Acórdão nº 832/10.1JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de ..., no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão condenando AA, nascido em ...: -na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de violação p. e p. pelo artº 164º, nº 1, alínea a), do CP; -na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e g), do CP; -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelos artºs 154º, nº 1, e 155º, nº 1, alíneas a) e b), do CP; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso desse acórdão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. Decidiu o Tribunal não proceder à atenuação especial da pena, recusando aplicar ao Arguido o regime penal especial para jovens instituído pelo DL n° 401/82, condenando o mesmo na pena única de 22 anos de prisão.
-
O Arguido não se conforma com esta decisão, e defende que deve beneficiar do regime especial, porquanto, deve, o mesmo, ser-lhe aplicado, só assim se cumprirá a Lei e se fará justiça.
-
Entende o Arguido que o Tribunal, ao recusar a aplicação do regime penal especial para jovens violou a Lei, nomeadamente o art° 4° do DL 401/82 e, ao fixar-lhe a pena concreta de 22 anos de prisão, violou os art°s 72° e 73° do C.P.
-
Na tomada da sua decisão, para a não aplicação do regime especial, argumenta o tribunal a quo que “… não há duvidas que os crimes cometidos pelo Arguido são muito graves…“ “... Além disso, não se poderá ignorar o forte impacto que esta situação causou na comunidade…” “…não se podendo olvidar que estaremos possivelmente perante uma pessoa com propensão para este tipo de crime (homicídio)…”.
-
Assentou e fundamentou tribunal a sua convicção, para a não aplicação do regime penal especial para jovens, na culpa que qualifica de muito grave, na ilicitude dos factos, alarido social e possível reincidência. Resumindo, o tribunal apenas e somente atendeu à exigência de prevenção especial.
-
Esqueceu-se o tribunal de preceder à análise ou ponderação de exigências especiais “… séria razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, as quais omitiu por completo aquando da fundamentação da decisão.
-
O Tribunal interpretou a norma do art° 4º do Dec.-Lei 401/82 no sentido de que o regime da atenuação especial só é de aplicar quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos e facilitará a inserção social do jovem delinquente, impondo-se por isso a ponderar a personalidade do agente, o seu comportamento anterior e posterior ao crime, a natureza e gravidade do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento.
-
Não levou em consideração o tribunal a quo que o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora, uma vez que na decisão que proferiu, fez ceder a vertente reeducadora perante os “interesses fundamentais da sociedade”.
-
O art° 4° do DL 401/82 impõe ao juiz o dever de atenuar especialmente a pena de prisão e o preâmbulo da lei explica que, esta, “exige” que a pena seja sempre especialmente atenuada quando o crime é cometido por um jovem delinquente.
-
Sendo a inexistência de sérias razões para o julgador crer que da mesma resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado o único limite legal deste dever de atenuação especial.
-
Contrariamente ao defendido pelos Meritíssimos Juízes, a decisão de atenuação especial não depende da culpa do agente nem das exigências de prevenção resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
-
Não são as exigências de prevenção da criminalidade, de defesa da sociedade, nem é o modo como os actos ocorreram que legitima o tribunal a decidir pela não aplicação da atenuação especial.
-
No caso em apreço existem serias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção social do Arguido.
-
Factos relevantes, dados por provados e referidos no Douto Acórdão, bem como o relatório social junto aos autos, são reveladores de que o Arguido é um jovem, que há data dos factos tinha 20 anos de idade, que está totalmente integrado no seu meio familiar e social, onde goza de uma imagem social globalmente positiva, considerado como trabalhador, não fazendo uma vida de marginalidade.
-
Todo o seu percurso pessoal e social até então é suficiente para configurar as tais “sérias razões” necessárias para o tribunal acreditar que da atenuação especial da pena só podem resultar vantagens para a reinserção social do Arguido.
-
Do relatório social depreende-se, que ao ser-lhe aplicada uma pena justa, especialmente atenuada, este ficará plenamente apto a regressar à convivência social e a retomar a sua vida de forma ordeira e cumpridora.
-
A pena de 22 anos de prisão aplicada ao Arguido, à data dos factos com 20 anos, um jovem, em nada poderá contribuir para a sua reinserção social, atenta a sua medida excessiva, fortemente estigmatizante pela longa duração e peso, que só poderá resultar em inconvenientes e desvantagens para a sua reeducação.
-
Atendendo, assim, a que existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção social do arguido, deve a mesma, em cumprimento do disposto no artº 4º do DL 401/82, ser atenuada especialmente nos termos dos artºs 72º e 73º e, como tal, fixada em 15 anos de prisão.
Nestes termos, e nos mais que V. Ex.cias doutamente se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a decisão, fixando-se o quantum...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...10/11.2JAGRD.C1.S1, Rel. Santos Cabral; Ac. STJ de 4/7/2013, Proc. n.º 31/11.5PEFAR.S1, Rel. Raul Borges; Ac. STJ de 9/7/2014, Proc. n.º 832/10.1JAPRT.S1, Rel. Manuel Braz; Ac. STJ de 1/10/2014, Proc. n.º 88/14.7YFLSB, Rel. Maia Costa; Ac. STJ de 18/3/2015, Proc. n.º 59/14.3JACBR.S1, Rel. S......
-
Acórdão nº 1519/12.6PHLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015
...1993, § 421 (p. 291). [4] Em sentido idêntico, cf. entre outros, acórdão do STJ, de 09.07.2014, Relator: Cons. Manuel Braz, proc. n.º 832/10.1JAPRT.S1, acórdão do STJ, de 07.05.2014, Relator: Cons. Rodrigues da Costa, proc. n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1, todos nos Sumários de acórdãos do STJ (http:......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...10/11.2JAGRD.C1.S1, Rel. Santos Cabral; Ac. STJ de 4/7/2013, Proc. n.º 31/11.5PEFAR.S1, Rel. Raul Borges; Ac. STJ de 9/7/2014, Proc. n.º 832/10.1JAPRT.S1, Rel. Manuel Braz; Ac. STJ de 1/10/2014, Proc. n.º 88/14.7YFLSB, Rel. Maia Costa; Ac. STJ de 18/3/2015, Proc. n.º 59/14.3JACBR.S1, Rel. S......
-
Acórdão nº 1519/12.6PHLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015
...1993, § 421 (p. 291). [4] Em sentido idêntico, cf. entre outros, acórdão do STJ, de 09.07.2014, Relator: Cons. Manuel Braz, proc. n.º 832/10.1JAPRT.S1, acórdão do STJ, de 07.05.2014, Relator: Cons. Rodrigues da Costa, proc. n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1, todos nos Sumários de acórdãos do STJ (http:......