Acórdão nº 267/12.1TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, Ldª”, veio intentar ação declarativa, com processo comum e na forma ordinária, contra BB, na qual conclui pedindo que seja reconhecido e declarado o seguinte: 1.

As partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda junto como documento n.º 1 na petição inicial, e estabeleceram o respetivo preço, considerando os prédios como urbanos compostos por terrenos aptos para a construção; 2.

À data do contrato de promessa de compra e venda, os prédios eram rústicos, e só seriam transformados em urbanos como terrenos aptos para a construção, se e quando fosse aprovado o projeto de construção que, entretanto, foi apresentado na Câmara Municipal de …, em nome da promitente vendedora, vencendo-se, então, a obrigação do pagamento do remanescente do preço; 3.

Que o contrato de compra e venda titulado pela escritura, junta como documento n.º 5 na petição, inicial foi celebrado para cumprimento antecipado do contrato de promessa de compra e venda titulado pelo documento escrito junto como documento n.º 2, na petição inicial, para maior e melhor proteção dos direitos e interesses da autora, mas sem prejuízo dos direitos de propriedade e de posse da representada da ré sobre os prédios que deles são objeto, e por isso foi celebrado com reserva de propriedade, até ao pagamento integral do remanescente do preço, cuja obrigação só se venceria, se e quando fosse aprovado o projeto de construção referido na alínea anterior; 4.

As datas indicadas no contrato de promessa de compra e venda, e na escritura de compra e venda com reserva de propriedade, e no acordo de alteração desta escritura, para o pagamento do remanescente do preço, foram estipuladas no pressuposto e no convencimento de que, até essas datas, seria emitida a licença de construção que transformaria os prédios rústicos em prédios urbanos; 5.

O preço indicado no contrato de promessa de compra e venda e no contrato de compra e venda com reserva de propriedade foi estabelecido considerando o valor real e de mercado dos prédios, como prédios urbanos compostos por terrenos de construção, pois o seu valor, como prédios rústicos destinados a cultivo e sem capacidade legal para serem transformados em urbanos como terrenos de construção, era e é apenas de cerca de €2,50/m2 (dois euros e meio por metro quadrado); 6.

Que, nas negociações relativas aos contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda com reserva de propriedade, foi expressamente acordado e reciprocamente aceite, que o remanescente do preço - €410.000,00 (quatrocentos e dez mil Euros) - só seria devido e pago depois da transformação dos prédios rústicos em prédios urbanos, pela emissão da licença de construção para o edifício destinado a armazéns; 7.

Que a ré não tem o direito de exigir o pagamento do remanescente do preço estipulado no contrato de promessa de compra e venda, e na escritura de compra e venda com reserva de propriedade, porque a Câmara Municipal de … não aprovou o projeto e não emitiu a licença de construção para os prédios que deles são objeto; 8.

Que a escritura de compra e venda com reserva de propriedade mencionada não é título executivo idóneo para a vendedora reclamar o pagamento do remanescente do preço, e está ferida de nulidade, por violação das normas dos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88 de 25 de Outubro; 9.

Que o contrato de compra e venda com reserva de propriedade foi posteriormente alterado e novado pelo acordo mencionado no art.º 32.º da petição inicial, no qual, a ré e a autora se comprometeram a revogar aquele contrato, na hipótese de se verificar a falta de pagamento do remanescente do preço dentro do novo prazo estipulado; 10.

Que a penhora do prédio identificado na verba nº 1 do “Auto de Penhora” lavrado no dia 26 de Maio de 2010, no Processo 1875/09.3TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga - Prédio Misto, composto de duas casas, sendo uma de dois andares, dependência e quintal, e outra de dois andares, quintal e terreno de horta, sito no lugar da Cruz d’…, inscrito na matriz da freguesia de Mesão Frio sob os art.ºs … e … Urbanos e … Rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …/Mesão Frio, com o valor patrimonial de 50.290,00€ - é ilícita por inexistência jurídica do título executivo em que se fundamenta a execução, e violação do contrato de promessa de compra e venda e do próprio contrato de compra e venda com reserva de propriedade alterado pelo acordo mencionado no art.º 32.º da petição inicial; 11.

Que é igualmente ilícita a recusa da ré de comparecer no dia, hora e cartório Notarial, para os fins indicados na notificação judicial avulsa junta como documento n.º 22 da petição inicial.

