Acórdão nº 179/13.1TCPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo nº 179/13.1TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 29/01/2014, proferido acórdão que condenou AA, nascido em 20/09/1971, nas seguintes duas pena únicas de cumprimento sucessivo: - 1 ano e 10 meses de prisão; - 7 anos e 6 meses de prisão.
O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. A nossa discordância assenta desde logo em omissões e lacunas que acarretam a nulidade da sentença ora recorrida.
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Relativamente à pena nº 1 em que o arguido foi condenado a 6 meses de prisão substituída por multa. Desconhecemos pela leitura do acórdão se houve ou não revogação da respectiva pena porque não há qualquer referência no texto da douta decisão.
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E por conseguinte o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária por si proferida, como era obrigatório.
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Ora ao abrigo do artigo 77º nº 3 do Código Penal, normativo referido na respectiva sentença, mas não aplicado: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
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Não se tendo pronunciado, como devia, o tribunal violou o artigo 379º nº 1 c) do C. P. Penal.
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E ao não manter as penas diversas violou artigo 77º nº 3 do Código Penal.
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Consequentemente, na pena unitária aplicada no II grupo de penas parcelares sendo convertida a pena de multa em prisão, o limite máximo da pena foi considerado, automaticamente superior.
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Mantendo as duas espécies de penas, o limite máximo da pena de prisão seria, ao invés dos 15 anos e 4 meses, traduzir-se-ia em 14 anos e 10 meses de prisão mais 6 meses de multa.
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Relativamente à pena n° 7, o Processo 57/10.6GBPFR do 2° Juízo de Paços de Ferreira, a certidão de fls. 354 e segs., enviada ao tribunal a quo em data anterior à sentença de cúmulo, refere que a pena aí aplicada não tinha sido declarada extinta. Ora tal não corresponde à realidade.
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Na verdade, o arguido preso, ora recorrente, constatou há meses, que a liquidação da pena no referido processo, ao qual se encontrava ligado estava errada.
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Não lhe havia sido efectuada a justa e legal liquidação da pena, conforme o estatuído no artigo 80º do C. Penal, decidindo por sua própria iniciativa requerer ao meritíssimo juiz nova liquidação da pena no referido processo nº 57/10.6 (pena nº 7) com desconto do período de prisão preventiva cumprido à ordem do processo nº 772/11.7JAPRT (Pena nº 10) 12. Ora, no passado dia 18 de Fevereiro de 2014 (antes da existência de caso julgado no presente processo de cúmulo jurídico) o arguido recebeu a tão esperada notificação do tribunal de Paços de Ferreira, acedendo e bem ao pedido do arguido (ainda que tardiamente).
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E por ofício, em 25.02.2014, idêntica informação é remetida ao tribunal “a quo” informando que a pena proferida nesses autos estava extinta, sendo que, neste momento o arguido iria ser ligado ao processo nº 1002/09. 7GAPFR por referência a 5-1-2014, data do termo da pena. Na mesma data o tribunal a quo recebe o ofício do processo nº 1002/09.7GAPRT, a confirmar a ligação a este processo.
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Salvo melhor opinião, uma vez que esta informação foi remetida ao tribunal “a quo” antes da respectiva decisão cumulatória transitar em julgado, deverá nessa parte a sentença ser modificada por não corresponder à situação actual do arguido.
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Incide, também, este recurso sobre a medida da pena aplicada ao ora recorrente.
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Quer na escolha da primeira pena única, quer na determinação da medida concreta das duas penas sucessivas, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do recorrente, tendo sido valoradas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam em seu desfavor.
