Acórdão nº 39/08.8GBPTG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº 39-08.8GBPTG, do 2º Juízo da comarca de Portalegre, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento, a que alude o artº 472º do CPP, para realização do cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, devidamente id. nos autos, após o que, proferiu acórdão em 14 de Fevereiro de 2014, com a seguinte dispositivo: “VI. Dispositivo Pelo exposto, no âmbito do enquadramento jurídico que se deixou traçado e ao abrigo do disposto nos arts. 77° nºs 1,2, e 3, e 78° nºs 1, e 2, do Código Penal, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em: A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo N° 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de muIta. à razão diária de € 5.00 (cinco euros). bem como na proibicão de conducão de veículos motorizados. pelo período de 4 (Quatro) meses. nos termos do disposto no art. 69°. n° 1. aI. a), do Código Penal, sendo que o arguido deverá entregar a carta de condução no prazo de dez dias a partir do trânsito desta decisão, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de o tribunal ordenar a apreensão da referida carta nos termos do disposto nos arts. 69°, nºs 1 e 3 do Código Penal e 500°, nOs 2 e 3, do Código de Processo Penal; B) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 127/11.9PECTR C) Determinar que o período de prisão já sofrido (e/ou o período de proibição de condução que já tenha sido cumprido) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78°, nº 1, in fine, do Código Penal.

* Sem tributação.

Notifique.

Remete cópia desta decisão ao Exmº( ª). Srº(ª) Director(a) do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

* Após trânsito: a) Remeta boletim ao registo criminal; b) Remeta certidão desta decisão aos processos identificados em 2) a 6); c) Remeta certidão desta decisão, com nota de trânsito, ao TEP; d) Abra vista ao Ministério Público, tendo em vista a liquidação da pena.

* Deposite (art. 372°, nº 5, do Código de Processo Penal). “ - Inconformado, recorreu o arguido concluindo a motivação de recurso da seguinte forma: “1. Tendo, à data da prolacção do acórdão de que se recorre, decorrido já o prazo de suspensão fixado no acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.º 4/07.2GEPTG, da comarca de Nisa, 2. Não tendo ainda, na mesma data, sido proferida qualquer decisão sobre a revogação ou extinção da pena aplicada no aludido processo, 3. Não poderia, o acórdão recorrido, apreciar e englobar na pena única as penas parcelares constantes daquela condenação. 4. Efectivamente, era mister que, previamente, fossem cumpridos os comandos dos art.ºs 56.° e 57.º do C. Penal.

  1. Assim, foram violados os normativos citados, enfermando a decisão de que se recorre de nulidade, por força do disposto no art.º 379.°, n.º 1 do C. P. Penal, 6. Cuja declaração se requer no presente recurso.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, por via dele, ser declarado nulo o acórdão de que se recorre, assim se fazendo, Vossas Excelências JUSTIÇA! - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: “1ª Aquando da prolação do douto acórdão recorrido a pena aplicada ao arguido nos processo 4/07.2GEPTG, não estava extinta, nem sequer em condições de ser declarada como tal, pelo que teria que ser sempre englobada no cumulo jurídico efectuado, por se encontrar numa relação de concurso.

    1. Nos autos foi prestada a informação, pelo Mmo Juiz titular do Proc 4/07.2GEPTG de que a pena de prisão suspensa na sua execução a que o arguido aí foi condenado não havia sido extinta, facto que foi tido em conta pelo Tribunal a quo.

    2. Acresce que tal pena não poderia de resto ter sido declarada extinta porquanto, nos termos dos actas 56° e 57º do Código Penal, só o poderia ser após se verificar que o arguido não praticou, no período da suspensão qualquer crime pelo qual viesse a ser condenado (o que de resto até se veio a verificar).

    3. A razão de ser da inclusão da pena parcelar suspensa na sua execução num cúmulo posterior radica no princípio segundo o qual o arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso.

