Acórdão nº 43/14.7YFLSSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, Juiz de Direito a exercer funções no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de X, notificada da Deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a Proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014, veio nos termos do disposto no art.º 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, requerer a suspensão da eficácia do mesmo no que tange à colocação da Requerente na Comarca de Y, instância local de YA, secção criminal, alegando para o efeito, brevitatis causa, que: - A Recorrente é titular efectiva do referido 3.º juízo cível desde Setembro do ano de 2000 e possui a classificação de BOM.

- A Recorrente concorreu ao movimento ordinário em epígrafe, indicando, para o efeito, 51 opções de colocação, distribuídas pelos municípios de X, P, M, M1 e G.

- De entre esses lugares avultam, pela ordem de preferência, as vagas da instância local cível de X, onde, nos termos do n.º 6 art.º 175º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), tem preferência absoluta.

- A Recorrente, ainda assim, indicou também vagas de auxiliar, quer na instância local, quer na central de X.

- Das 51 opções mencionadas apenas 3 respeitavam a vagas concernentes a competência de âmbito criminal.

- A deliberação - que aprovou o Movimento Ordinário, que ora contesta, coloca-a em colocação obrigatória na Comarca de Y, instância local de YA, na secção criminal, para onde não concorreu.

- A mesma deliberação coloca um magistrado (destacamento) – que, actualmente, se encontra no quadro complementar (na bolsa de juízes) (Dr. J, magistrado com o n.º…) – na vaga de auxiliar à instância de secção cível local de X, depois de, na proposta originária (projecto de movimento), ter sido colocada uma magistrada actualmente em regime de destacamento noutra comarca (Dr.ª M, magistrada com o n.º…), na referida vaga de auxiliar.

- A Recorrente tem dois filhos menores – gémeos de 10 anos de idade -, a seu cargo, e a frequentar o ensino básico numa escola pública na comarca onde ainda exerce funções e que dista mais de 250 kms daquela onde ora foi colocada.

- O progenitor dos gémeos, advogado (subscritor desta peça), tem escritório em W, razão pela qual, o papel de mãe, já de si fundamental, no caso concreto, assume proporções de substancial e indispensável relevo, atendendo à quase total dependência dos filhos relativamente à recorrente.

- A omissão do recurso à presente providência, levaria a que o efeito devolutivo atribuído ao recurso da Deliberação em crise interposto nesta data acarretasse um transtorno familiar – com imediata e notória repercussão pessoal, e profissional na vida da recorrente – de contornos inimagináveis e de difícil reparação.

- Na verdade, os prejuízos ao nível da harmonia familiar, desenvolvimento sadio das crianças que necessariamente enformam a vida pessoal e, por inevitável contágio, a profissional seriam de certo modo incalculáveis, fosse qual fosse a solução precária a adotar: Viagens quase diárias, num total de cerca de 500 kms, ou realojamento quer da recorrente quer dos filhos, com pedidos de transferências escolares apressados e totalmente inesperados! - Acresce que recentemente a recorrente efectuou alguns exames clínicos e foi-lhe diagnosticado um cenário de estado anémico caracterizado pela presença de muitos sideroblastos patológicos, em anel, na medula óssea - “anemia crónica microcrítica persistente, provavelmente Sideroblástica” - , que carece de tratamento e acompanhamento especializado.

- Esse tratamento pressupõe a realização de múltiplos exames de despiste da causa, ainda não apurada, da enfermidade e, atendendo à especificidade do assunto e à fase de estudo em que se encontra – “impõe-se a necessidade de investigação, com mielograma, despiste de afeções endócrinas e hepáticas e de síndromes mielodisplásticos/mieloproliferativos” - , a recorrente precisa de estar, necessariamente, perto da unidade clínica que a tem acompanhado.

- A produção de efeitos da Deliberação cuja eficácia se pretende evitar com a presente providência importaria uma agressão ao estado de saúde da recorrente, com consequências nefastas e imprevisíveis no seu alcance que também viriam a ter eco na capacidade de desempenhar as suas funções, prejudicando o seu desempenho funcional e os cidadãos atingidos por aquele.

Citado o CSM, veio este órgão responder, pugnando pelo indeferimento da providência requerida, por se não verificarem na espécie os pressupostos legais da mesma.

Citados os interessados, Senhores Juízes J e M C, apenas esta última respondeu, pugnando igualmente pela sem razão da Requerente.

Por ter entendido que face à publicação do movimento judicial cuja eficácia foi posta em causa, Deliberação (Extracto) nº1597/2014, in DR 2ª Série, nº161, de 22 de Agosto de 2014, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 2014, poderia decorrer, eventualmente, a inutilidade superveniente deste especifico procedimento de suspensão de eficácia, sem prejuízo da apreciação do recurso entretanto interposto pela aqui Requerente e ao qual se encontram apensos os presentes autos, em observância do princípio do contraditório, ordenei a audição das partes, acerca da aludida problemática processual.

Apenas a Requerente respondeu, opondo-se à declaração da inutilidade superveniente da lide nos seguintes termos: «(…)1.- A recorrente tomou conhecimento da deliberação de que recorre, através de correio electrónico, em 08 de julho de 2014, e, nos termos do artº 54º do CPTA, aplicável ao regime de recursos das deliberações do CSM, por força do estatuído no artº 178º do EMJ, optou por não esperar pela publicação daquela deliberação, e interpôs recurso, bem como requereu a suspensão da eficácia do acto, ambos por via postal e recebidos na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura em 06 de agosto de 2014 2.- Aquele último órgão, na mesma data remeteu os presentes autos a este Tribunal, tendo ocorrido uma distribuição eletrónica inicial na mesma data outra, datada de 19 de agosto, o que veio dilatar o prazo dos presentes autos, a, um curiosamente, Inverter a ordem cronológica e lógica dos autos principais e os deste apenso. 3.- A isto tudo é alheia a vontade da Excelentissima Relatora, mas, do mesmo modo, se deverá considerar a Requerente, que optou por antecipar a interposição do recurso e respetivo pedido de suspensão precisamente para, com maior propriedade, vincar o prejuízo que decorre da produção de efeitos da deliberação recorrenda.

4.- Apesar de se entender a razão da prolação do douto despacho que considera, como passível ("eventualmente") a verificação de inutilidade superveniente, o certo é que no caso concreto tal não ocorre.

5.- "A inutilidade superveniente da lide decorre da ocorrência de um facto novo fora do processo, depois de pendente a acção, que impossibilita a satisfação da pretendo ou que a veio salvaguardar suficientemente" - in AC do STJ de 16-12-2010 (Souto Moura) Proc. nº 34/10.7YFLSB, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção do Contencioso,1980-2011 com o Iink www.stj.pt/ficheiros/jurisp .. ./contencioso/contencioso1980-2011.pdf 6.- Ora, a circunstância de ter sido publicada a deliberação em crise e da mesma ter produzido efeitos, não só não salvaguardou a pretensão da requerente, como tomou mais premente a decisão da suspensão de eficácia requerida no presente apenso, porquanto os prejuízos invocados em sede do requisito "periculum in mora" não ficam precludidos, constatando-se, outrossim, um continuo agravamento da respetiva situação.

7.- Para além das questões de ordem patrimonial que se prendem com as viagens e alojamento que derivam da colocação da Requerente no Tribunal da Comarca de Y, instância local...

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