Acórdão nº 1499/07.0TAMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _No processo comum nº 1499/07.0TAMAI do 1º Juízo Criminal da Maia, foram julgados pelo tribunal colectivo, os arguidos AA, -----, filho de ------ e de ------, natural da freguesia de ----, ----, onde nasceu a ----, e residente em ----, ---, ---, e BB, ----, filha de ---- e de ----, natural de ----, ----, onde nasceu a ---, com ultima residência conhecida na ---.

Era-lhes imputado pelo Ministério Público, conforme acusação, a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de: · Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e), do C.Penal (situação descrita em I).

· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).

· Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e), do C.Penal (situação descrita em II).

· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs. 217.º e 218º, n.º 2, al. b) (situação descrita em II).

· Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c) (situação descrita em III).

· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. b) (situação descrita em III); Foi deduzido pedido de indemnização civil: - Pela ofendida CC., id. nos autos reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de € 750,00 a titulo de danos patrimoniais e o pagamento da quantia de € 2.500,00, a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.

- Pelo ofendido DD, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos patrimoniais.

- Pelo ofendido EE., pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da condenação e até efectivo e integral pagamento.

- Pelos Serviços Municipalizados da ----., reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de € 2.946,10 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, e ainda um montante não inferior a € 500,00as por danos não patrimoniais que diz ter sofrido .

Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão em 8 de Julho de 2013, que decidiu: “I – Quanto à parte crime: - Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).

- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em I).

- Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em II).

- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em II).

- Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em III).

- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), do C.Penal (situação descrita em III).

- Operando o cúmulo das referidas penas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).

- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em I).

- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em II).

- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em II).

- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em III).

- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em IIII).

- Operando o cúmulo das referidas penas, condenar a arguida BB na pena única de pena única de 7 (sete) anos de prisão.

II– Quanto à parte cível: Julgar integralmente procedente por integralmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida CC e, consequentemente: - Condenar os arguidos AA e BB a pagar à ofendida a quantia de € 750,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00, a titulo de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido DD e, consequentemente: - Condenar os arguidos AA e BB a pagar ao ofendido a quantia de € 779,56, a título de danos patrimoniais.

Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido EE e, consequentemente, absolver os arguidos AA e BB do pedido contra eles formulado.

Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA ... e, consequentemente: - Condenar os arguidos AA e BB a pagar ao ofendido a quantia de € 1.500,00, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

*Custas na parte crime a cargo dos arguidos AA e BB, com 5 UC de taxa de justiça, e do assistente, com 5 UC de taxa de justiça (art.ºs 513.º, 515.º e 516.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., 1º, 2º, 3º, 8º, nº 5, do Reg. das Custas Processuais, e Tabelas III e IV anexas ao mesmo).

Custas na parte civil, quanto ao pedido formulado pela ofendida FF, a cargo dos arguidos AA e BB, na proporção do decaimento quanto aos pedidos formulados pelos ofendidos DD e Serviços Municipalizados da ---, e a cargo do ofendido EE quando ao pedido por ele formulado.

*Remetam-se Boletins.

Notifique e proceda ao depósito.”- Inconformados recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, mas por despacho de 16 de Janeiro de 2014, não foi admitido o recurso da arguida BB, “por extemporâneo”, e foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, a ser apreciado por este Supremo.

“ O arguido termina a motivação do recurso, com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de três crimes de burla qualificada e três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 217°, n.º 1, 218°, n.º 1, 256.° n.º 1 al.. a), c), d), e) e f) e nº 3 do Código Penal.

  1. - O Tribunal a quo deu, como provados os factos que constam no Douto Acórdão e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

    III -. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

  2. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. - Ac. STJ, de 25 de Maio de 1995, Proc. 47386/3a• v. Não foi atendido de que apesar da moldura penal o possibilitar, a culpa do arguido foi ultrapassada ao ser aplicada esta pena em concreto, VI. Não foi levado em conta a circunstância de todos os ilícitos terem sido praticados num curto espaço de tempo.

  3. Não foi tido em consideração o facto de nesta data ter 75 ANOS de idade.

  4. Não foi consideração na pena aplicada a sua baixa instrução.

  5. Não foi levada em conta a sua condição económica.

  6. Não foi, portanto, feita uma correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art.º 40 e no artigo 71º n.º 2 alíneas a) e d) ambos do C.P. o que levaria à aplicação de uma pena inferior à aplicada.

  7. Sendo que ao arguido não seria de enjeitar condenação em pena suspensa.

    XII Mas, mesmo que assim não se entendesse e fosse aplicada pena de prisão efetiva, nunca 8 anos de prisão lhe deveriam ser sentenciados.

  8. Aplicando - se pena de prisão efetiva~ esta nunca deverá ser superior a 3 anos.

    Termos em que requer Seja a pena de prisão reduzida a três anos de prisão ordenando-se a sua suspensão na execução.

    Sem prescindir, Seja a pena de prisão efetiva reduzida para três anos.

    - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem como objeto o acórdão de fls.1345 a 1389 que condenou, além mais, o arguido AA, ora recorrente, pela prática de três crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea b), do Código Penal e ainda três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a), c) e e), do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão.

    2- Face às conclusões da motivação de recurso, o recorrente pretende apenas impugnar a pena única de oito anos de prisão em que foi condenado e que, segundo ele...

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