Acórdão nº 1668/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA demandou, 22 de Agosto de 2012, o ESTADO PORTUGUÊS, nas Varas Cíveis de Lisboa com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional, pedindo que fosse revogada a sentença proferida no processo n.° 1469/02.4JFLB, que correu termos na 5.a Vara Criminal de Lisboa, relativamente ao segmento que decretou a perda a favor do Estado de bens imóveis de que é proprietário, condenando este a restituir-lhos.

Para o caso de não ser assim entendido, pediu que o réu Estado fosse condenado a indemniza-lo pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a 1.475.000,00€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou, essencialmente, que ocorreu erro grosseiro na aplicação do direito no âmbito do processo judicial n.° 1469/02.4JFLSB, que correu termos na 5.a Vara Criminal de Lisboa.

Com efeito, o A. era proprietário de todos os imóveis declarados perdidos num processo-crime em que não foi arguido e a que foi alheio, sem que os mesmos tivessem sido utilizados para a prática do crime ali julgado e sem que os imóveis tivessem sido adquiridos após a prática dos factos ilícitos, conhecendo o A. a sua proveniência.

Mais alegou que nunca foi notificado da decisão e que a confissão do ali arguido, não pode ser considerada bastante para desapropriar alguém alheio à confissão e aos factos que a motivaram, sendo que os imóveis foram adquiridos pelo A. fora do período temporal referido naquela confissão, facto comprovável pelos Juízes da causa que tinham nos autos certidão do imóvel.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferida decisão, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado Português do pedido.

O autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o julgado por douto Acórdão de 29 de Outubro de 2013.

De novo inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, admitido como revista excepcional pela formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do novo Código de Processo Civil.

Da alegação do recorrente relevam, em resumo, as seguintes conclusões: «1º. Caso se entenda ser aplicável in casu a Lei 67/2007, o que se admite em mera tese, importa interpretar a lei de forma a melhor garantir a possibilidade de ser assegurado aos particulares que se forem vítimas de uma decisão flagrantemente violadora dos seus direitos, que a possibilidade do Estado responder por tal dano está verdadeiramente garantida.

2º. Na verdade, a lei a ser interpretada literalmente levaria a concluir antes de mais uma obrigação de interpor recurso pelo particular vítima de uma decisão proferida por um tribunal em manifesto erro grosseiro na aplicação do direito.

3º. O que é uma total inversão do Direito, uma vez que o exercício de um direito, é exactamente isso, um direito e não uma obrigação.

4º. A lei entende-se nos casos em que tendo havido recurso da decisão, o qual apreciou a questão, e a manteve, então fará sentido defender-se que não poderá haver responsabilização do Estado, uma vez que houve já uma reanálise da questão por outros julgadores, que tiveram o mesmo entendimento do julgador anterior.

5º. Agora se não houve, ou não pode haver recurso, entender-se que o Estado deixará de responder pelos actos ilícitos que praticou, parecer ser um entendimento violador da Lei Fundamental.

6º. Há casos em que as decisões não são susceptíveis de recurso.

7º. Ora, nesses casos, não pode estar vedada ao particular a possibilidade de exigir a responsabilização do Estado se estiver em causa uma decisão que, de forma manifesta e grosseira erra na aplicação do direito, a qual tenha causado um dano no particular.

8º. O mesmo sucedendo nos casos em que tendo havido recurso, o mesmo não apreciou a questão, conforme sucedeu nos presentes autos, uma vez que este Respeitável Tribunal a propósito do recurso interposto pelo arguido relativamente aos bens perdidos a favor do Estado, não apreciou o mesmo, por considerar que o arguido não sendo proprietário dos mesmos, não tinha interesse Ilegitimidade para recorrer quanto a tal matéria.

9.º Assim, no caso vertente houve recurso da decisão, mas o mesmo não apreciou a questão, não a revogando, nem defendendo a sua conformidade com a Lei.

10.º Acresce que, o ora Recorrente lesado com a decisão proferida que declarou os seus bens perdidos a favor do Estado, num processo onde nunca interveio seja a que título for, nunca tendo sido ouvido e nunca tendo sido notificado da decisão.

11.º Ou seja, o legislador ao optar por termo "deve" em lugar de "tem que" ou qualquer outro termo que nos remeta para uma obrigatoriedade, pretendeu limitar essa necessidade de prévia revogação da decisão às situações em que tal é possível.

12.º Sob pena de que entendimento diverso seria manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP.

