Acórdão nº 1236/05.3GBMTA-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
AA, cidadão cabo-verdiano, no mais devidamente identificado nos autos, apresentou, em 26/11/2013, no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo criminal da Moita, recurso extraordinário de revisão, pedindo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal[1], a revisão da sentença, proferida nesse processo, em 25/11/2010, pela qual foi realizado o cúmulo jurídico de penas em que o requerente havia sido condenado naquele processo e nos processos n.
os 779/05.3GBMTA, do 1.º juízo criminal da Moita, 248/04.9PDBRR, do 2.º juízo criminal do Barreiro, 1225/05.8SILSB, do 5.º juízo criminal de Lisboa e 30/03.0PCBRR, do 2.º juízo criminal de Lisboa, vindo a ser condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão e mantida a pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada, pelo período de 5 anos.
Restringe o recurso extraordinário de revisão à pena acessória de expulsão do território nacional, decretada nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal, e, a título de fundamentação do pedido, alegou: – que a pena de expulsão lhe foi aplicada no processo n.º 248/04.9PDBRR, do 2.º juízo criminal do Tribunal do Barreiro, por acórdão de 29/03/2005, transitado em julgado em 14/02/2006; – que a mesma veio a ser mantida nos cúmulos jurídicos de penas realizados, primeiro no processo n.º 779/05.3GBMTA, do 1.º juízo criminal da Moita, e, posteriormente, no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo criminal da Moita; – sucede, porém, que, em 24/03/2004, o requerente teve um filho, BB, em relação ao qual exerce efectivamente o poder paternal e a quem assegura o sustento e a educação; – facto que não foi levado oportunamente ao processo e que constitui um limite à expulsão do território nacional, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.
Juntou, depois de notificado para o efeito: – certidão de nascimento de BB, da qual resulta que o mesmo, nascido no dia 24/03/2004, é filho do requerente e de CC; e – certidão do acórdão proferido no processo n.º 248/04.9PDBRR.
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Foi proferido despacho a admitir o recurso.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de ser negada a revisão, destacando, em suma, não só que a existência do filho menor não conforma “facto novo” para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas também que, encontrando-se o requerente detido e não tendo concretizado e comprovado de que forma auxilia no sustento do filho, não poderá o mesmo exercer, relativamente ao menor, um efectivo poder paternal.
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Entretanto chegou aos autos o conhecimento de que o requerente fora afastado do território nacional, no dia 24/03/2014, em cumprimento da pena de expulsão.
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Notificada a defensora, no sentido de esclarecer se mantinha interesse na revisão, veio a mesma afirmar esse interesse e juntar um escrito em nome da mãe do menor, no qual esta dá conta do desgosto que o filho sofre com o afastamento do pai e pede “uma nova oportunidade para o requerente ficar ao pé do filho”.
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A informação a que se refere o artigo 454.º do CPP foi no sentido da improcedência do recurso por o requerente não demonstrar a verificação de qualquer das circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
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Os autos foram instruídos com certidão do acórdão proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA, do 3.º juízo do Tribunal Judicial da Moita, e remetidos a este Tribunal.
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Na vista a que se refere o artigo 455.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, com proficiência, pela negação da revisão quanto à já executada pena acessória de expulsão.
Destacando, por um lado, «que a pena de expulsão foi decretada pelo acórdão de 29 de Março de 2005, no processo 248/04.9PDBRR (com fundamento no disposto no artigo 3.º do DL 244/98, na redacção introduzida pelo DL 34/2003, de 25/02), ou seja, após o nascimento do menor, que ocorreu no dia 24 de Março de 2004», por outro lado, que, naquela primeira decisão, considerou-se que o requerente «é de considerar como não residente no país, face ao conceito de residente definido no...
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