Acórdão nº 95/10.9 GGODM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido a --- em --, --, residente em --, foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo, no Juízo de Competência Genérica de --, Comarca do Alentejo Litoral, e condenado por acórdão de 3/7/2013 nas penas singulares de: 1) 6 meses de prisão pelo crime de furto de uso do art. 208.º, nº 1 do CP, 2) 4 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de janeiro, 3) 9 meses de prisão pelo crime de furto de uso do art. 208.º, nº 1 do CP, 4) 9 meses de prisão por outro crime de furto de uso do art. 208.º, nº 1 do CP, 5) 8 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, nº 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro, 6) 2 anos e 5 meses de prisão pelo crime de incêndio do art. 272.º, nº 1 al. a), do CP, 7) 4 anos de prisão por mais um crime de incêndio do art. 272.º, nº 1 al. a), do CP, 8) 8 meses de prisão por um crime de violação de domicílio do art. 190.º, nº 1 e 3 do CP, 9) 6 meses de prisão por um crime de furto de uso do art. 208.º, nº 1 do CP, 10) 4 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de janeiro, 11) 10 meses de prisão por um crime de dano, do art. 212.º, nº 1 do CP, 12) 8 meses de prisão por um crime de violação de domicílio do art. 190.º, nº 1 e 3 do CP, 13) 6 meses de prisão pelo crime de furto de uso do art. 208.º, nº 1 do CP, 14) 6 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de janeiro, 15) 4 meses de prisão pelo crime de condução em estado de embriaguez do art. 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, al. a) do CP, para além da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 5 anos.

Em cúmulo, foi condenado na pena conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão, para além do pagamento de indemnização cível no montante de € 128 500,00 à demandante Carla Pais.

Desta decisão interpôs recurso para o STJ.

