Acórdão nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA e BB e marido CC, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e mulher II.

Pediram que: a) seja declarada nula e de nenhum efeito a divisão de quotas operada na escritura pública de 12 de Janeiro de 1993, no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, exarada a fls. … do Livro …; b) sejam declaradas nulas e de nenhum efeito todas as cessões de quotas ai outorgadas; c) sejam declaradas vendidas as quatro quotas de Esc.: 750.000500 (€ 3.740,98) cada em comum e partes iguais aos três RR. pelo preço de Esc.: 25.000.000$00 (€ 124.699,47); d) sejam todos os RR. condenados a pagarem solidariamente aos AA. a quantia de Esc.; 24.000.000$00 (€ 119.711,49) a título da restante parte do preço das aludidas quotas.

Como fundamento, alegaram que o negócio que celebraram com os réus, através da referida escritura, foi simulado, uma vez que o negócio efectivamente realizado foi a venda em comum e partes iguais de quatro quotas sociais pelo preço de 25.000.000$00; os réus não pagaram ainda este preço na totalidade.

Procedeu-se à citação edital dos 1.°s RR., não tendo o M.°P.º, em representação destes, apresentado contestação.

Os 2.°s RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Os 3.°s RR. vieram também apresentar contestação, impugnando a matéria alegada e invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva da R. mulher, além da simulação do negócio, com as legais consequências.

Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo seja anulado o negócio, com fundamento no erro sobre o objecto, ordenando-se a restituição do prestado.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional.

Os 3.°s RR. treplicaram.

Em virtude do falecimento da R. EE, foram habilitados como seus sucessores o R. marido e o Ministério Público, em representação dos sucessores incertos.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da p.i. e procedente a excepção de ilegitimidade, declarando-se os habilitados da R. EE e as RR GG e II partes ilegítimas.

A final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

Os autores apelaram da sentença, tendo a Relação julgado improcedente o recurso e mantido a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os autores pedem revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa sobre as seguintes questões: a) Falta de fundamentação por parte do Tribunal da Relação do Porto, dado que se o Tribunal de 1ª Instância não levou em conta, os documentos juntos e o seu valor probatório, quer cheques emitidos pelos adquirentes, quer a própria certidão judicial junta cujo teor não foi impugnado, também o não fez a Relação do Porto; b) Desvalorização da certidão judicial de declarações de um dos co-réus e do cheque sem provisão que deu origem a processo-crime 2. O Tribunal da Relação do Porto, do recurso interposto, apenas considerou que, por não haver coincidência entre os outorgantes do contrato promessa e contrato prometido, é suficiente para se considerar que não está verificada a simulação relativa.

  1. Mais considerou que não releva, para efeitos de confissão, as declarações proferidas em processo crime por um dos co-réus, de que foi junta certidão nos autos, por não poderem ser consideradas como confissão nos termos do art. 352.° e ss. do CC).

    Falta de Fundamentação da decisão do Tribunal da Relação do Porto 4. "O legislador ao afirmar que a Relação "reaprecia as provas", acrescentando que na reapreciação se poderá atender a "quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão" (cf. art. 712.°, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.", cfr. Ac. do STJ citado nas alegações.

  2. O Tribunal da Relação do Porto, não fez uma reapreciação da prova produzida em audiência de Julgamento, nem analisou a documentação junta aos autos para além do contrato promessa (ex: certidão judicial donde consta o cheque de parte do preço devolvido).

  3. Apesar de parte dos promitentes compradores não serem os que, a final, adquiriram as quotas - no contrato promessa constavam como promitentes compradores HH, DD, JJ e KK -; e no contrato prometido figuraram como adquirentes HH, DD e FF.

  4. Contudo, tal questão nem sequer foi levantada por qualquer das partes, nomeadamente pelos demandados nos autos, pois bem sabiam dos acordos que haviam efectuado entre si.

  5. Aceitaram que celebraram o contrato promessa dos autos, quer fosse como intervenientes no mesmo como partes iniciais, quer a título de partes que lhes sucederam.

  6. Nem sequer colocaram em causa que o preço acertado foi o do contrato promessa.

  7. Para chegar a tal conclusão basta conferir as contestações apresentadas pelo réu FF ("item" 1º da contestação); e pelo réu HH ("itens" 33º e 36º da contestação).

  8. Ora, o contrato promessa apenas é um dos elementos de prova que nos pode levar a concluir pela existência de simulação relativa constante no art. 241º do CC (…).

  9. A exigência legal não obriga a uma coincidência formal entre os negócios, mas só a exigência de que o negócio declarado teve subjacente um outro negócio correspondente à real vontade das partes intervenientes naquele.

  10. As partes intervenientes no negócio declarado, aceitaram que celebraram um outro negócio, diferente, quanto ao preço, pelo que o contrato promessa apenas se destina a evidenciar que a existência de um outro negócio, que não o efectivamente declarado.

  11. Para além da aceitação das partes - pelo menos dos contestantes - existem os cheques devolvidos por falta de provisão, que se traduz em prova documental que sustenta a alegada existência do outro negócio dissimulado.

  12. Esta prova é documental e não testemunhal, e deveria ter sido considerada quer na 1ª Instância, quer na Relação, para ser declarada a simulação relativa do negócio, por declaração de preço diferente do efectivamente acordado.

  13. Certo é que, ao não analisar toda a documentação, como prova do processo, o Tribunal da Relação do Porto, "furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão ... ", não assegurando de forma efectiva um duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

    Valor probatório das declarações proferidas em processo crime: valor de confissão? 17. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que as declarações do co-réu, em processo crime, segundo o qual o mesmo declara - assim como o faz na sua contestação conforme supra se referiu -, que o preço não estava pago, mas seria pago em 8 cheques, não tem a virtualidade de poder ser considerada como confissão.

  14. Mormente não pode ser considerada para os efeitos previstos no art. 352.° do CPC.

  15. Então qual o valor probatório de tais declarações? Não terá valor probatório algum? 20. Refere o art. 352º do Código Civil, que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo ser judicial ou extrajudicial.

  16. As declarações em concreto, cuja certidão foi junta a estes autos, e que não foi objecto de qualquer impugnação do seu teor, quer pelo próprio autor, quer pelos demais co-réus, mesmo que não possam ter a virtualidade de confissão, têm valor probatório.

  17. A...

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