Acórdão nº 899/10.2TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA, com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra BB, com os sinais dos autos, alegando em síntese, que na pendência do casamento contraído entre as partes, foi adquirido um imóvel que veio a tornar-se a casa de morada de família, cujo preço foi pago com dinheiro proveniente de poupanças da Autora, ainda em solteira, ou com a venda de bens que lhe advieram por sucessão de seus pais, pelo que tal imóvel não integra o acervo de bens comuns do casal, devendo antes ser considerado como bem próprio da Autora, excluído da comunhão, o que pede seja declarado, condenando-se o Réu a reconhecê-lo como tal e determinando-se o registo respectivo.

    O Réu contestou, por excepção e impugnação, defendendo a impropriedade do meio processual por ser meio próprio o processo de inventário, impugnando a proveniência do dinheiro empregue no pagamento do sinal, preço e empréstimo, e pedindo, na procedência da reconvenção que deduz, a condenação da Autora a indemnizar o Réu de todos os gastos por ele suportados com a aquisição do imóvel em causa, no montante de € 205.307,06.

    Replicou a Autora defendendo a propriedade do meio processual utilizado e impugnando os factos alegados em reconvenção.

    Foi proferido despacho julgando procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância, decisão de que houve recurso que foi julgado procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos.

    Foi designada audiência preliminar e proferida decisão que julgou inadmissível a reconvenção, absolvendo a Autora da instância reconvencional, e organizou a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações. Cumprido o demais legal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

    Desta decisão interpôs recurso o Réu, sendo certo que, na procedência da apelação, a 2ª instância revogou o decidido, julgando a acção improcedente.

    Por seu turno, inconformada, recorre, agora de revista, a Autora AA, tendo pedido que se revogue o Acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção declarativa que a Recorrente intentou contra o Recorrido, nos termos decididos na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 11 de Julho de 2013 que julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, ou seja, improcedeu a acção com processo comum e sob a forma ordinária intentada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, absolvendo este do pedido; 2) Não se conformando, a ora Recorrente interpôs tempestivamente o competente recurso, o qual é de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; 3) O presente recurso versa sobre matéria de direito por violação da lei substantiva, por erro de interpretação (artigo 722°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil) e por violação do processo (artigo 722°, n." 1, alínea b) do Código de Processo Civil; (sic).

    4) O Tribunal da Relação confirmou os factos provados pelo Tribunal de 1ª instância, com excepção dos factos constantes dos artigos 17º, 18º e 19º da matéria de facto dada como provada, que foi substituída pela alínea Q) e aditou à matéria de facto a alínea CC); 5) A A., ora Recorrente, na petição inicial, alegou os factos que entendeu pertinentes e relevantes para fundamentar o pedido da acção; 6) O Réu, ora Recorrido, alegou os factos que entendeu para contestar a petição inicial e deduziu pedido reconvencional; 7) A A., ora Recorrente, deduziu articulado da réplica; 8) O Meritíssimo Juiz de 1ª instância, com base nos factos articulados pelas partes e com base nos documentos juntos aos autos, marcou audiência preliminar e fixou a matéria de facto sem oposição das partes; 9) O Réu, ora Recorrido, no dia 19 de Março de 2013, juntou aos autos a certidão da escritura de fls. 321 a 324 dos autos para contraprova dos factos constantes dos artigos 100 e 110 da base instrutória, mas não alega qualquer facto relativo à mesma; 10) Na audiência de julgamento, a A. e o Réu pretenderam pronunciar-se sobre o referido documento e sobre as razões que estiveram subjacentes à sua realização; 11) Aliás, as testemunhas arroladas pela A...

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