Acórdão nº 7782/10.0TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido, da 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto: “No processo comum singular nº 7782/1 O.OTDPRT, do 2° Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, em que é demandada civil AA - Companhia de Seguros, S.A., com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença, datada de 16 de maio de 2013 e depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo, no que à parte cível respeita: "d) Julgo parcialmente procedente por provado os pedidos cíveis deduzidos contra a demandada AA Companhia de Seguros S A nova denominação da Companhia de Seguros AA, SA a quem condeno a pagar dI) A BB, a titulo de danos não patrimoniais (ofensas a integridade física e psíquica -dano biológico- e danos não patrimoniais complementares) valor de I25.000€ ( cento e vinte e cinco mil) euros.

d2) A BB, a titulo de danos patrimoniais, por perdas salariais e danos patrimoniais futuros, 46.660E ( quarenta e três mil seiscentos e sessenta) aos quais se imputa por já ter sido pago o valor de 13.660€ remanescendo o valor a pagar de 30.000E ( trinta mil euro).

d3) A BB, a titulo de danos patrimoniais futuros por apoio complementar de terceira pessoa, o valor de 139.650€, tendo-se levado em consideração valor já suportado.

A soma dos valores a pagar a BB Perfaz, contemplados e, d1) d2) e d3 perfaz o total de 294.650€ ao qual acresce o juros à taxa legal, desde a data da sentença, ate efetivo pagamento.

d5) A CC, a titulo de danos não patrimoniais (ofensas a integridade física e psíquica -dano biológico- e danos não patrimoniais complementares) valor de 5.000€ (cinco mil) euros.

d6) A CC, a titulo de danos patrimoniais futuros, 701 €.

A soma dos valores a pagar a CC, contemplados e, d4) d5) perfaz o total de 5.701 € ( cinco mil setecentos e um) euro, ao qual acresce o juros à taxa legal, desde a data da data da notificação do pedido cível até efetivo pagamento.

Absolvendo AA Companhia de Seguros S A nova denominação da Companhia de Seguros AA, S A do remanescente dos pedidos.

Custas da parte cível na proporção do decaimento." * Inconformada, a demandante AA - Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso, com a motivação de fls. 782 a 792, que remata com as pertinentes conclusões, nas quais, e em síntese, sustenta serem exagerados os montantes indemnizatórios atribuídos à demandante BB pelos danos não patrimoniais e pelos dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa.

No cálculo da indemnização pelos danos morais, alerta que se deve ter sempre como referência máxima o valor habitualmente arbitrado pela jurisprudência em casos de morte, que é o bem mais valioso, bem como a realidade económico-social do país.

No que respeita ao cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, alega que sendo essa ajuda a tempo parcial, não mais de duas ou três horas por dia, o respetivo encargo mensal a considerar será o equivalente a cerca de metade do salário mínimo nacional, associado ao tempo provável de vida da demandante.

Conclui que as indemnizações fixadas devem ser reduzidas para 40.000 € (quarenta mil euros) pelos danos não patrimoniais e 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa. “ Por douto acórdão de 6 de Novembro de 2013, as Senhora Juízas do Tribunal da Relação do Porto, proferiram a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente, reduzindo para 60.000 € (sessenta mil euros) o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais da demandante BB e para 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, também atribuído à mesma demandante.

Em tudo o demais se mantendo a sentença recorrida.

Pelo decaimento parcial, vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 3 (três) De a taxa de justiça.” - Inconformada, vem a demandante cível, BB, recorrer para este Supremo, formulando na motivação do recurso, as seguintes conclusões: I. O tribunal recorrido errou ao ter alterado a sentença da primeira instância, isto é, ao ter reduzido a indemnização a título de danos não patrimoniais dos € 125,000,00 para € 60.000,00 e a indemnização a título a título de danos patrimoniais futuros por apoio complementar de terceira dos € 139,650/00 para e 55.000,00; DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS II. Decidir através de critérios de equidade significa decidir com base em circunstâncias concretas, caso a caso, atendendo às características próprias ela situação e não com base em qualquer quadro, tabela ou folha de Excel.

  1. Dos factos provados destaca-se, em especial, que: - A Demandante sofreu: •. Ferida corto contusa-temporal direita; • Traumatismo craniano com perda de consciência; - Fractura do tornozelo esquerdo; .. Fractura da clavícula direita.

