Acórdão nº 421/10.0TBAVV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo Tribunal Judicial da comarca dos Arcos de Valdevez corre processo comum na forma ordinária em que são AA AA e mulher, BB, identificados nos autos, e R a EDP -Distribuição de Energia SA, também identificada nos autos, pedindo aqueles a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €100.000,00 de indemnização.

Para tanto alegam que são donos de uma casa melhor descrita no art.1° da p.i. e que em 2008 a R. passou com uma linha de alta tensão para uma fábrica, linha essa composta por dois grupos de cabos de 10.000 volts cada um, a uma distância de cerca de 6 m acima do telhado e a cerca de 15 m do solo. Com a instalação da referida linha eléctrica foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos AA. A R. constituiu, assim, uma servidão administrativa, a qual dá direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 37° do DL 43335 de 19 de Dezembro de 1960.

O prédio dos AA. no valor de €300.000,00 desvalorizou em, pelo menos, um terço.

A R. contestou dizendo que relativamente à instalação da linha eléctrica que sobre passa o prédio dos autores não está em causa qualquer processo de expropriação, mas antes a constituição de servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas.

A instalação da linha em causa foi autorizada pelo Órgão do Governo com competência para o respectivo licenciamento, por despacho do Director da Direcção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e Inovação, em 22 de Fevereiro de 2008, tendo o processo de licenciamento corrido a sua tramitação normal.

Mais diz que a ré EDP é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T.; À ré EDP, cuja actividade se mostra declarada de Utilidade Pública, assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios (cfr. artigo 51° do Dec. Lei n° 43335, de 19 de Novembro de 1960, e artigo 38°, n° 2, do Dec. Lei n° 182/95, de 27 de Julho), direito que exerceu aquando da instalação da linha aérea de alta tensão a 60 kV, para o Posto de Transformação de "CC", no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez; A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão a instalação industrial sita no mesmo concelho.

No projecto da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, técnica e económica, sendo o traçado aprovado o mais adequado; O projecto da linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente - a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o n° de processo EPU/ ….

No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal a partir do início do ano de 2008, foram publicados Éditos publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

Os requerentes não apresentaram qualquer reclamação contra o projecto, tendo o mesmo sido aprovado, sem qualquer oposição, encontrando-se a linha instalada no local há mais de 2 anos.

À EDP foi concedida LICENÇA DE ESTABELECIMENTO da referida linha por despacho de 22/02/2008.

A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia autorizou a ligação da linha em 7 de Março de 2008.

A concessão da Licença de Estabelecimento confere à EDP o direito de atravessar prédios particulares com a referida Linha e de assim constituir as necessárias servidões de passagem; A constituição de servidão administrativa da passagem de linhas eléctricas subordina-se a um processo específico previsto no DL n° 26.852, de 30.07.36, com as alterações introduzidas pelo DL n°446/76, de 5 de Junho. No caso dos autos a linha passa sobre o prédio dos requerentes numa extensão de vinte e sete metros, encontrando-se o condutor mais próximo do solo a cerca de 15 metros deste, sendo que, a distância prevista no art° 27° do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18/02, é de 7 metros.

A distância que se verifica entre o telhado da casa dos requerentes e o condutor mais próximo é de cerca de 6 metros, quando a distância prevista no art° 29° do citado Regulamento é de 4 metros. Não se encontra instalado qualquer apoio (poste) no prédio dos AA.

A ocupação do espaço aéreo não impede o proprietário de utilizar o seu prédio plenamente, considerando os fins a que se acha afecto.

Diz que carece de sentido e de fundamento a matéria alegada pelos AA. no sentido de que o seu prédio sofre desvalorização por via da passagem da linha eléctrica em causa, designadamente nos artigos 9o ("aptidão aedificandi"), 27° ("aptidão aedificandi"), porquanto, caso os AA. pretendam efectuar obras de ampliação ou de remodelação dos edifícios existentes, a concessionária obriga-se a efectuar as necessárias modificações da linha eléctrica.

Também não faz qualquer sentido a referência à existência dos campos eléctricos e magnéticos a que aludem os AA. nos artigos 9o a 11° da petição inicial e à desvalorização do seu prédio, porquanto, a linha em causa nos presentes autos têm uma tensão de 60 kV, ou seja, muito inferior à de 400 kV a que se refere o acórdão citado na p.i.

Os campos eléctrico e magnético gerados pela linha em causa nos presentes autos, medidos no local, são cerca de 100 vezes inferiores aos consentidos na Lei (cfr. Portaria n° 1421/2004, de 23/11) e são completamente inofensivos.

O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 5 kW/metro. O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut, quando o valor legalmente permitido e aconselhado é de 100 ut.

A limitação do direito de propriedade dos AA. e a alegada desvalorização do seu prédio é apenas virtual.

Nas circunstâncias em que se acha estabelecida a linha em causa nos autos, não se verificam os pressupostos de indemnização a que alude o artigo 37° do Dec. Lei 43335, de 19/11/1960.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença na qual se absolveu a R do pedido.

Inconformados os AA interpuseram recurso tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente e condenado a R a pagar aos AA a quantia de 61.357,00 € Deste acórdão recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1. As onerações que, por razões de interesse público, sejam impostas aos titulares de direitos reais sobre prédios atravessados por redes de distribuição de energia eléctrica têm, por expressa determinação legal, a natureza jurídica de servidões administrativas; 2. Tais servidões administrativas de linhas eléctricas estão sujeitas à regulação contida no artigo 37.

0 do Decreto-Lei n. 43.335 no que respeita à definição das circunstâncias em que há lugar à atribuição de uma compensação pelos prejuízos sofridos em razão da constituição desses encargos; 3. Estando entre essas circunstâncias a ocorrência de um "prejuízo proveniente da construção das linhas" ou a imposição de uma 1/ redução de rendimento", importa determinar se, à luz destes segmentos normativos, são indemnizáveis os danos consistentes na mera desvalorização patrimonial dos terrenos que sejam objecto deste tipo de servidão administrativa; 4. Quanto a nós, uma interpretação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT