização do seu prédio, porquanto, a linha em causa nos presentes autos têm uma tensão de 60 kV, ou seja, muito inferior à de 400 kV a que se refere o acórdão citado na p.i.
Os campos eléctrico e magnético gerados pela linha em causa nos presentes autos, medidos no local, são cerca de 100 vezes inferiores aos consentidos na Lei (cfr. Portaria n° 1421/2004, de 23/11) e são completamente inofensivos.
O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 5 kW/metro. O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 100 ut.
A limitação do direito de propriedade dos AA. e a alegada desvalorização do seu prédio é apenas virtual.
Nas circunstâncias em que se acha estabelecida a linha em causa nos autos, não se verificam os pressupostos de indemnização a que alude o artigo 37° do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença na qual se absolveu a R do pedido.
Inconformados os AA interpuseram recurso tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente e condenado a R a pagar aos AA a quantia de 61.357,00 € Deste acórdão recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1. As onerações que, por razões de interesse público, sejam impostas aos titulares de direitos reais sobre prédios atravessados por redes de distribuição de energia eléctrica têm, por expressa determinação legal, a natureza jurídica de servidões administrativas; 2. Tais servidões administrativas de linhas eléctricas estão sujeitas à regulação contida no artigo 37.
0 do Decreto-Lei n. 43.335 no que respeita à definição das circunstâncias em que há lugar à atribuição de uma compensação pelos prejuízos sofridos em razão da constituição desses encargos; 3. Estando entre essas circunstâncias a ocorrência de um "prejuízo proveniente da construção das linhas" ou a imposição de uma 1/ redução de rendimento", importa determinar se, à luz destes segmentos normativos, são indemnizáveis os danos consistentes na mera desvalorização patrimonial dos terrenos que sejam objecto deste tipo de servidão administrativa; 4. Quanto a nós, uma interpretação...
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