Acórdão nº 179/13.1TCPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo nº 179/13.1TCPRT da 4ª Vara Criminal do Porto, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 29/01/2014, proferido acórdão que condenou AA, nascido em 20/09/1971, nas seguintes duas pena únicas de cumprimento sucessivo: - 1 ano e 10 meses de prisão; - 7 anos e 6 meses de prisão.

O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. A nossa discordância assenta desde logo em omissões e lacunas que acarretam a nulidade da sentença ora recorrida.

  1. Relativamente à pena nº 1 em que o arguido foi condenado a 6 meses de prisão substituída por multa. Desconhecemos pela leitura do acórdão se houve ou não revogação da respectiva pena porque não há qualquer referência no texto da douta decisão.

  2. E por conseguinte o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à inclusão ou não da pena de multa na pena unitária por si proferida, como era obrigatório.

  3. Ora ao abrigo do artigo 77º nº 3 do Código Penal, normativo referido na respectiva sentença, mas não aplicado: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

  4. Não se tendo pronunciado, como devia, o tribunal violou o artigo 379º nº 1 c) do C. P. Penal.

  5. E ao não manter as penas diversas violou artigo 77º nº 3 do Código Penal.

  6. Consequentemente, na pena unitária aplicada no II grupo de penas parcelares sendo convertida a pena de multa em prisão, o limite máximo da pena foi considerado, automaticamente superior.

  7. Mantendo as duas espécies de penas, o limite máximo da pena de prisão seria, ao invés dos 15 anos e 4 meses, traduzir-se-ia em 14 anos e 10 meses de prisão mais 6 meses de multa.

  8. Relativamente à pena n° 7, o Processo 57/10.6GBPFR do 2° Juízo de Paços de Ferreira, a certidão de fls. 354 e segs., enviada ao tribunal a quo em data anterior à sentença de cúmulo, refere que a pena aí aplicada não tinha sido declarada extinta. Ora tal não corresponde à realidade.

  9. Na verdade, o arguido preso, ora recorrente, constatou há meses, que a liquidação da pena no referido processo, ao qual se encontrava ligado estava errada.

  10. Não lhe havia sido efectuada a justa e legal liquidação da pena, conforme o estatuído no artigo 80º do C. Penal, decidindo por sua própria iniciativa requerer ao meritíssimo juiz nova liquidação da pena no referido processo nº 57/10.6 (pena nº 7) com desconto do período de prisão preventiva cumprido à ordem do processo nº 772/11.7JAPRT (Pena nº 10) 12. Ora, no passado dia 18 de Fevereiro de 2014 (antes da existência de caso julgado no presente processo de cúmulo jurídico) o arguido recebeu a tão esperada notificação do tribunal de Paços de Ferreira, acedendo e bem ao pedido do arguido (ainda que tardiamente).

  11. E por ofício, em 25.02.2014, idêntica informação é remetida ao tribunal “a quo” informando que a pena proferida nesses autos estava extinta, sendo que, neste momento o arguido iria ser ligado ao processo nº 1002/09. 7GAPFR por referência a 5-1-2014, data do termo da pena. Na mesma data o tribunal a quo recebe o ofício do processo nº 1002/09.7GAPRT, a confirmar a ligação a este processo.

  12. Salvo melhor opinião, uma vez que esta informação foi remetida ao tribunal “a quo” antes da respectiva decisão cumulatória transitar em julgado, deverá nessa parte a sentença ser modificada por não corresponder à situação actual do arguido.

  13. Incide, também, este recurso sobre a medida da pena aplicada ao ora recorrente.

  14. Quer na escolha da primeira pena única, quer na determinação da medida concreta das duas penas sucessivas, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do recorrente, tendo sido valoradas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam em seu desfavor.