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In casu, devia ter valorado mais, entre outras, as seguintes circunstâncias: A) Apreciação global de todos os crimes; examinando a factologia presente e a execução dos mesmos, teremos obviamente outra visão global do grau de ilicitude e culpa presentes, ao invés de nos abstermos no tipo legal e na pena aplicada que, salvo melhor opinião, parece ter sido a metodologia empregue pelo meritíssimo tribunal; B) Nas penas nº 9, nº 10, e nº 11, crimes com penas mais graves ressalta o valor diminuto do bem apreendido e a ausência de alta violência empregue. Porquanto, apesar de condenado, o arguido identificado, na ocorrência dos factos, não usou meios violentos ou objectos parecidos com uma arma de fogo, apenas se concluindo que, numa condenação, tinha o conhecimento que efectivamente a co-arguida teria na mão esse objecto; C) A personalidade do arguido que mantém um comportamento adequado no EP, de ocupação laboral no sector da cozinha, demonstrando saturação com os diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e vergonha de ter sido incapaz de edificar um projecto de vida independente determinado pelo estabelecimento de objectivos e estratégias de integração social, valorado pelo exercício de uma ocupação laboral e que reconhece a gravidade da sua conduta e a criminalidade dos factos pelos quais está condenado; D) Apesar dos crimes cometidos, o arguido é uma pessoa trabalhadora desde jovem, na qual as entidades empregadores depositam confiança. Através do trabalho que presta, no EP conseguiu colocação laboral no exterior quando terminar a pena.
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O período de prisão cumprida conseguiu realizar o efeito das penas pretendido pelo sistema penal.
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Dos crimes não resultarem consequências graves para bens ou pessoas; G) A intenção do legislador penal em reforçar o carácter de ultima ratio da pena de prisão.
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Efectivamente, culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (artigo 71º, nº 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicas e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do mesmo diploma legal). A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
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A pena aplicada ao arguido, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar as concreta medidas das penas, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente.
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Assim, da análise efectuada aos factos ocorridos nas diversas condenações, a efectiva tendência do arguido pelos crimes rodoviários, pelo grau de ilicitude e culpa diminuta na globalidade dos crimes, da personalidade do arguido afigura-se como suficiente e justa, as penas unitárias serem iguais à pena mínima aplicada em cada um dos grupos.
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Assim, - no grupo I – aplicar pena unitária de 1 ano e 4 meses de prisão; - no grupo II – aplicar as duas espécies de penas e por conseguinte, condenar o arguido à pena de 5 anos e 6 meses de prisão e 6 meses de multa.
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Acresce que, apesar de o tribunal “a quo” ponderar a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva na primeira pena unitária fixada por uma pena não privativa da liberdade.
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Considerou-as, em concreto, insuficientes para dar resposta às exigências de prevenção.
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Entendimento não sufragado pelo aqui recorrente 25. Se é certo que a existência de condenações anteriores, constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, o arguido também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só, “não é impeditiva a priori da concessão da suspensão”.
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Defendemos que a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º e ss. do C. Penal) subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta revela-se adequada às exigências de prevenção especial e geral.
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Assim, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa de liberdade na pena única do grupo I violou o referido acórdão o disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP e 40º, 50º e 70º do C. Penal.
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Por conseguinte, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida pela qual foi aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico nos seguintes termos: Declarar a nulidade da sentença por apresentar omissões e lacunas presentes na sentença, conforme vi o artigo 379 nº 1 c) do C. P. Penal e o artigo 77º nº 3 do Código Penal.
E caso assim não se entenda, Fixar ao recorrente as penas únicas nos seguintes termos: - Grupo I – 1 ano e 4 meses de prisão; - Grupo II – 5 anos e 6 meses de prisão, mais seis meses de multa; Ser suspensa na sua execução a pena única do Grupo I de harmonia com o estabelecido no artº 50º do C. Penal.
DISPOSICÕES LEGAIS VIOLADAS • Artigos 379º nº 1 c) C. P. Penal • Artigo no 77º nº 3 C. Penal • Artigos 40º, 50º, 70º e 71º todos do C Penal.
• Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser o douto Acórdão substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo dessa forma, farão V. Ex.ªs um acto de SÃ JUSTIÇA» Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Este foi admitido.
No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que, colocando o recorrente em discussão matéria de facto, a competência para o julgamento do recurso cabe à Relação.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Consta o seguinte do acórdão recorrido (transcrição): «I – Condenações aplicadas ao arguido 1) Nos autos com que se formou a certidão que deu origem ao presente processo (Processo Comum Singular n° 347/11.0PDPRT do 3° Juízo, 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto, por decisão de...
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