Acórdão nº 2308/11.0TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça corre processo de insolvência em que são insolventes AA e BB, identificados nos autos.

O administrador da insolvência veio requerer a notificação do Serviço de Finanças de Alcobaça para lhe entregarem a quantia depositada de € 125.100,00 – provenientes da venda de um imóvel, pertencente aos insolventes, no âmbito de um processo de execução fiscal que correm termos pelo Serviço de Finanças de Alcobaça, em que é exequente a Fazenda Nacional e executados os ora insolventes – com vista ao seu depósito na conta da massa insolvente e pagamento aos credores após a sentença de verificação e graduação de créditos e rateio a efectuar.

Referiu que foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, mas ainda não foram pagos os credores, pelo que o produto da venda do referido imóvel constitui produto da massa insolvente.

Ouvido, o M.P. opôs-se, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão da Relação de Coimbra de 3/03/20092, segundo os quais “efectuada a venda e transitada em julgado a verificação e graduação de créditos, deverá ser entendido que o depósito não pertence ao executado; Decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência e não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85°, nº 2 do CIRE.” e que “esta mesma razão — não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda — exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88° do CIRE”.

Sobre o requerido, recaiu o seguinte despacho, que se transcreve: “Requereu o Sr. Administrador de Insolvência a entrega e depósito do preço da venda de imóvel ocorrida nos autos de execução fiscal nº ….

Requer o Ministério Público seja indeferida tal pretensão, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 195 e 196.

Resulta dos autos que, a 10.12.2010, nos autos de verificação e graduação de créditos nº 330/09.6BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, já transitada em julgado.

Conforme bem salienta o Ministério Público no requerimento que antecede, Nos termos constantes do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2009 (publicado in www.dgsi.pt), “ (…) efectuada a venda e transitada em julgado a verificação e graduação de créditos, deverá ser entendido que o depósito não pertence ao executado.

Assim, decretada a insolvência do Executado na fase pós-venda, a “captura” do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência, não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85º, nº 2 do CIRE.

Esta mesma razão – não pertença do produto da venda ao executado na fase pós-venda – exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88º do CIRE.” Nestes termos, e porque carecido de fundamento legal, indefere-se o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a fls. 174 e 175 dos autos.

Notifique.” Inconformado com tal decisão, apelou a massa insolvente de AA e BB, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente, deferir o requerido pelo administrador da insolvência a fls. 174 e 175 dos autos e ordenar a notificação do Serviço de Finanças de Alcobaça para proceder à entrega da quantia de 125.100,00 € que tem na sua posse, resultado da venda do prédio urbano, acima identificado, que aquele Serviço de Finanças efectuou no âmbito da Execução Fiscal n.º ….

Deste acórdão recorre para o STJ o Digno Magistrado do Ministério Público alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - O douto aresto, ora recorrido, perfilha, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, entendimento contrário ao expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/3/2009 publicado em www.dgsi.pt-Proc.n.º93/03.9TBFCR.Cl/cujo sumário é do seguinte teor: "I - Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução) uma compra e venda na qual o executado funciona como vendedor, sendo ele o sujeito material do negócio, desempenhando o tribunal o papel de sujeito formal, actuando este no exercício do seu poder de jurisdição executiva.

II - A relação obrigacional decorrente desta compra e venda extingue-se com o cumprimento! Traduzindo-se este - em sede de venda executiva - no pagamento do preço pelo comprador (no depósito deste à ordem do tribunal) e na entrega do bem (pelo tribunal, enquanto sujeito formal da venda) ao comprador.

III - O depósito do preço pelo comprador à ordem do tribunal gera, na fase pós-venda, uma relação creditícia autónoma entre o banco e o tribunal, nascida no processo executivo, em função dos fins deste.

IV - O tribunal actua nesta relação, decorrente do depósito do preço, por referência aos fins próprios do processo executivo, dando pagamento ao crédito exequendo e às custas da execução.

V - O preço respeitante à venda não pertence ao executado, excepção feita a uma eventual parte sobrante deste, após o pagamento do crédito exequendo e a satisfação das custas da execução.

VI - Assim, decretada a insolvência do executado na fase pós-venda, a "captura" do produto da venda pela execução não configura um acto de apreensão ou de detenção de um bem compreendido na massa insolvente, não determinando a remessa da execução ao processo de insolvência e não preenchendo o fundamento de remessa previsto no artigo 85°, nº 2 do CIRE.

VII - Esta mesma razão - não pertença do produto da venda ao executado na fase pós- venda - exclui a remessa da execução à insolvência, nos termos do artigo 88° do CIRE." Encontram-se, assim, verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, não se mostrando, por outro lado, fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2 - O MºPº, em representação do Estado - Fazenda Nacional, discorda do defendido no aresto recorrido, por entender que na data em que foi declarada a...

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