Acórdão nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1[1] (Rel. 177) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, …, Lda”, executada nos autos de execução principais em que figura como exequente, “Condomínio denominado «BB»”, sito na Av. …, 74, em Lisboa, deduziu oposição à execução, o que, em suma, fundamentou na impugnação de todos os cálculos constantes do requerimento executivo, na alegação de que as actas apresentadas não constituem título executivo, uma vez que não fixam a quota-parte correspondente a cada fracção e na invocação da sua qualidade de credora do exequente em montante superior à quantia exequenda, devendo ser operada a respectiva compensação. Tudo justificando, a seu ver, o formulado pedido de, na procedência da oposição, ser extinta a execução O exequente contestou, alegando, em síntese, que as actas consubstanciam títulos executivos, nos termos legais, porquanto as contribuições devidas por cada condómino são aferidas de acordo com a permilagem de cada fracção, em conformidade com o preceituado no art. 1424º do CC. Simultaneamente, sustentou não ser por si devida à executada-opoente qualquer quantia, sendo descabida a pretensão de operância de qualquer compensação com a quantia exequenda, tanto mais que nunca ocorreu qualquer correspondente aprovação por parte do condomínio.

No respectivo despacho saneador-sentença, proferido em 12.08.13, foi a oposição à execução julgada improcedente.

Porém, a Relação de Lisboa, por acórdão de 27.02.14, na procedência da apelação da opoente, revogou a decisão recorrida, com a inerente extinção da execução, tendo, por outro lado, por, assim, prejudicado o conhecimento da questão da compensação invocada pela opoente.

Daí a presente revista interposta pelo exequente, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – Está em causa no presente recurso determinar se as actas sob os nº/s 9 e 11 dos autos, referentes às assembleias de condóminos realizadas em 24/01/2007 e 21/11/2007, respectivamente, juntas com o requerimento de execução e completadas com uma concreta deliberação da assembleia de condóminos realizada em 24/09/2014 (acta nº14), constituem, ou não, títulos executivos relativamente à quantia exequenda; 2ª – Designadamente, face à letra e à ratio do artigo 6°, nº1, do Dec. Lei nº 268/94, de 25-10, já transcrito nas presentes alegações e para cuja interpretação importa, em primeira linha, ter presente que, de acordo com o Preâmbulo desse DL 268/94, o legislador visou, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio), face à complexidade das relações que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, em especial pelo comportamento incumpridor de alguns condóminos, que, apesar disso, não prescindam nem deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros, e, para isso, criou um instrumento (título executivo) que facilita a cobrança dos valores devidos ao condomínio; 3ª – No essencial, a finalidade do legislador foi evitar ao condomínio o ónus do recurso à acção declarativa, em matéria imprescindível para o seu adequado funcionamento e em que não se suscitam questões de especial controvérsia e que, aliada à sujeição do intérprete às regras do art°9° do CC, não permite a adopção de um critério restritivo de interpretação e aplicação do referido art°6; 4ª – Designadamente, de um critério que nem sequer se coadune com a letra do preceito, concretamente, aquele que considere que o mesmo se refere "às contribuições devidas por cada condómino" e, não, como dele consta, às "contribuições devidas ao condomínio"; 5ª – O disposto no nº1 do art° 6° do DL 268/94 deve ser interpretado tendo em conta que se trata de um título executivo especial e os objectivos que o legislador pretendeu prosseguir com a sua criação, pelo que, ao desconsiderar tais elementos, o Tribunal "a quo" violou o disposto no art°9° do CC; 6ª – A exequibilidade de uma acta de assembleia de condóminos não exige, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o "quantum" devido por cada condómino"; 7ª – No caso do condomínio ora recorrente, o valor das contribuições devidas por cada condómino resulta do montante das despesas orçamentadas na proporção da permilagem da fracção de que cada condómino é proprietário (de acordo com a regra legal consagrada no nº1 do art°1424° do CC); 8ª – Constando de ambas as actas juntas como títulos executivos (actas nº/s 9 e 11) esses montantes orçamentados e aprovados, o(s) valor(es) devido(s) por cada proprietário resulta(m) de uma mera operação aritmética, assente, exclusivamente, em critérios legais e em dois pressupostos objectivos: o valor orçamentado/aprovado e a...

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