Acórdão nº 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
AA vem interpor recurso de revista do acórdão que reduziu para € 650,00 mensais a prestação de alimentos pós-divórcio a cargo do seu ex-marido BB e que em 2004 fora fixada, por acordo, em € 1.250,00 no âmbito do divórcio de ambos por mútuo consentimento.
Tal decisão foi proferida depois de o obrigado ter pedido a cessação dessa obrigação alimentícia com fundamento na alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao aludido acordo.
Tendo a 1ª instância reduzido para € 1.000,00 a referida prestação, a Relação acabou por fixá-la em € 650,00.
No presente recurso de revista, a recorrente, para além de uma alegada contradição ou divergência entre os fundamentos e a conclusão, que em seu entender apontariam para a confirmação da sentença da 1ª instância, alega que a matéria de facto apurada relacionada com os rendimentos e encargos do A. e da R. determinam a confirmação da sentença da 1ª instância.
Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi definitivamente apurada pelas instâncias e que, depois de devidamente organizada, de forma cronológica, pode servir de base ao juízo apreciativo deste Supremo Tribunal de Justiça: 1. O A. e a R. contraíram matrimónio em 4-9-82, tendo-se divorciado por mútuo consentimento no dia 8-6-04.
-
Por decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 8-6-04, transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi fixado que o A. pagaria à R., mensalmente, a prestação alimentícia de €1.250,00, actualizável, anualmente, de acordo com a taxa de inflação anunciada pelo INE, por transferência bancária para a conta n° ..., da agência do ....
-
A casa de morada de família, de tipologia T4, sita na R. ..., propriedade comum do casal, foi atribuída à R. por acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio, ficando esta com o usufruto vitalício.
-
O A. é proprietário de uma carrinha marca Audi, cujo registo de propriedade data de 14-9-05.
-
O A. declarou para efeitos de IRS, no ano de 2004, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de €40.541,65 e líquidos de €26.204,31 e rendimentos prediais de €1.145,20.
-
O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2005, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 41.660,88 e líquidos de € 26.978,96 e mais-valias no valor ilíquido de € 47.666,67.
-
O A. foi sócio da sociedade comercial ... Ldª, sendo detentor de uma quota de 200.000$00 em 5-7-89, a qual alterou a designação para Jet Cooler-Águas e Cafés, S.A., a qual foi alienada em Março de 2005.
-
No mês de Abril de 2005 o A. recebeu duas transferências bancárias na sua conta n° ..., no ... nos valores de € 582.904,00 e € 83.391,00, sendo o saldo da referida conta, à data de 31-12-05 de €5.519,39.
-
O A. recebeu por doação, cuja data de registo é 17-2-06, juntamente com outras 5 pessoas, seus familiares, uma propriedade designada de ..., em Paranhos de Cima, com 586 m2 de superfície coberta, 359 m2 de dependências; 275 m2 de pátio e 500 m2 de jardim, e um prédio misto também sito em Paranhos de Cima com uma área total de 77.139 m2, composto por terra de cultura, vinha e árvores de fruta.
-
O A., da profissão que exerce como assessor parlamentar da Assembleia da República, auferiu no ano de 2007 e 2008 as importâncias ilíquidas de € 47.126,28 e de € 51.031,82, respectivamente.
-
A sua remuneração base no mês de Abril de 2008 foi no valor de € 2.085,06, a que acresceu a remuneração suplementar de € 1.607,23.
-
O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2010, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 53.227,01 e líquidos de € 33.979,77.
-
O A. declarou, para efeitos de IRS, no ano de 2011, o valor global bruto de rendimentos do trabalho de € 48.481,59 e líquidos de € 29.754,43.
-
O A. transferiu para o filho ..., entre Maio e Setembro de 2011 o valor total de € 835,00 para ajudar nas suas despesas.
-
Em Junho de 2012 a sua remuneração base foi no valor de € 2.145,50, a que acresceu a remuneração suplementar de €...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 137/17.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017
...Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt). Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2014, proc. n.º 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1, Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, com aplicação do regime anterior à Lei n.º 61/2008, «a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra jus......
-
Acórdão nº 754/12.1TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017
...ser ponderada a totalidade do património que constitui a garantia das suas obrigações” - cf. o acórdão do STJ de 23.10.2014-processo 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1, publicado no “site” da [10] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.3.2016-processo 2836/13.3TBCSC.L1.S1 [onde se conclui: “A L......
-
Acórdão nº 137/17.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017
...Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt). Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2014, proc. n.º 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1, Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, com aplicação do regime anterior à Lei n.º 61/2008, «a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra jus......
-
Acórdão nº 754/12.1TBGRD-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017
...ser ponderada a totalidade do património que constitui a garantia das suas obrigações” - cf. o acórdão do STJ de 23.10.2014-processo 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1, publicado no “site” da [10] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.3.2016-processo 2836/13.3TBCSC.L1.S1 [onde se conclui: “A L......