A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: "1. Entre 00H00 e a 01H00 do dia 11.10.2009, junto à Estrada Municipal 501, em ---, ---, o arguido subtraiu uma máquina pá carregadora, da marca "CAT950", e a máquina pavimentadora, da marca "Fabremasa", pertencente a "BB - sociedade de empreitadas, SA", cujo valor não se apurou; 2. O arguido ausentou-se do local conduzindo a mencionada pavimentadora por uma distância de cerca de 2 km, em caminhos abertos ao trânsito público e sem ser titular de licença ou carta de condução; 3. Durante esse percurso, o arguido causou danos com a máquina num poste telefónico, em árvores de fruto, vegetação e no muro de uma casa, cujo valor não se apurou; 4. Desse modo o arguido levou a máquina até ao Monte do --, em --. ---, tendo estragado a máquina, inutilizando-a e, após, telefonou para o posto da GNR de --- a contar o sucedido; -NUIPC 263/09.6GBSTC 5. Na noite de 12 para 13 de Dezembro de 2009, em hora [não] concretamente apurada, na Rua ---, em ---, o arguido dirigiu-se ao autocarro de matrícula ----VO, pertencente à "Rodoviária do Alentejo SA", no valor de 40.000 €, o qual se encontrava estacionado no parque de estacionamento da escola básica 2+3 de ---; 6. Aí chegado, o arguido fez uma ligação direta para ligar o motor do veículo e conduziu-o, embatendo com ele em vários objetos, provocando-lhe amolgadelas na lateral e traseira direita, até que o imobilizou na Estrada Nacional n° 237, Aljezur-Monchique, cerca das 04H do dia 13.12.2009 e ligou para o 112; 7. O arguido conduziu aquele veículo sem ser titular de carta de condução (objeto de tramitação em processo separado - cfr. fis. 164 e ss) e com uma TAS de 0,82 g/l; -NUIPC 113/09.3GGODM e NUIPC 271/09.7GBSTC: 8. No dia 24.12.2009, cerca das 02H50m, na Ru ---a, em ---, o arguido dirigiu-se ao autocarro de matrícula ----UD, pertencente à "Rodoviária do Alentejo SA", no valor de 40.000€, o qual se encontrava estacionado no parque de estacionamento da escola básica 2+3 de S. Teotónio; 9. Aí chegado, o arguido partiu o vidro da janela lateral esquerda do veículo, fez uma ligação direta para ligar o motor e conduziu-o até ao posto da GNR de ---, onde o deixou num parque de terra batida e ligou para o posto da GNR de ---; 10. O arguido conduziu aquele veículo sem ser titular de carta de condução; -NUIPC 95/10.9GGODM e NUIPC 96/10.7GGODM: 11. No dia 24.11.2010, cerca das 00H30m, o arguido dirigiu-se a uma casa sita no lugar de ---, pertencente à sua vizinha CC e, utilizando um isqueiro, ateou fogo ao barracão que servia de arrecadação e garagem, consumindo-o integralmente; 12. No dia 03.12.2010, cerca das 08H20m, o arguido dirigiu-se à mesma casa e, utilizando um pé de cabra, forçou a porta da cozinha, conseguindo entrar no seu interior; 13. Com um isqueiro e produto acelerante o arguido ateou fogo em vários pontos da casa, nomeadamente na sala e em dois quartos, divisões que ficaram completamente destruídas por a casa ser construída em taipa; 14. O fogo propagou-se e destruiu parcialmente a casa, pois que o fumo e o calor estragaram a pintura e o reboco das paredes, os móveis e electrodomésticos, causando prejuízos de valor superior a € 230.000,00; 15. O fogo foi extinto com a intervenção de três viaturas e dez elementos dos bombeiros, cuja intervenção demorou cerca de 3 horas; 16. A habitação, avaliada em 2008 em € 209.200,00 não ficou totalmente destruída graças à intervenção dos bombeiros; -NUIPC 100/10.9GGODM: 17. No dia 23.12.2010, cerca das 22H, o arguido apropriou-se do trator agrícola de matrícula 53-12-PS, pertencente a DD, cujo valor não se avaliou, sem autorização e contra a vontade deste; 18. Conduzindo aquele trator, o arguido dirigiu-se à casa de EE, sita em ---, e embateu com o veículo nas paredes, portas, portadas de alumínio, no alpendre de madeira e na pérgula da churrasqueira, partindo-os. Igualmente partiu alguns vidros das janelas e o chão do alpendre; 19. Após, o arguido dirigiu-se ao posto da GNR de S. Teotónio, onde imobilizou o trator e contou o sucedido, após o que foi conduzido ao centro de saúde de Odemira e internado no Departamento de Psiquiatria do Hospital Curry Cabral; 20. O arguido conduziu aquele veículo sem ser titular de carta de condução; - NUIPC 17/11.0GCODM: 21. No dia 12.03.2011, em data não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se à residência de FF sita em Monte do Regadio, S. Teotónio, forçou uma janela e, passando por ela, entrou na garagem; 22. Daí o arguido retirou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 44-90-CL, avaliado em cerca de € 1.000,00, e conduziu-o, com uma TAS de 1,58 g/l e sem ser titular de carta de condução; 23. Cerca das 21H20m, junto ao Monte da Amarelinha, Boavista, Odemira, o arguido foi interveniente num acidente de viação; 24. O arguido encontrava-se embriagado quando praticou todos os factos supra descritos; 25. O arguido sabia que não possuía habilitação que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública e que tinha ingerido bebidas alcoólicas. Porém não se absteve de conduzir em nenhuma das circunstâncias supra descritas; 26. O arguido sabia, igualmente, que se usava e danificava bens que sabia não lhe pertencerem, sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, causando-lhes prejuízos, o que quis e conseguiu; 27. O arguido bem sabia que, ao incendiar a casa e anexos pertencentes a Carla Pais, como supra descrito, criava perigo para a integridade de bens patrimoniais de valor consideravelmente elevados que não lhe pertenciam, não obstante quis agir da forma descrita; 28. Mais sabia o arguido que para conseguir incendiar aquela casa e anexos e para subtrair o veículo pertencente a FF, entrava na residência daqueles, arrombando, respetivamente, uma porta e uma janela, violando a sua privacidade e causando-lhes prejuízo; 29. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas cujo domínio da vontade se encontrava diminuído por se encontrar sob o efeito do álcool; 30. No exame efetuado às capacidades mentais do arguido, cujo relatório consta a fls. 467 e segs., relatório esse que se dá aqui por integralmente reproduzido, a Exma. Perita Médica Psiquiatra concluiu que o arguido, aquando da prática dos factos, "sofria de dependência alcoólica (ICD:10 F10.2 encontrando-se nessas alturas alcoolizado (em intoxicação alcoólica aguda). (...) A dependência alcoólica é uma doença grave no sentido em que existe dificuldade na manutenção da abstinência, no entanto, o AA sabe que sob o efeito álcool pode cometer factos puníveis e censuráveis por lei e apesar disso e até agora não procurou nem manteve a ajuda oferenda para se manter abstinente. (...) Alcoolizado, o AA mantém a capacidade de perceber o carácter proibido dos actos e de se determinar segundo essa avaliação, no entanto a desinibição provocada pela substância incapacita-o de evitar os actos praticados (.. .)Do meu ponto de vista o doente é parcialmente inimputável. (.. .)A inimputabilidade é parcial, dado que o doente reconhece o carácter proibido dos actos praticados e que pode mantê-los se continuar com consumos excessivos. No entanto, todos os factos praticados foram sob o efeito do álcool, o que o incapacitou de ter controlo total nos seus actos."; 31. Mais concluiu a Exma. Perita Médico que «Não aderindo ao programa terapêutico actualmente em curso, existem fundados receios que venha a cometer factos delituosos graves e que continue com condutas similares»; - DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 32. O incêndio no barracão destruiu também o respetivo recheio no valor de € 15.000,00; 33. Quatro das divisões da casa ficaram completamente destruídas, bem como o recheio das mesmas; 34. Nas demais divisões da casa de habitação há danos ao nível da pintura, do reboco das paredes, telhado, portas, janelas, móveis e electrodomésticos, os quais foram provocados pelas ondas de calor e pelo fumo e pelos bombeiros ao procederem à extinção do fogo; 35. O que sobrou da casa não pode ser recuperado por ser feita em taipa e o...

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