Acórdão nº 1236/05.3GBMTA-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, cidadão cabo-verdiano, no mais devidamente identificado nos autos, apresentou, em 26/11/2013, no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo criminal da Moita, recurso extraordinário de revisão, pedindo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal[1], a revisão da sentença, proferida nesse processo, em 25/11/2010, pela qual foi realizado o cúmulo jurídico de penas em que o requerente havia sido condenado naquele processo e nos processos n.

os 779/05.3GBMTA, do 1.º juízo criminal da Moita, 248/04.9PDBRR, do 2.º juízo criminal do Barreiro, 1225/05.8SILSB, do 5.º juízo criminal de Lisboa e 30/03.0PCBRR, do 2.º juízo criminal de Lisboa, vindo a ser condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão e mantida a pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada, pelo período de 5 anos.

Restringe o recurso extraordinário de revisão à pena acessória de expulsão do território nacional, decretada nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal, e, a título de fundamentação do pedido, alegou: – que a pena de expulsão lhe foi aplicada no processo n.º 248/04.9PDBRR, do 2.º juízo criminal do Tribunal do Barreiro, por acórdão de 29/03/2005, transitado em julgado em 14/02/2006; – que a mesma veio a ser mantida nos cúmulos jurídicos de penas realizados, primeiro no processo n.º 779/05.3GBMTA, do 1.º juízo criminal da Moita, e, posteriormente, no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo criminal da Moita; – sucede, porém, que, em 24/03/2004, o requerente teve um filho, BB, em relação ao qual exerce efectivamente o poder paternal e a quem assegura o sustento e a educação; – facto que não foi levado oportunamente ao processo e que constitui um limite à expulsão do território nacional, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

Juntou, depois de notificado para o efeito: – certidão de nascimento de BB, da qual resulta que o mesmo, nascido no dia 24/03/2004, é filho do requerente e de CC; e – certidão do acórdão proferido no processo n.º 248/04.9PDBRR.

  1. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de ser negada a revisão, destacando, em suma, não só que a existência do filho menor não conforma “facto novo” para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas também que, encontrando-se o requerente detido e não tendo concretizado e comprovado de que forma auxilia no sustento do filho, não poderá o mesmo exercer, relativamente ao menor, um efectivo poder paternal.

  3. Entretanto chegou aos autos o conhecimento de que o requerente fora afastado do território nacional, no dia 24/03/2014, em cumprimento da pena de expulsão.

  4. Notificada a defensora, no sentido de esclarecer se mantinha interesse na revisão, veio a mesma afirmar esse interesse e juntar um escrito em nome da mãe do menor, no qual esta dá conta do desgosto que o filho sofre com o afastamento do pai e pede “uma nova oportunidade para o requerente ficar ao pé do filho”.

  5. A informação a que se refere o artigo 454.º do CPP foi no sentido da improcedência do recurso por o requerente não demonstrar a verificação de qualquer das circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  6. Os autos foram instruídos com certidão do acórdão proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo do Tribunal Judicial da Moita, e remetidos a este Tribunal.

  7. Na vista a que se refere o artigo 455.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, com proficiência, pela negação da revisão quanto à já executada pena acessória de expulsão.

    Destacando, por um lado, «que a pena de expulsão foi decretada pelo acórdão de 29 de Março de 2005, no processo 248/04.9PDBRR (com fundamento no disposto no artigo 3.º do DL 244/98, na redacção introduzida pelo DL 34/2003, de 25/02), ou seja, após o nascimento do menor, que ocorreu no dia 24 de Março de 2004», por outro lado, que, naquela primeira decisão, considerou-se que o requerente «é de considerar como não residente no país, face ao conceito de residente definido no...

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