Acórdão nº 2709/08.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008, na 10ª Vara Cível de Lisboa, AA, SA intentou a presente ação contra BB, SPA Alegou em resumo que - no âmbito da sua atividade comercial, na sequência dos contactos estabelecidos com a ré, na década de oitenta, esta última aceitou que a autora fosse e ficasse representante/concessionária da sua marca e dos seus produtos, em regime de exclusividade, para a comercialização (venda e distribuição) destes produtos no território Português; - mediante contrato verbal celebrado, definiram as partes, entre si, a estratégia comercial para angariação, publicidade e o marketing dos produtos BB no mercado Português, tendo para tanto a autora que realizar todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos produtos fabricados pela ré, tendo construído de raiz, e desenvolvido uma estrutura comercial específica para venda e distribuição de tais produtos; - o contrato manteve-se estável e duradouro desde os anos 80 até outubro de 2007, comercializando e fornecendo a ré os seus produtos em Portugal através da autora; - inicialmente a gama de produtos comercializados era apenas referente a mosaicos de vidro para decoração e para revestimentos de piscina, passando, face ao êxito do produto, a incorporar outras componentes fabricadas pela R. em trabalhos projetados por artistas plásticos e com uma índole mais criativa, em mosaicos de qualidade superior, sendo que foi com o trabalho desenvolvido pela autora que os produtos da ré obtiveram a projeção que tiveram e ainda têm no mercado português, criando até a autora uma equipa de profissionais que se deslocavam a Itália para receber formação, cujos encargos eram custeados pela autora; - no ano de 2006, a ré começou por alterar radicalmente as condições anteriormente acordadas e negociadas, decidindo aumentar de modo significativo os preços, estipulando um objetivo que representava uma exigência de crescimento de cerca de 64%, acompanhado por uma redução dos descontos comerciais que vinham a ser feitos ao longo dos anos de contratação; - tal postura tinha como objetivo provocar denúncia do contrato por parte da ré, o que veio a acontecer em 27 de outubro de 2007; - data a partir da qual, sem qualquer outra comunicação, a ré fez terminar a representatividade e a intermediação da autora e passou ela a contactar, de forma direta, os clientes angariados por aquela e a vender-lhes os produtos BB; - esta situação acarretou enormes prejuízos para a autora, que viu frustradas todas as expectativas criadas com a angariação da clientela que havia conseguido, a diminuição efetiva da faturação, a consequente diminuição dos lucros, e ainda postos em causa alguns projetos futuros já em carteira; - tais prejuízos importam na verba aproximada de 1.100.642,006, correspondentes a 888.154,006 de perda de faturação e de clientela, 13.000,006 de per da de bónus, 199.488,00€ de produtos em stock não retomados, assistindo assim à A. o direito a ser indemnizada em tal montante, a título de indemnização pela falta de pré-aviso e de indemnização de clientela.
Pediu que a ré fosse condenada no pagamento à autora de uma indemnização por denúncia sem respeito do prazo de pré-aviso e da quantia a título de indemnização por clientela, pelos danos patrimoniais que a autora sofreu por a ré se ter estabelecido diretamente em Portugal, no montante de 1.100.642,006 €, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, por a R. ter posto termo ao contrato mediante o qual a autora detinha a agência exclusiva e representação da casa BB e produtos da ré em Portugal.
Contestando a ré alegou, também em resumo, que - não foi dada qualquer exclusividade à autora para a venda dos seus produtos; - não foi estabelecido com a autora qualquer contrato de agência ou concessão comercial; - a autora apenas comprava os produtos da ré e depois procedia à sua venda, sem que para o efeito houvesse algum acordo entre elas: - não houve qualquer cessação de contrato ilícita por parte da ré; - não existiram os prejuízos invocados pela autora.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2012.09.10, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora quantia de 150.000,000 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, absolvendo a ré do mais pedido.
Inconformadas, a autora e a ré deduziram apelações, esta última subordinada.
Em 2013.06.25, na Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em que se julgou improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação da autora, condenando-se a ré a pagar à autora, a quantia de 200.000,00 € , a título de indemnização de clientela, mantendo-se no mais o decidido.
