Acórdão nº 1744/11.7JAPRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA, veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou pela prática: Em 26/09/2011, em co-autoria material com os arguidos BB e CC, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Em 06/12/2011, em co-autoria material com os arguidos BB, CC e DD, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas b) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; Em 25/03/2012, em co-autoria material com os arguidos BB, EE e FF, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em 25/03/2012, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nos parágrafos antecedentes o arguido AA foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 47, refere o seguinte: 2. A prova indiciária é assim prova indirecta; dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. ( ... ) no entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros ( ... ) o valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. ( ... ).

  1. A efectiva comprovação de um facto para além de toda a dúvida razoável pode resultar da conjugação de provas indirectas e circunstanciais, mediadas pela regra da experiência, em que a probabilidade da verificação de certo acontecimento factual surge próximo da certeza". (Ac. do S.T.J. de 2005/Fev./09, Recurso n.º 4721/04-3).

  2. O que não sucede quando o facto base não é seguro ou então se entre um e outro se verifica uma relação demasiado longínqua. Pois, o recorrente/arguido reitera, que não cometeu o assalto ao bingo de salgueiros, ocorrido no dia 26 de setembro de 2011.

  3. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 58 e 60, refere o seguinte: 6. Existe erro de escrita no parágrafo 58, pois o acórdão refere 26/06/2011, quer referir -se a 26/09/2011.

  4. Importa referir, que no processo não consta isto, ou seja, o inspector da policia judiciária tem dúvidas em afirmar se o veículo é da classe s, pois, a folhas 44 do i volume, o que aí se refere é que o veículo é da marca Mercedes Benz, aparentemente classe S. (o sublinhado é nosso).

  5. Não existiu prova directa, tal como o acórdão refere a folhas 3901, no parágrafo 47 e não existe qualquer testemunha que tenha visto o recorrente/ arguido naquele dia, dia 26 de setembro de 2011, naquelas imediações, o que pela sua compleição física seria fácil de ser notado.

  6. Nunca identificaram a matrícula que consta no fotograma e as próprias testemunhas das acusação, veja o testemunho da acusação, inspector chefe GG, prestadas em audiência de julgamento, no dia 14 de Março de 2013, acta com o mesmo dia, que refere que: « Não têm a matrícula. Não têm a certeza". Ora, 10. Existem fotografias dos locais e das hipotéticas pessoas recolhidas no âmbito da presente investigação.

  7. Não se verifica uma tomada de conhecimento nos autos de tais fotogramas, não foi proferido o competente despacho, que devia ser fundamentado e é por isso esta prova nula.

  8. Nesta conformidade, qualquer tipo de reconhecimento, seja presencial, seja por fotografia, filme ou gravação, está vinculado à disciplina do citado art. 147°, designadamente do seu n.º 7, segundo o qual "o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer".

  9. No caso em apreço, podemos constatar que o reconhecimento pessoal do recorrente/arguido, mediante o visionamento dos fotogramas captados por um sistema de videovigilância, foi efectuado sem que se seguisse a "homologação" dessa identificação perante o ministério público, que dirige a fase de inquérito, ou se concedesse a possibilidade desse visionamento pela defesa, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório, ou mesmo pelo tribunal e pela acusação, representado pelo Ministério Público.

  10. Tal reconhecimento pessoal não obedeceu à disciplina legal do reconhecimento de pessoas (artigo 147°) e infringiu tanto o princípio constitucional do contraditório (artigo 32° n.º 5 Constituição da República Portuguesa), como o direito fundamental que toda a causa seja julgada mediante um processo equitativo (artigo 20° n.º 4 C.R.P.; 10.°, DUDH; 14.°, n.º 1 PIDCP; 6.°, n.º 1 CEDH; 47.° § 2 CDFUE).

  11. Como esse meio de prova foi fulcral na formação da convicção do tribunal, não havendo qualquer outro donde decorra a possibilidade de determinação da culpabilidade do recorrente/arguido, seria completamente inútil reenviar o processo para determinação dos efeitos da não valoração dessa prova e da sua subsequente inquinação probatória, restando, apenas na procedência do recurso, absolver o recorrente/ arguido.