    Esteve 9 dias em coma; Realizou diversas intervenções cirúrgicas (craniectomia, tornozelo esquerdo, cranioplastia fronto-temporo-parietal esquerdo, etc.); Andou de cadeira de rodas; Frequentou fisioterapia; - Perdeu a memória e sofreu alterações cognitivas: - Frequenta consultas de psicologia; - O período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total foi fixado num período total de 872 dias.

    - O "Quantum Doloris foi fixado no grau 5/7 (escala crescente); - Deixou de ser autónoma, necessitando de ajuda de 3ª pessoa; Passou a conviver menos com família e amigos; - Passou a usar fralda (incontinência}; CORREU PERIGO DE VIDA IV. Considerando os factos provados e que a indemnização por danos não patrimoniais compreende os danos relativos a ofensas à integridade física, os danos relativos à integridade psíquica - dano biológico - e os danos não patrimoniais complementares, a atribuída indemnização de € 60.000,00 não é equitativa; V.A indemnização equitativa, a título de danos não patrimoniais sofridos pela Demandante, é de € 125.000,00; VI. Ao não ter decidido dessa forma, violou o acórdão recorrido os artigos 496º e 4.94º do Código Civil, DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS POR APOIO COMPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA VII. Está assente que a Demandante necessita, durante o restante período da sua vida, de: aj} { …} . Ajuda parcial de- 3ª pessoa (de complemento) para as tarefas domésticas {cozinha, tarefas de limpeza, e tratamento de roupa) .

  2. É pacífico na jurisprudência que os danos futuros previsíveis [564º/2 CC] têm de ser contabilizados com base na esperança média de vida e não com. base na idade previsível da vida activa {principalmente aqueles que dizem respeito a ajuda de terceira pessoa}.

  3. A esperança média de vida da Demandante (82 anos para a mulher em Portugal) é que viva mais 27 anos; X. Considerando que: - A ajuda de terceira pessoa se destina a confecionar o pequeno-almoço, almoço e jantar (incluindo fazer as compras de ingredientes) e proceder ao tratamento da roupa e limpeza da habitação; - a Demandante também se alimenta (para além da limpeza e tratamento de roupa) ao fim de semana, nos feriados, dias santos e nas férias da empregada; - o salário anual é de 14 meses (subsídio de Natal e Férias); - a trabalhadora tem direito a um mês de férias; - a trabalhadora não trabalha aos fins-de-semana, nos dias: feriados e dias santos; a esperança média de vida da Demandante é de 82 anos, o que equivale a 27 anos suplementares de vida; o valer equitativo para suportar esse dano patrimonial futuro é aquele que o tribunal da primeira instância atribuiu ou seja, € 139.550,00.

  4. A quantia de € 55.000,00, fixada pelo Tribunal da Relação, a titulo de dano patrimonial futuro, não é equitativa, pelo que violou os artigos 564º e 566º do Código Civil.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as, mui douta e sabiamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão, no sentido das conclusões, Decidindo assim, V. Ex.as, farão, como sempre, Justiça - Admitido o recurso, cumpriu-se o determinado no artº 413º nº 1 do CPP.

    - Neste Supremo, aquando da vista dos autos, o Exmo Magistrado do MºPº pronunciou-se nos termos ali constantes.

    - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

    - Consta do acórdão recorrido: “1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:

    1. Quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais, atribuída à demandante BB, que entende dever ser reduzida.

    2. Quantum da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, atribuída à demandante BB, que entende dever igualmente ser minorada.

    1. Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, constantes da sentença recorrida: “Da discussão da causa resultou provado que: a) No dia 29 de Novembro de 2009, cerca das 11h, a arguida, conduzia o veículo ligeiro misto, da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula …-…-LR, na Rua da …, nesta cidade e comarca do Porto.

      1. A referida via tem um único sentido de trânsito - sentido norte/sul e, uma faixa de rodagem ladeada, no seu lado direito atento o sentido de marcha para o trânsito automóvel, por passeio.

      2. O piso é em asfalto tem a largura de 5 metros e apresentava-se em bom estado de conservação, permitindo a circulação de mais de um veículo.

      3. O tempo estava de chuva fraca.

      4. O limite máximo de velocidade permitida para aquele local é de 50Km/h, e a arguida tinha visibilidade até, pelo menos, a distância de 50m à sua frente.

      5. No referido dia e hora, os ofendidos BB e CC, encontravam-se no exterior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo AB1, com a matrícula …-CR-….

      6. O referido veículo CR encontrava-se junto ao passeio do lado direito, no entroncamento entre a referida Rua da … e a Rua … / … e, imediatamente a seguir a uma passagem assinalada no pavimento para a...

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