Acórdão nº 130/09.3TBCBC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio deduzir incidente de liquidação da sentença em que a ré COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., foi condenada a pagar-lhe a quantia inerente aos prejuízos efectivamente por ele sofridos e consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27/10/2008 e até à data em que a ré proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 78 263,60. Liquidando tal obrigação no montante de 31.160,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegando, para tanto, e em suma: Por sentença proferida e transitada em julgado, foi a Ré condenada, além do mais, a pagar ao Autor a indemnização que se viesse a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos danos que sofreu e consequentes da privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27 de Outubro de 2008 até à data em que a Ré procedesse ao pagamento integral da quantia de € 78.263,60 e juros em que também foi condenada.
Mas a ré apenas procedeu ao pagamento do valor da quantia supra identificada em 20 de Dezembro de 2010, sendo certo que um veículo idêntico custava, em média, € 300 diários.
Entendendo-se considerar-se como minimamente adequado atribuir ao requerente pela privação que se viu forçado a sofrer do seu veículo um montante diário de € 40,00, enquanto durou essa privação.
Pelo que, atento o tempo decorrido em que o requerente esteve privado do seu veículo e da respectiva indemnização que lhe era devida – ou seja, desde a data do acidente até à data em que a requerida lhe pagou a quantia líquida em que foi condenada - deverá fixar-se no montante de € 31.160,00 (€ 40,00 x 779 dias) a obrigação exequenda aqui liquidada, acrescido dos respectivos juros, calculados desde a notificação do presente incidente e até completo e integral pagamento.
Notificada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: O Autor, no incidente de liquidação, não alega ter tido quaisquer prejuízos com o facto de ter ficado privado do seu veículo.
Pelo que a Ré apurou aquando das averiguações do contexto do acidente, o Autor, fruto de um acidente vascular cerebral que sofreu em 2005 ou 2006, deixou de conduzir, sendo que nunca sequer chegou a conduzir o veículo XD.
Por tal razão, isto é, por não conduzir veículos automóveis, é facto notório que o mesmo não teve qualquer prejuízo com a privação do veículo XD.
Pelo que a sua pretensão carece que qualquer fundamento, devendo ser julgada improcedente.
Foi proferida a sentença em que se decidiu julgar o incidente totalmente improcedente e, consequentemente, se absolveu a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A. do pedido.
Inconformado veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de 27/2/2014, com um voto de vencido, na revogação da sentença recorrida, foi a obrigação liquidada no montante de € 31 160,00, acrescido de juros de mora desde a notificação da liquidação até integral pagamento.
Agora irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido faz tábua rasa do texto da Sentença proferida em Outubro de 2010, que o Autor pretende liquidar.
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- Estipula essa Sentença transitada em julgado, que deve a ora Recorrente pagar ao Autor "a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD" (sublinhado nosso).
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- Do texto da própria Sentença se retira indubitavelmente que a tese perfilhada pelo Mmo Juíz a quo é a de que o arbitramento de uma indemnização pelo dano da privação de um veículo depende da demonstração da repercussão negativa que tal privação teve na esfera jurídica do seu proprietário, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a tese que mais se aproxima da formulação dos artigos 483.º, nº 1 e 562.ºdo Código Civil.
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- O Autor foi devidamente notificado da douta Sentença proferida e dela não recorreu, pelo que se conformou com a mesma.
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- No entanto, procura agora que lhe seja arbitrada uma indemnização sem qualquer correspondência com a letra da referida Sentença ou com o entendimento de quem a proferiu.
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- No seu incidente de liquidação de Sentença, o Autor escusa-se a alegar ter sofrido quaisquer prejuízos concretos e efectivamente sofridos com a imobilização do seu veículo, baseando o seu pedido num simples cálculo aritmético.
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- Por se tratar de um incidente de liquidação de sentença...
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