Acórdão nº 2308/11.0TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça corre processo de insolvência em que são insolventes AA e BB, identificados nos autos.
O administrador da insolvência veio requerer a notificação do Serviço de Finanças de Alcobaça para lhe entregarem a quantia depositada de € 125.100,00 – provenientes da venda de um imóvel, pertencente aos insolventes, no âmbito de um processo de execução fiscal que correm termos pelo Serviço de Finanças de Alcobaça, em que é exequente a Fazenda Nacional e executados os ora insolventes – com vista ao seu depósito na conta da massa insolvente e pagamento aos credores após a sentença de verificação e graduação de créditos e rateio a efectuar.
Referiu que foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, mas ainda não foram pagos os credores, pelo que o produto da venda do referido imóvel constitui produto da massa insolvente.
Ouvido, o M.P. opôs-se, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão da Relação de Coimbra de 3/03/20092, segundo os quais “efectuada a venda e transitada em julgado a verificação e graduação de créditos, deverá ser entendido que o depósito não pertence ao executado; Decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência e não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85°, nº 2 do CIRE.” e que “esta mesma razão — não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda — exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88° do CIRE”.
Sobre o requerido, recaiu o seguinte despacho, que se transcreve: “Requereu o Sr. Administrador de Insolvência a entrega e depósito do preço da venda de imóvel ocorrida nos autos de execução fiscal nº ….
Requer o Ministério Público seja indeferida tal pretensão, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 195 e 196.
Resulta dos autos que, a 10.12.2010, nos autos de verificação e graduação de créditos nº 330/09.6BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Conforme bem salienta o Ministério Público no requerimento que antecede, Nos termos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2009 (publicado in www.dgsi.pt), “ (…) efectuada a venda e transitada em julgado a verificação e graduação de créditos, deverá ser entendido que o depósito não pertence ao executado.
Assim, decretada a insolvência do Executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência, não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85º, nº 2 do CIRE.
Esta mesma razão – não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda – exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88º do CIRE.” Nestes termos, e porque carecido de fundamento legal, indefere-se o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 174 e 175 dos autos.
Notifique.” Inconformado com tal decisão, apelou a massa insolvente de AA e BB, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente, deferir o requerido pelo administrador da insolvência a fls. 174 e 175 dos autos e ordenar a notificação do Serviço de Finanças de Alcobaça para proceder à entrega da quantia de 125.100,00 € que tem na sua posse, resultado da venda do prédio urbano, acima identificado, que aquele Serviço de Finanças efectuou no âmbito da Execução Fiscal n.º ….
Deste acórdão recorre para o STJ o Digno Magistrado do Ministério Público alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - O douto aresto, ora recorrido, perfilha, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, entendimento contrário ao expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/3/2009 publicado em www.dgsi.pt-Proc.n.º93/03.9TBFCR.Cl/cujo sumário é do seguinte teor: "I - Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução) uma compra e venda na qual o executado funciona como vendedor, sendo ele o sujeito material do negócio, desempenhando o tribunal o papel de sujeito formal, actuando este no exercício do seu poder de jurisdição executiva.
II - A relação obrigacional decorrente desta compra e venda extingue-se com o cumprimento! Traduzindo-se este - em sede de venda executiva - no pagamento do preço pelo comprador (no depósito deste à ordem do tribunal) e na entrega do bem (pelo tribunal, enquanto sujeito formal da venda) ao comprador.
III - O depósito do preço pelo comprador à ordem do tribunal gera, na fase pós-venda, uma relação creditícia autónoma entre o banco e o tribunal, nascida no processo executivo, em função dos fins deste.
IV - O tribunal actua nesta relação, decorrente do depósito do preço, por referência aos fins próprios do processo executivo, dando pagamento ao crédito exequendo e às custas da execução.
V - O preço respeitante à venda não pertence ao executado, excepção feita a uma eventual parte sobrante deste, após o pagamento do crédito exequendo e a satisfação das custas da execução.
VI - Assim, decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a "captura" do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência e não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85°, nº 2 do CIRE.
VII - Esta mesma razão - não pertença do produto da venda ao executado na fase pós- venda - exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88° do CIRE." Encontram-se, assim, verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, não se mostrando, por outro lado, fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2 - O MºPº, em representação do Estado - Fazenda Nacional, discorda do defendido no aresto recorrido, por entender que na data em que foi declarada a...
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