Acórdão nº 96/13.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - RELATÓRIO 1. AA, Juiz ..., em efectividade de funções no Tribunal ..., veio, ao abrigo do disposto nos arts. 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), tomada na Sessão Plenária de 09-07-2013, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada da deliberação do Conselho Permanente de 19-03-2013, a qual lhe aplicou a pena disciplinar de advertência não registada, pela prática da infracção ao disposto no art. 3.º, n.ºs 1, 2, als. a) e e), 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei 58/2009, de 09-09.

Em síntese, alega o seguinte: Vício de insuficiência de fundamentação à deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 27/11/2012, pois, enquanto decisão final que é, não explicita o itinerário cognoscitivo que determinou a não concordância com a proposta avançada no relatório final.

Tal vício seria gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º do EDTFP e nos artigos 374º, nº 2 e 379º, do Código de Processo Penal (CPP), todos aplicáveis ex vi do artigo 131 º do EMJ.

Mesmo, porém, que se entenda não constituir a mesma uma decisão final, mas proposta de deliberação, o vício referido continua a ser subsistente, dado que o recorrente não se pôde dela defender, por não conter as razões da divergência do CSM em relação à proposta do inspector. O CSM, na sua deliberação, andou mal ao não anular a acusação deduzida por insuficiência de factos, pois a falta destes não pode ser colmatada pelo relatório final, nem pelos factos aduzidos, em sua defesa, pelo recorrente.

A acusação está inquinada por insuficiência de factos, uma vez que do seu texto não consta qualquer referência aos factos constitutivos com base nos quais se imputou ao recorrente desinteresse e alheamento no exercício das funções, ao não adequar o seu método de trabalho às concretas exigências do serviço.

A alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça assentou em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando o recorrente privado de se pronunciar, antes da decisão e com conhecimento concreto e objetivo, dos aspetos respeitantes às infrações alegadamente cometidas.

Não basta a acusação mencionar, de forma abstrata, que o recorrente não logrou adequar o seu método de trabalho às «concretas exigências do serviço ou dos níveis de serviço e das pendências processuais desejáveis»...

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