Acórdão nº 10448/95.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

Nos presentes autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa em que é exequente AA e executada BB, foi, a dado momento, proferido o seguinte despacho: “AA, exequente, notificado da extinção da instância por força do disposto no artº3º, nº 1 e 3, do DL nº 4/2013 de 11 de Janeiro, veio apresentar a reclamação de fls. 896, do p.p., invocando, para o efeito, que o DL 4/2013, de 11 de Janeiro, é um “ intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversa diligencias efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até á presente data…” – vide preambulo do mencionado diploma legal, pelo que, entende que tal diploma não deve ser aplicado ao presente caso concreto, dado que, ao estabelecer a imediata extinção dos processos que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses, independentemente da culpa deste ou de existirem outras razões que justifiquem a falta de impulso processual, o legislador é arbitrário e deixa sem protecção o direito do credor a ver realizado o seu crédito, e na medida em que, no caso concreto, estão pendentes embargos de terceiro desde Janeiro de 2004, pelo que a instância executiva se encontra suspensa quanto a esses bens a aguardar a decisão que vier a ser proferida em tal apenso.

Não obstante, refere que durante todos estes anos o exequente foi promovendo o andamento da acção executiva nomeando bens à penhora, bem como as demais diligências com vista ao apuramento de eventual património à executada, de tal forma que as diligências requeridas em Setembro de 2012 foram indeferidas por serem repetição do já requerido, pelo que nada mais podia fazer que aguardar o desfecho dos embargos de terceiros cuja improcedência ou extinção permitirá o prosseguimento da execução.

Como tal, para além de considerar que o nº3 da Lei 4/2013 contraria o direito do credor exequente ver realizado o seu crédito, direito este consagrado constitucionalmente, no art. 62º da CRP, daí, em seu entender, padecer de inconstitucionalidade material que desde já se suscita e cuja arguição se deduz, considera tratar-se de uma intolerável denegação de justiça com a qual o julgador não pode compactuar, por tal implicar, na sua óptica, que a aplicação de tal dispositivo legal ao caso concreto significa dar prevalência a critérios meramente económicos e premiar o devedor em detrimento do credor, mais aduzindo que a redução das pendências processuais não pode ser feita a qualquer preço e bem assim que a presente execução, a extinguir-se, deverá ser nos termos do art. 2º daquele diploma legal e não no seu art.3º.

Assim, a final, requer se ordene o prosseguimento da execução, promovendo-se a extinção dos embargos de terceiros, por deserção nos termos do art. 291º do CPC.

* Pronunciou-se o M.º P.º, esgrimindo no sentido por si defendido que a intenção do legislador, ao elaborar o diploma legal em apreço (D.L. 4/2013, de 11 de Janeiro), se, por um lado, pretendeu arredar da pendência dos Tribunais os processos executivos sem possibilidade de êxito na localização e identificação de bens penhoráveis, veio, por outro, responsabilizar a entidade a quem incumba o impulso processual pela forma de actuação, quando a inércia se arraste por mais de seis meses.

Assim, entende que, se nos autos não houve impulso do processo pelo menos desde Setembro de 2012, sendo certo que já fora interrompida a instância em 14.03.2011 e que as diligências para penhora posteriormente efectuadas se mostraram infrutíferas, se encontram reunidos os requisitos legais, que levam à inexorável extinção da instância por determinação legal.

Como tal, defendendo não se vislumbrarem contornos de inconstitucionalidade material nos comandos legais aplicáveis e porque não cabe aos Tribunais sindicar a bondade e o pragmatismo da “mens legis”, contidos na legislação ordinária aplicável, pede que o requerimento de fls. 895 e ss. seja indeferido, com custas do incidente pelo exequente.

* Apreciando e decidindo: Como decorre dos autos, com data de 26.05.2008, os presentes autos executivos ficaram a aguardar o decurso do prazo previsto no art. 285.º, do Cód. Proc. Civil, tendo a instância sido declarada interrompida a 16.2.2009 ((cfr. fls. 834 e 835, do p.p.).

Posteriormente, sem êxito, requereu-se a penhora dos créditos de que a executada fosse titular junto do IGCP, ficando, de novo, os autos a aguardar a interrupção da instância, nos termos do despacho de 23.06.2010, quando formalmente deveriam ter era aguardado a deserção da instância, por esta ter sido já declarada interrompida e novamente interrompida a fls.873, do p.p., por despacho de 14.3.2011.

Contudo, por o exequente ter vindo requerer a penhora do crédito da executada a título de reembolso de IVA e IRS, a 31.1.12, determinou-se a prática desse acto, também sem êxito.

Posteriormente, voltou-se a requerer a penhora dos saldos bancários, que veio a ser indeferido, por se tratar de acto repetido, já praticado nos autos, ficando a aguardar-se a deserção da instância, por despacho proferido a 3.9.2012, com notificação remetida a 4.9.2012.

Assim, a 26.4.2013, a secção deu cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do DL 4/2013, de 11.1.

Ora, como se refere no preâmbulo desse diploma, o objectivo de tal diploma visa agilizar a tramitação das acções executivas pendentes, por forma a alcançar uma redução de pendências processuais injustificadas relacionadas a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais, assim se impedindo que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.

Ao mesmo tempo, responsabiliza-se também o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua inércia em promover o seu andamento, daí que se a extinção das mesmas.

Assim, sendo esse o seu escopo, preceitua-se no artigo 2.º, quanto à extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de Setembro de 2003, que: ‘1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.

2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior (…)’.

Por sua vez, no art. 3.º, já quanto à extinção da instância por falta de impulso processual, refere-se que: ‘1 - Os...

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