Acórdão nº 2759/10.8TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, Lda.”., intentou acção declarativa contra “Banco BB, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 33.520,14€, acrescida da quantia de 48.000,00€ na eventualidade da letra identificada infra não ser paga na data de vencimento pelo seu aceitante ao seu titular, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da instauração da acção e sobre a quantia de 24.059,60€, bem como os juros contados desde a data de vencimento da letra supra referida, tudo até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou: - a sociedade comercial “CC, Lda.” assinou e entregou à A. quatro cheques datados de 15, 17, 18 e 21 de Abril de 2008 e sacados sobre conta do banco Réu titulada em nome da referida sociedade, para pagamento de fornecimentos a esta efectuados pela A.; - apresentados tempestivamente à cobrança, vieram os mesmos devolvidos à A. como não pagos em 17,18, 21 e 22 de Abril de 2008, com a indicação “Chq. Revog. Por justa causa: falta/vício” aposta no verso dos cheques; - o não pagamento dos cheques ocorreu sem qualquer causa justificativa, sem fundamento para a ordem de revogação que a sacadora deu ao banco R. durante o prazo de apresentação a pagamento dos cheques, a implicar que o banco R. responda pelas perdas e danos sofridos pela Requerente; - a “CC” efectuou pagamentos parciais em Maio de 2008 (€ 17.375,64) e Agosto de 2009 (€ 61.000,00) por conta do valor em dívida. E em Maio de 2010 endossou à A. uma letra de câmbio no valor de € 48.000,00 aceite de outra sociedade; apresentada tal letra a desconto, a A. assumiu despesas bancárias no valor de € 4.383,30 tendo recebido o valor de € 43.616,70; - nada mais tendo sido pago por conta dos cheques em questão, é a A. credora do valor de € 24.059,60, acrescido do valor de € 29,04 referente a despesas de devolução de cheques e do valor de € 9.431,50 a título de juros moratórios; - caso a letra supra referida não venha a ser paga pelo aceitante na data do seu vencimento, a A. terá de pagar o seu valor, enquanto descontária, ao Banco “DD”, acrescendo então ao crédito da A. o seu valor - € 48.000,00, elevando o crédito da A. para € 81.520,14.
A Ré contestou para concluir pela sua absolvição do pedido: Articulou, em síntese, ao que ainda releva, que agiu no cumprimento de uma ordem de revogação do cheque por justa causa e com fundamento em falta ou vício na formação da vontade dos cheques em causa nos autos (entre outros) a si comunicada pelo sacador, ordem esta que o vinculava, por virtude das obrigações contratuais assumidas perante o sacador, decorrentes nomeadamente da convenção de cheque, sendo que, de resto, a conta sacada não dispunha de fundos disponíveis na data de apresentação a pagamento dos cheques, pelo que e se não tivessem sido revogados, não teriam sido pagos.
Foi proferida a sentença em que que, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu: “I- Condena-se o banco R. a indemnizar a A. no valor de € 28.486,46, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
II- Ao valor referido em I acrescerá o valor de € 43.616,70 referido em 7) dos factos provados, no caso de tal valor vir a ser exigido à A. pelo actual portador da letra, face ao não pagamento do aceitante do título descontado. A este valor acrescendo então juros de mora à taxa legal, desde a data em que a A. interpelar o R. ao pagamento desta quantia e até integral pagamento da mesma.
III- Quanto ao mais, absolve-se o R. do pedido”.
A Ré “BBB, SA”, apelou desta decisão, com total êxito, pois que o Tribunal da Relação deliberou revogar a sentença e absolver a Ré do pedido.
Agora é a Autora que pede revista.
Para reclamar a revogação do acórdão e a reposição do decidido na 1ª Instância, argumenta nas conclusões da respectiva alegação: “1 - De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28/02, de 4/4/2008 "Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto n.º 13.004 e 483.°, n.º 1 do Código Civil".
2 – A jurisprudência supra é aplicável à situação dos autos, pois desde logo o fundamento do pedido indemnizatório está em consonância com aquele aresto.
3 - De acordo com o item n.º 3 dos factos provados foram entregues à Recorrente quatro cheques apresentados a pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 29.° da LUCH que vieram devolvidos com a menção “Chq. Rev. Por Justa causa. falta/vício”, o que se deveu à aceitação pelo Recorrido BBB de comunicação da sacadora "CC" com os seguintes dizeres: "Revogo por justa causa com fundamento em falta ou vício na formação de vontade os cheque abaixo designados, sacados sobre a conta n.º … do Banco BB.'".
4 – Assim, é inequívoco que o BBB acatou a "ordem" do cliente sem cuidar de reparar que a "CC" não concretizou (minimamente) qual o vício ou quais as circunstâncias conducentes à falta ou vício na formação da vontade.
5 - Tal conduta do BBB é ilegítima, pois quando o sacador se limita a invocar puros conceitos de direito, não existe justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque.
6 – Assim, deve o BBB responder pelas perdas e danos causados à Recorrente, pois mostram-se preenchidos todos os pressupostos referidos no artigo 483.° do CC.
7 - O facto corresponde à recusa de pagamento dos cheques apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data neles inscrita.
8 - A ilicitude corresponde à violação da norma legal (artigo 32.° da LUCH) que protege o interesse da Recorrente.
9 - A imputação do facto ao lesante corresponde à reprovação da actuação do BBB por lhe ser exigível que não tivesse aceite a ordem genérica de revogação comunicada pelo sacador.
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