      5ª Se a anterior condenação, transitada em julgado, incluir uma pena de substituição, o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime posto que havendo lugar a cúmulo jurídico as penas de substituição são aplicadas apenas à pena conjunta e não às penas parcelares aplicadas a cada crime - neste sentido cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 295.

    4. A efectivação de cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final em que entra como factor a personalidade do agente, a qual constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.

    5. Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo.

    6. O facto de no conjunto das penas parcelares existirem penas suspensas na sua execução não obsta à realização do aludido cúmulo, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção ou não de tal suspensão.

    7. Na elaboração do cúmulo têm de englobar-se todas as penas parcelares em concurso, independentemente de alguma delas ou até a totalidade estar suspensa na sua execução, ou até mesmo extinta, não se violando os efeitos do caso julgado, pois este, como é sabido, só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

    8. Da Bem andou assim o tribunal a quo ao englobar no cúmulo efectuado a pena aplicada ao arguido no aludido Proc 4/07.2GEPTG 11ª O douto acórdão recorrido não violou, pois, qualquer disposição legal e deve ser mantido.

      Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

      vas Exas, porém, melhor decidirão farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA! - Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de “concluir que, não tendo sido revogada a pena de substituição, ao abrigo da norma do artigo 56.º do CP, a execução da pena de prisão substituída não pode efectivar se.

      Por isso, também e correntemente, não pode efectivar se a execução das penas parcelares integradoras da referida pena única, não sendo a sua integração (indevida, dizemos nós) em qualquer cúmulo jurídico que irá criar o pressuposto em falta ― possibilidade da sua execução ―, tanto mais que da regulamentação decorrente dos artigos 77.º e 78.º do CP não é possível retirar fundamento algum que imponha a realização de cúmulo jurídico que integre pena de prisão substituída sem que a sua execução se mostre passível de ser efectivada.

      Não há, pois, que proceder a um cúmulo jurídico que integre as referidas penas parcelares de prisão, por a respectiva pena única não se mostrar revogada, ao abrigo da norma do artigo 56.º do CP, pelo Tribunal competente.

      Assiste, assim, razão ao recorrente quando pugna pela não integração das referidas penas parcelares no presente cúmulo jurídico.” Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

      _ Consta do acórdão recorrido: “II.

      Fundamentação de Facto Está provado com interesse para a discussão: 1- Neste processo que sob o nº 39/08.8GBPTG, corre termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por acórdão proferido em 16 de novembro de 2011, transitado em julgado em 9 de setembro de 2013 (cf. fls. 1701), o arguido foi condenado como coautor dum crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, como coautor dum crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e como coautor dum crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência aos arts. 143º, nº 1 e 132º, nº 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

      Unificada a pena, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.

      Tal condenação teve como fundamento a seguinte factualidade: “1- No dia 8 de Agosto de 2008, por volta das 18H30M, os arguidos AA, BB e CC, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível, sito em ..., área desta comarca de Portalegre, onde estacionaram as duas viaturas que conduziam, uma de marca Peugeot, de cor escura, outra, de marca Ford, modelo Escort, de cor escura, sendo que o rádio duma dessas viaturas emitia som – música – em volume muito alto.

      2- O arguido DD encontrava-se, então, a atender um cliente (EE) e porque o tom alto da música lhe dificultava a audição e a comunicação com o dito cliente, dirigiu-se aos arguidos acima identificados e pediu-lhes que baixassem o volume do rádio.

      3- Contudo, AA, BB e CC, não acataram aquele pedido e de imediato, de comum acordo e em conjugação de esforços, começaram a agredir DD, desferindo-lhe vários murros, após o que se envolveram os quatro em confronto físico.

      4- Entretanto, separaram-se, e CC dirigiu-se a uma das viaturas enquanto dizia, “a gente acaba já com ele”; “a gente mata-o já”. 5- Ouvindo estas expressões e convencido que aquele arguido se dirigia ao carro para se munir duma arma, DD refugiou-se numa construção que...

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