Acórdão nº 130/09.3TBCBC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio deduzir incidente de liquidação da sentença em que a ré COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., foi condenada a pagar-lhe a quantia inerente aos prejuízos efectivamente por ele sofridos e consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27/10/2008 e até à data em que a ré proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 78 263,60. Liquidando tal obrigação no montante de 31.160,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma: Por sentença proferida e transitada em julgado, foi a Ré condenada, além do mais, a pagar ao Autor a indemnização que se viesse a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos danos que sofreu e consequentes da privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27 de Outubro de 2008 até à data em que a Ré procedesse ao pagamento integral da quantia de € 78.263,60 e juros em que também foi condenada.

Mas a ré apenas procedeu ao pagamento do valor da quantia supra identificada em 20 de Dezembro de 2010, sendo certo que um veículo idêntico custava, em média, € 300 diários.

Entendendo-se considerar-se como minimamente adequado atribuir ao requerente pela privação que se viu forçado a sofrer do seu veículo um montante diário de € 40,00, enquanto durou essa privação.

Pelo que, atento o tempo decorrido em que o requerente esteve privado do seu veículo e da respectiva indemnização que lhe era devida – ou seja, desde a data do acidente até à data em que a requerida lhe pagou a quantia líquida em que foi condenada - deverá fixar-se no montante de € 31.160,00 (€ 40,00 x 779 dias) a obrigação exequenda aqui liquidada, acrescido dos respectivos juros, calculados desde a notificação do presente incidente e até completo e integral pagamento.

Notificada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: O Autor, no incidente de liquidação, não alega ter tido quaisquer prejuízos com o facto de ter ficado privado do seu veículo.

Pelo que a Ré apurou aquando das averiguações do contexto do acidente, o Autor, fruto de um acidente vascular cerebral que sofreu em 2005 ou 2006, deixou de conduzir, sendo que nunca sequer chegou a conduzir o veículo XD.

Por tal razão, isto é, por não conduzir veículos automóveis, é facto notório que o mesmo não teve qualquer prejuízo com a privação do veículo XD.

Pelo que a sua pretensão carece que qualquer fundamento, devendo ser julgada improcedente.

Foi proferida a sentença em que se decidiu julgar o incidente totalmente improcedente e, consequentemente, se absolveu a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A. do pedido.

Inconformado veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de 27/2/2014, com um voto de vencido, na revogação da sentença recorrida, foi a obrigação liquidada no montante de € 31 160,00, acrescido de juros de mora desde a notificação da liquidação até integral pagamento.

Agora irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido faz tábua rasa do texto da Sentença proferida em Outubro de 2010, que o Autor pretende liquidar.

  1. - Estipula essa Sentença transitada em julgado, que deve a ora Recorrente pagar ao Autor "a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD" (sublinhado nosso).

  2. - Do texto da própria Sentença se retira indubitavelmente que a tese perfilhada pelo Mmo Juíz a quo é a de que o arbitramento de uma indemnização pelo dano da privação de um veículo depende da demonstração da repercussão negativa que tal privação teve na esfera jurídica do seu proprietário, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a tese que mais se aproxima da formulação dos artigos 483.º, nº 1 e 562.ºdo Código Civil.

  3. - O Autor foi devidamente notificado da douta Sentença proferida e dela não recorreu, pelo que se conformou com a mesma.

  4. - No entanto, procura agora que lhe seja arbitrada uma indemnização sem qualquer correspondência com a letra da referida Sentença ou com o entendimento de quem a proferiu.

  5. - No seu incidente de liquidação de Sentença, o Autor escusa-se a alegar ter sofrido quaisquer prejuízos concretos e efectivamente sofridos com a imobilização do seu veículo, baseando o seu pedido num simples cálculo aritmético.

  6. - Por se tratar de um incidente de liquidação de sentença...

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