  15. In casu, devia ter valorado mais, entre outras, as seguintes circunstâncias: A) Apreciação global de todos os crimes; examinando a factologia presente e a execução dos mesmos, teremos obviamente outra visão global do grau de ilicitude e culpa presentes, ao invés de nos abstermos no tipo legal e na pena aplicada que, salvo melhor opinião, parece ter sido a metodologia empregue pelo meritíssimo tribunal; B) Nas penas nº 9, nº 10, e nº 11, crimes com penas mais graves ressalta o valor diminuto do bem apreendido e a ausência de alta violência empregue. Porquanto, apesar de condenado, o arguido identificado, na ocorrência dos factos, não usou meios violentos ou objectos parecidos com uma arma de fogo, apenas se concluindo que, numa condenação, tinha o conhecimento que efectivamente a co-arguida teria na mão esse objecto; C) A personalidade do arguido que mantém um comportamento adequado no EP, de ocupação laboral no sector da cozinha, demonstrando saturação com os diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e vergonha de ter sido incapaz de edificar um projecto de vida independente determinado pelo estabelecimento de objectivos e estratégias de integração social, valorado pelo exercício de uma ocupação laboral e que reconhece a gravidade da sua conduta e a criminalidade dos factos pelos quais está condenado; D) Apesar dos crimes cometidos, o arguido é uma pessoa trabalhadora desde jovem, na qual as entidades empregadores depositam confiança. Através do trabalho que presta, no EP conseguiu colocação laboral no exterior quando terminar a pena.

    1. O período de prisão cumprida conseguiu realizar o efeito das penas pretendido pelo sistema penal.

    2. Dos crimes não resultarem consequências graves para bens ou pessoas; G) A intenção do legislador penal em reforçar o carácter de ultima ratio da pena de prisão.

  16. Efectivamente, culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (artigo 71º, nº 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicas e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do mesmo diploma legal). A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.

  17. A pena aplicada ao arguido, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar as concreta medidas das penas, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente.

  18. Assim, da análise efectuada aos factos ocorridos nas diversas condenações, a efectiva tendência do arguido pelos crimes rodoviários, pelo grau de ilicitude e culpa diminuta na globalidade dos crimes, da personalidade do arguido afigura-se como suficiente e justa, as penas unitárias serem iguais à pena mínima aplicada em cada um dos grupos.

  19. Assim, - no grupo I – aplicar pena unitária de 1 ano e 4 meses de prisão; - no grupo II – aplicar as duas espécies de penas e por conseguinte, condenar o arguido à pena de 5 anos e 6 meses de prisão e 6 meses de multa.

  20. Acresce que, apesar de o tribunal “a quo” ponderar a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva na primeira pena unitária fixada por uma pena não privativa da liberdade.

  21. Considerou-as, em concreto, insuficientes para dar resposta às exigências de prevenção.

  22. Entendimento não sufragado pelo aqui recorrente 25. Se é certo que a existência de condenações anteriores, constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, o arguido também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só, “não é impeditiva a priori da concessão da suspensão”.

  23. Defendemos que a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º e ss. do C. Penal) subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta revela-se adequada às exigências de prevenção especial e geral.

  24. Assim, na medida em que na sentença ora recorrida não foi dada preferência à pena não privativa de liberdade na pena única do grupo I violou o referido acórdão o disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP e 40º, 50º e 70º do C. Penal.

  25. Por conseguinte, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida pela qual foi aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico nos seguintes termos: Declarar a nulidade da sentença por apresentar omissões e lacunas presentes na sentença, conforme vi o artigo 379 nº 1 c) do C. P. Penal e o artigo 77º nº 3 do Código Penal.

    E caso assim não se entenda, Fixar ao recorrente as penas únicas nos seguintes termos: - Grupo I – 1 ano e 4 meses de prisão; - Grupo II – 5 anos e 6 meses de prisão, mais seis meses de multa; Ser suspensa na sua execução a pena única do Grupo I de harmonia com o estabelecido no artº 50º do C. Penal.

    DISPOSICÕES LEGAIS VIOLADAS • Artigos 379º nº 1 c) C. P. Penal • Artigo no 77º nº 3 C. Penal • Artigos 40º, 50º, 70º e 71º todos do C Penal.

    • Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser o douto Acórdão substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas.

    Decidindo dessa forma, farão V. Ex.ªs um acto de SÃ JUSTIÇA» Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Este foi admitido.

    No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que, colocando o recorrente em discussão matéria de facto, a competência para o julgamento do recurso cabe à Relação.

    Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

    Não foi requerida a realização de audiência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação: Consta o seguinte do acórdão recorrido (transcrição): «I – Condenações aplicadas ao arguido 1) Nos autos com que se formou a certidão que deu origem ao presente processo (Processo Comum Singular n° 347/11.0PDPRT do 3° Juízo, 2ª secção dos Juízos Criminais do Porto, por decisão de...

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