  12. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 61, refere o seguinte: 17. Como refere o douto acórdão, folhas 3903, parágrafo 62 o seguinte: " dir-se-á - e não ê totalmente errado, que tal só significa que um telemóvel funcionando com o número utilizado pelo arguido terá entrado na área de serviço da aludida «BTS» e nada mais ( ... )”. sucede que, 18. Existe informação nos autos, mais propriamente, a folhas 1638, volume VII, de que existem coincidência SIIC entre o número de telemóvel do recorrente/arguido e outros telemóveis. Ou seja, 19. Um outro telemóvel de coincidência SIIC pode ter entrado na BTS Vodafone Porto Baixa, que não o do recorrente/arguido, pois, como mais à frente se explicará, o recorrente/arguido estava na Rua de Pinto Bessa, Campanhã. Mas mais, 20. Existe informação nos autos, folhas 2246, volume X, que o telemóvel do recorrente/arguido era o número ..., que não corresponde à verdade, logo, quem garante que não era este o número que no dia 26 de setembro de 2011, activou a BTS Vodafone Porto Baixa? 21. A localização celular comprime a liberdade de movimentos e o direito a não saber, a todo o momento, o local onde o cidadão se encontra. Pois só, 22. A requerimento do Ministério Público, na fase do inquérito, sendo indispensáveis à investigação, mediante despacho fundamentado do J. I. C.

  13. O recorrente/arguido ao longo do processo não encontrou a autorização sobre a presente localização celular, nem a respectiva ordenação, por despacho do juiz, nos termos do artigo 189° número 2 do Código de Processo Penal.

  14. Por maioria de razão, a facturação teria de ser requerida pelo J.I.C., posição que o legislador de 2007 acolheu.

  15. A facturação detalhada das comunicações contende com a reserva de intimidade do cidadão (do emissor e do receptor).

  16. O princípio da lealdade impõe a solução, são nulas todas as provas obtidas por meios enganosos, de acordo com o art.º 126° do C.P.P.

  17. Violado que seja o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, hã de a prova assim obtida ser considerada nula, nos termos do artigo 32° número 8 da C.R.P. e artigo 190° do C.P.P.

  18. Assim, atento o disposto nos arts. 32° n.º 8 da C.R.P., 188°, 189°, n.º 2 e 190° estes do C.P.P., os dados de tráfego e de localização são prova nula.

  19. Estamos perante uma nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais, pelo que a presente prova, não pode ser usada, nos termos do artigo 190° do C.P.P.

  20. Tendo os dados de tráfego e de localização que constituem prova nula, contribuído para a formação da convicção do tribunal recorrido, relativamente aos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, a procedência de tal nulidade determina a invalidade dos actos subsequentes (art.º 122° n.º 1 do C.P.P.).

  21. Desta forma, sendo inválida a sentença recorrida, deve o tribunal produzir nova sentença, agora sem considerar a prova considerada nula por proibida.

  22. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 62, 64, 65 e 66 refere o seguinte: 33. O recorrente/arguido só começou a usar este número a partir de Novembro de 2011, quando as escutas começaram a ter lugar e não existe nada no processo que ligue este número de telemóvel ao recorrente/arguido com a data de 26 de setembro de 2011.

  23. O cartão antes desta data era de carregamento e não existe qualquer carregamento por parte do recorrente/arguido.

  24. O recorrente/arguido em relação ao parágrafo 63, refere o seguinte: 36. Salvo melhor opinião em contrário, não é ao recorrente/arguido quem deve provar se utilizou aquele número, mas sim o ministério público, pois, o número não é de assinatura mensal, e naquela data ele não tinha aquele número e o recorrente/arguido não está onerado com qualquer ónus da prova. É que, 37. O ónus da prova ê primariamente da acusação, não se podendo transmitir para o recorrente/arguido a responsabilidade pela prova da acusação, invertendo-se aquele ónus para simplesmente na ausência de prova, se julgarem os factos provados.

  25. O recorrente/arguido presume-se inocente pelo que não se exige actividade probatória alguma em ordem a comprovar esta verdade interina do processo, tendo em conta que se isto lhe fosse exigido lhe estaria a impor o encargo, às vezes, de impossível realização.

  26. Existe nos presentes autos, violação do princípio ln dubio pro reo, diremos desde já que é uma das formas de que se pode revestir o vício do erro notório na apreciação da prova. (art.º 410.°, n.º 2, alínea c) do...

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