Novamente inconformadas, quer a autora, quer a ré, deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Ambas contra alegaram.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Cessação do contrato B) – Indemnização de clientela C) – Abuso de direito Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A A. exerce a atividade comercial, entre outras, de importação e exportação de materiais de construção civil e decoração e prestação de serviços técnicos a nível da indústria da construção civil, conforme doc. de fls. 54 a 57. - al. A) dos factos assentes 2. A R. é uma sociedade italiana que exerce a atividade industrial de fabricação de mosaico de vidro para decoração de interiores e revestimentos exteriores. - al. B) dos factos assentes 3. Para o exercício da sua atividade, a A. frequenta e visita feiras internacionais de maior oferta de produtos na área dos materiais de construção, nas suas múltiplas funcionalidades. - al. C) dos factos assentes 4. Foi assim que na década de 80, há cerca de 20 anos, a A. se deslocou à feira internacional de materiais de construção na cidade italiana de Bolonha. - al. D) dos factos assentes 5. Nessa feira, os representantes da A., Srs. CC e DD, tomaram, pela primeira vez, conhecimento da atividade desenvolvida pela R., visitaram o seu "stand", na feira, viram e observaram os produtos por esta fabricados e comercializados, tendo constatado que os mesmos não eram, nem conhecidos, nem comercializados em Portugal. - al. E) dos factos assentes 6. Os produtos da R. em exposição na referida feira e que mais despertaram a atenção dos representantes da A. consistiam, essencialmente, em mosaicos de revestimento e mosaicos decorativos para piscinas. - al. F) dos factos assentes 7. Da visita e dos conhecimentos obtidos na feira, A. e R. vieram, posteriormente, a estabelecer contactos comerciais, tendo em vista a comercialização dos produtos desta, no mercado português. - al. G) dos factos assentes 8. Por acordo verbal celebrado na década de 80, a R. obrigou-se a vender à A. e esta a comprar-lhe os produtos por aquela fabricados marca "BB", com o fim de os revender no território português, em regime de exclusividade. - resposta ao art.° 1.° da base instrutória 9. Nos termos acordados, a A. obrigou-se a proceder à: - angariação de clientela; - promoção do conhecimento dos produtos da R. em feiras, exposições e outros eventos; - organização duma rede de vendas e distribuição; - promoção e formação profissional de vendedores específicos nesta área e gama de produtos. - resposta ao art.° 2.° da base instrutória 10. A A. e a R., no âmbito do contrato celebrado, mais definiram entre si a estratégia comercial para a angariação, a publicidade e o marketing dos produtos BB no mercado Português. -resposta ao art.° 3.° da base instrutória 11. Para desenvolver e dar a conhecer a marca e os produtos da R., a A. teve que realizar no território nacional todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos referidos produtos fabricados pela R.. - resposta ao art.° 4.° da base instrutória 12. Para o efeito, a A. construiu de raiz e desenvolveu uma estrutura comercial especifica para venda e distribuição dos produtos da R., designadamente, - constituiu uma equipa de vendas específica para a comercialização destes produtos; - organizou mais de 100 pontos de venda em todo o país; - criou "ambientes" e "expositores" da "marca BB" nos principais clientes distribuidores; - participou em diversas feiras em Portugal para promoção da marca BB, durante todos estes anos. - resposta ao art.° 5.° da base instrutória 13. Os objetivos comerciais anuais a prosseguir pela A. era discutidos e acordados entre a A. e a R.. - resposta ao art.° 6.° da base instrutória 14. A R. acompanhou sempre a atuação comercial da A. na concretização dos objetivos previamente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela os novos preços e condições de venda. - resposta ao art.° 7.° da base instrutória 15. Para este efeito, A. e R. reuniam por diversas vezes e nestas reuniões a R. inquiria e questionava a A. sobre o número de clientes, o volume de faturação, os projetos futuros e o exercício da sua atividade comercial. - resposta ao art.° 8.° da base instrutória 16. A R. visitava, em conjunto com a A., os principais clientes e consumidores dos seus produtos em Portugal. - resposta ao art.° 9.° da base instrutória 17. Desde a década de 80 que a A. procedia à encomenda de produtos à R., importava-os e adquiria-os para "stock" e depois, consoante as solicitações dos clientes angariados e dos trabalhos a realizar, procedia à sua revenda e...
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