  1. Seja declarada a revogação do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, outorgado por escritura do dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, da freguesia de …, do Notário Dr. CC, junto como documento n.º 6 na petição inicial, com as alterações introduzidas pelo acordo junto como documento nº 8, na petição inicial, por falta de pagamento do remanescente do preço dentro do prazo nele previsto; e Condenada a ré: 1.

    A restituir à autora o valor do sinal que dela recebeu com a outorga do contrato de promessa de compra e venda, do montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 2.

    A pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos materiais e não patrimoniais que lhe está e continuará a causar com a instauração da execução e com a penhora e eventual venda judicial do prédio identificado na verba número UM do respetivo auto de penhora.

    A ré BB apresentou contestação onde conclui entendendo dever: a) Ser julgada procedente a exceção de incompetência territorial invocada, ordenando-se a remessa da presente ação para o tribunal da Vara de Competência Mista de Braga; e b) Ser julgada Improcedente a ação por não provada, absolvendo-se a ré de todo o pedido.

    A autora “AA, Ldª” apresentou réplica onde, entendendo deverem ser julgados improcedentes a exceção e os pedidos formulados pela ré na contestação/reconvenção, conclui como na petição inicial.

    Foi proferido o despacho de fls. 272 e segs., onde se julgou incompetente, em razão do território, as Varas Mistas de Guimarães e competentes as Varas Mistas de Braga, para onde se determinou a remessa do processo.

    Foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado no que concerne aos pedidos formulados sob os n.ºs 1 a 10 e absolvida a ré da instância quanto aos mesmos.

    Afinal foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar que é ilícita a recusa da ré de comparecer no dia, hora e cartório Notarial, para os fins indicados na notificação judicial avulsa junta como documento n.º 22 da petição inicial; b) Declarar a revogação do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, outorgado por escritura do dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, da freguesia de …, do Notário Dr. CC, junto como documento n.º 6 na petição inicial, com as alterações introduzidas pelo acordo junto como documento n.º 8, na petição inicial, por falta de pagamento do remanescente do preço dentro do prazo nele previsto, devendo, em consequência, restituir o prédio objeto desse contrato à ré; e c) Absolver a ré do restante peticionado, nos termos acima expostos.

    Inconformada, desta sentença veio a autora “AA, Ldª” interpor recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 10.4.2014 e com um voto de vencido prestado (cfr. fls. 416 a 437), concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que se determinou a obrigação de restituir, pela autora à ré, os prédios que são objeto da escritura mencionada na sentença e, no mais, confirmou as decisões recorridas.

    Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a autora “AA, Ldª”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: Primeiro: Os factos incluídos no n.º 10 dos factos provados, - A autora opôs-se ao prosseguimento da execução, e à penhora, mas os respectivos requerimentos foram indeferidos - não reproduzem, fielmente, o conteúdo das decisões dos indeferimentos a que se reportam, na medida em que omitem os fundamentos que fazem parte integrante das próprias decisões.

    Segundo: Nos termos do disposto no art.º 732.º do NCPC, a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, por razões processuais, ou por razões substantivas ou de mérito, e às respectivas decisões correspondem diferentes efeitos e alcance de caso julgado: - a decisão de indeferimento que tenha por fundamento, unicamente, razões processuais tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no art.º 620,° do NCPC; - e a decisão de indeferimento que tenha por fundamento razões substanciais ou de mérito constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, como dispõe o art.º 621.°do NCPC.

    Terceiro: A Oposição à Execução é um incidente suscitado no próprio processo de execução - processo principal -, e as decisões nela proferidas, de natureza processual, não constituem caso julgado fora do processo respectivo, como dispõe o n.° 2, primeira parte, do art.º 91.º e o art.º 620.º, ambos do NCPC.

    Quarto: O despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à Execução por ter sido deduzida fora de prazo, configura uma decisão de natureza processual, e por isso não constitui caso julgado fora do processo respectivo.

    Quinto: O despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução não compreende, nem supõe, antes recusa a emissão de qualquer juízo de valor sobre a existência e ou idoneidade do título dado à execução; e o único efeito que é legítimo retirar dessa decisão é o de que a oposição à execução foi deduzida fora de prazo.

    Sexto: - O juízo expresso no douto acórdão recorrido, que considera que a decisão de indeferimento liminar dos embargos, por extemporâneos, incide sobre o...

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