Acórdão nº 30/14.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A - PEDIDO AA, ---, ---, nascido em --- na Alemanha, de nacionalidade portuguesa, residente em --- antes de preso, apresentou um pedido de HABEAS CORPUS, representado por advogado, invocando o disposto no art. 222.º e seguintes do CPP, e requerendo a sua libertação imediata, por, a seu ver, estar a cumprir uma pena que considera prescrita.

O seu pedido é do seguinte teor: "1. Foi o requerente detido e preso no dia 19 de Maio de 2014 pela autoridade policial à ordem do processo em epígrafe, conforme mandado de detenção que se junta e reproduz como doc. 1.

  1. Mandado de detenção emitido em 19.12.2011 em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em 18.04.2006.

  2. Que condenou o requerente à pena de 7 meses de prisão, peia prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1.

  3. Reza o artigo 122° nº 1 d) do C P que as penas prescrevem no prazo de quatro anos quando a pena for inferior a dois anos de prisão.

  4. Ora, considerando a duração da pena aplicada e que o seu trânsito em julgado foi em 18.04.2006, inexistindo qualquer causa de interrupção ou suspensão no processo que tivesse obstado à verificação dos efeitos da prescrição, 6. Quando o requerente: foi detido em 19 de Maio de 2014, para cumprimento da pena, já há muito que tinha prescrito a pena, tornando ilegal a sua detenção e posterior prisão.

Termos em que se requerer que seja declarada ilegal a prisão e ordenada a libertação imediata do arguido." B – INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 223.º, Nº 1 DO CPP.

Disse o Merª Juiz na sua informação: "Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 223º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal, informa-se que a prisão do arguido se mantém, porquanto se entendeu (tal como decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2008, publicado no site www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-03-2013, publicada na CJ, 2013, T2, pág.138, que tendo sido aplicada pena de prisão de execução suspensa, o prazo de prescrição só se inicia quando a pena estiver em condições de ser iniciada, ou seja, quando transitar em julgado o despacho que revogou a suspensão de execução.

No caso, tendo o despacho sido notificado ao arguido a 29 de Abril de 2011, transitou em julgado a 20 de Maio de 2011 e só a partir desse momento se iniciou o prazo de prescrição, pelo que, no entender deste Tribunal, a pena não se encontra prescrita como alegado.

Além do mais, como resulta do certificado de registo criminal junto aos autos o arguido cumpriu entretanto outras penas privativas da liberdade, que, nos termos do artigo 125º, nº 1, al. c) do Código Penal também suspendem, a prescrição, motivo pelo qual, conforme resulta da promoção de fls. 299 e do despacho de fls. 300, foi solicitada informação detalhada à DGSP solicitando...

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