13º. E, não corresponder ao espírito na Lei que era exactamente consagrar a responsabilidade do Estado pelos erros cometidos.

14.º Resultou provado, pois não foi, nem podia ser, contestado pelo Ministério Publico, que o Recorrente era proprietário dos imóveis in casu, que tal era do conhecimento do Tribunal e que o Recorrente nunca foi ouvido no processo, não era parte do mesmo e que nunca foi notificado da decisão proferida.

15º. Ora neste tipo de casos, como no caso de decisões proferidas em processos que não admitem recurso, designadamente pelo valor da causa, a exigência da prévia revogação da decisão proferida não é aplicável.

16.º Não estando vedada aos cidadãos a possibilidade de exigirem a responsabilização do Estado quanto ocorre um erro grosseiro e grave, que mais grave se torna, exactamente nos casos em que os cidadãos não o podem sindicar em recurso.

17.º Conforme refere a Dra Maria José Rangel Mesquita, num estudo publicado sobre a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional "É duvidoso que a efectivação de um direito constitucionalmente previsto - e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei nº 67/2007 - possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê." (Vide a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional: âmbito e pressupostos, de Maria José Rangel de Mesquita, pg. 18;in http://www.icjp.pt.sites/defaultlfiles/media/608-898.pdf) 18.º lnterpretar o referido artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 no sentido de ser sempre necessário existir prévia revogação da decisão danosa seria uma clara violação do artigo 22º da CRP e do artigo 2º nº 2 do CPC.

19.º É manifesto que a decisão proferida no âmbito do processo 1469/02.4 JFLSB: a) ao basear-se na confissão do arguido, quando dos autos resultavam elementos que infirmavam tal confissão – designadamente a data de aquisição dos bens.

  1. ao não ouvir o Recorrente, proprietários os bens, a tal propósito, e c) ao nunca notificar o Recorrente da decisão proferida.

20º. Errou de forma grosseira e clamorosa.

21.º O Recorrente viu os seus imóveis serem declarados perdidos a favor do Estado no âmbito do processo nº 1469/02.4 JFLSB que correu termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa, (Cfr. Doc. 5 da PI).

22.ºA verdade é que os imóveis cujo perdimento a favor do Estado se declarou nos referidos autos eram à data dos factos e no momento em que o perdimento foi decretado propriedade do Recorrente e não daquele que era arguido no referido processo.

23.º O que configura uma clara violação dos direitos do Recorrente, designadamente dos consagrados nos artigos 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa.

24.º Na decisão proferida no âmbito do processo nº 1469/02.4 JFLSB que correu os seus termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa o Estado Julgador errou no direito aplicável de forma grosseira, evidente e crassa.

25.º Por via directa da decisão proferida foi causado prejuízo patrimonial ao Recorrente que se vê assim privado dos seus imóveis.

26.º Assim sendo, uma vez que o Estado julgador, com culpa, violou o direito do Autor fica, nos termos do disposto nos artigos 22º e 29º nº 6 da CRP obrigado a indemnizá-lo pelos danos sofridos.

27.º Tendo em consideração que o dano é a privação dos imóveis e respectivos rendimentos a indemnização deverá ser a reconstituição da situação, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

28º. O Tribunal não legitimou uma situação injusta existente, o Tribunal foi ele próprio o agente causador da violação do Direito de propriedade do Recorrente.

29.º Motivo pelo qual se deverá considerar que a necessária prévia revogação da decisão, prevista no artigo 13 nº 2 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (caso se considere ser tal normativo aplicável nos presentes autos, o que se admite em mera tese) apenas respeita aos casos em que tendo havido recurso da decisão em análise, o qual apreciando a mesma questão, alegadamente violadora do direito de particulares, a revogou.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui douta- mente suprirão, julgando procedente o presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e ordenando a remessa dos autos para realização de julgamento.» O Ministério Público, nas contra-alegações, defendeu a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: As Instâncias tiveram por assente a seguinte matéria de facto: 1. Mediante acórdão proferido em 24 de maio de 2007, no âmbito do processo comum n.º 1469/02.4 JFBLSB da 9.° vara criminal de Lisboa, 2ª secção, depois redistribuído à 5.a vara criminal de Lisboa, junto a fls. 32 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes imóveis: - r/c esquerdo do prédio urbano sito na Herdade … ou …, lote …, no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.° … da freguesia do Pinhal Novo; - r/c dto. do prédio urbano sito na Herdade … ou …, lote … no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.° …; - 1." andar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT