Acórdão nº 54/12.7SVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução11 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1.

Os arguidos AA, nascido em 01.01.1990, na Guiné (Bissau), filho de BB e de CC, solteiro, estudante, residente na Rua M… de A…, nº x, C/v Esq. em Lisboa, e DD, nascido em 08.04.1988, em Lisboa, filho de EE e de FF, solteiro, desempregado, residente no Bairro do A…, xxx, xx, em Lisboa, responderam, com outros, no Processo em epígrafe, da 5ª Vara Criminal de Lisboa que, pelo acórdão de 17.07.2013, fls. 2285 e segs, os condenou: - o AA, pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de 6 crimes de roubo, na forma consumada (NUIPC’s 153/12.5SALSB, 900/12.5PBFAR, 899/12.8PBFAR, 901/12.3PBFAR, 920/12.0GBLLE, 1238/12.3PAPTM), p. e p. p pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 30º, nº 1, 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), do CPenal, na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de nove anos e seis meses de prisão; - o DD, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de 5 crimes de roubo na forma consumada (NUIPC’s, 791/12.6SDLSB, 900/12.5PBFAR, 899/12.8PBFAR, 920/12.0GBLLE e 1238/12.3PAPTM), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 30º, nº 1, 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), do CPenal, na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de nove anos de prisão.

1.2.

Inconformados, ambos (e outros co-Arguidos) interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 04.12.2013, fls. 2869 e segs,, lhes negou provimento, mantendo, «quanto aos mesmos a totalidade da decisão recorrida». 1.3.

Ainda não conformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo retirado das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1.3.1.

O arguido DD (fls. 3012 e segs.): «1. O Recorrente no âmbito do processo n.º 1238/12.3PAPTM, foi condenado na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo.

2. O Tribunal a quo, assente a sua convicção na participação/queixa apesentada pelo Ofendido GG, uma vez que refere que este "participou os factos".

3. Sendo certo que, no que a estes factos respeitam, em sede de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova.

4. Se na realidade a convicção do Tribunal a quo assenta na participação do Ofendido que por sua vez não reconhece o Arguido, como pode, com certeza absoluta o Tribunal afirmar que fora o Recorrente DD a praticar os factos pelos quais veio a ser condenado.

5. É que conjugando a falta de depoimento do Ofendido em julgamento, o reconhecimento negativo efectuado por ele e a inexistência de qualquer outra testemunha, não basta o reconhecimento de objectos efectuado para conduzir à condenação do Recorrente, nem tão pouco a localização celular.

6. A prova em que o Tribunal "a quo" funda a decisão proferida é apenas documental e foi produzida na fase de inquérito resumindo-se apenas à participação do Ofendido e ao reconhecimento de objectos.

7. Conforme se constata das próprias actas de audiência de discussão e julgamento, o teor do auto de participação/queixa, não foi analisado nem apreciado em sede de audiência e julgamento, nem o mesmo podia ser lido ou autorizado, pelo que a fundamentação da convicção do Tribunal a quo padece de nulidade, nos termos do n.º 9 do artigo 356.º do Código de Processo Penal.

8. Violou o preceituado no artigo 355.º do Código de Processo Penal ao condenar o Arguido, ora Recorrente, com base em provas obtidas em fase de inquérito e que não foram produzidas ou examinadas em audiência e sobre as quais não foi possível ao mesmo exercer, sem qualquer restrição, o contraditório, ou seja, defender-se.

9. Pelo exposto, resulta clara e inequívoca uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2. al. a), do Código de Processo Penal), ao contrário do decidido no Douto Acórdão proferido.

10. A livre apreciação da prova em processo penal não se deve confundir com a apreciação arbitrária, discricionária da prova.

11. Ora, o Tribunal a quo dá como provados os factos constantes dos pontos 70 a 73, baseando-se nos factos que o Ofendido participou, em reconhecimento de objectos e na localização celular, mas sem qualquer produção de prova em sede de discussão e julgamento, violando o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

12. Acrescentando finalmente, o Tribunal a quo perante a não produção de prova deveria ter aplicado o princípio do in dúbio pro reo, porque compulsada a prova produzida, entende o Recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora Recorrente tivesse praticado o ilícito criminal.

13. Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, e não tendo absorvido o Recorrente, o Tribunal a quo violou as garantias de defesa do arguido preceituadas nos art.º 32.º n.º 2 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois que, todo o arguido se presume inocente até que exista condenação transitada em julgado, que permita inferir o contrário.

14. No âmbito dos processos n.º 899/12.8PBFAR e 900/12.5PBFAR foi condenado o Recorrente em cada numa pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo.

15. No processo n.º 899/12.8PBFAR o Tribunal a quo dá como "provado, com base nas declarações da vitima que descreveu cabalmente os factos, e reconheceu presencialmente os arguidos ( ... )”.

16. Ora, no âmbito do processo n.º 899/12.8P8FAR (cfr. Pg. 17 do Acórdão do Tribunal a quo no ponto 59 “(…) o arguido DD permaneceu junto à porta de vigia”.

17. Não teve assim o Recorrente participação activa na prática do ilícito criminal, não podendo ser considerado co-autor no âmbito desse processo.

18. No processo 900/12.5PBFAR o Tribunal a quo limita-se a relatar o acontecido sem nunca individualizar a actuação dos indivíduos e do Recorrente em especial, nomeadamente, (cfr. Pg 17 ponto 54 e 55 do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo) "( ... ) foi abordado pelas costas pelos arguidos DD e AA, que ali entraram, fazendo-lhe uma "gravata" estrangularam-no ( ... )." 19. O Tribunal andou mal em não abordar com especial cuidado a questão de saber se o Recorrente praticou o crime ou se nele participou, dependendo daí a apreciação da pena a aplicar, consoante actuação de cada interveniente.

20. Nesta conformidade, aparecem violados o disposto nos artigos 368º n.º 2 e 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que determina a nulidade do Douto Acórdão recorrido por força do que se dispõe no n.º 1, alínea a) do artigo 379º daquele mesmo Código.

21. E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito da mesma, deverá existir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuído no artigo 426º do Código de Processo Penal e dos vícios da decisão recorrida elencados no artigo 410º, n°. 2 do Código de Processo Penal.

22. Caso assim não se entenda, deverá a actuação do Recorrente em sede dos processos n.º 899/12.8PBFAR e 900/12.5PBFAR ser reapreciada de forma a traduzir-se na diminuição da pena a aplicar.

Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA».

1.3.2.

o arguido AA (fls. 3032 e sgs.): «1. O recorrente foi condenado pela prática em coautoria material de seis crime de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º nº1 e 2 b) por referência ao artigo 204º nº 2 g), todos do CP.

2. Interpõe recurso do douto acórdão, por considerar que existe pelo tribunal a quo, uma incorreta aplicação do direito aos factos, bem como ausência de valoração e interpretação errada da prova, aliás matéria que deveria constar dos factos provados no douto acórdão e que não consta corretamente interpretada e valorada, em virtude de ter prova no sentido contrária àquele que o tribunal considerou.

3. A pena de prisão pelo cometimento de um crime não deverá esquecer a personalidade do recorrente e análise de efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.

4. A pena cumulada de 9 anos e 6 meses de prisão para o comportamento global do recorrente é desproporcionada e desconforme com a jurisprudência.

5. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.

6. O tribunal a quo andou mal na escolha e determinação das penas parcelares, as quais deveriam ter sido fixadas no limite mínimo legalmente previsto.

7. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento social, inserção familiar e atitude correta perante o tribunal.

8. Atentos os factos mencionados, o recorrente considera que lhe devia ter sido efectuado o cúmulo das suas penas parcelares, em pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado.

9. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.

30.

[como no original] No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra moderadamente inserido social e familiarmente.

31. O comportamento anterior e posterior do arguido deve ser valorado positivamente.

32. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.

33. As penas parcelares pecam por exageradas, e deviam ser próximas do limite mínimo legalmente previsto.

34. O cúmulo jurídico pena por exagerado.

Normas violadas: Artigo 210° nº 1 e 2 b) por referência ao artigo 204° nº...

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