Acórdão nº 990/10.5TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA intentou, pelo Tribunal do Trabalho de ..., em 17 de setembro de 2010, ação declarativa de condenação contra i) BB, Lda e ii) CC, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia global de € 41.504,46, acrescida de juros de mora a partir do vencimento das obrigações respetivas, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e a título de créditos salariais emergentes de diferenças salariais, incluindo diuturnidades, de trabalho suplementar prestado por cumprir um horário de 42 horas semanais, incluindo os respetivos descansos compensatórios, de retribuição dos feriados, do tempo de trabalho que gastava em deslocações para o novo local de trabalho, despesas de deslocação para o novo local de trabalho, retribuição de 3 dias de Agosto, do mês de Julho de 2010, de subsídio de férias vencido em 01/01/2010, de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e ainda de indemnização pelo prejuízo decorrente do não recebimento de subsídio de desemprego em consequência da atuação dolosa da gerente que preencheu falsamente o modelo 5044.

Alegou em síntese que, desde 01/06/1987, trabalha no estabelecimento que é explorado pela ré BB, Lda, ultimamente como encarregada (de loja); desde Agosto de 2007, estava a trabalhar 42 horas por semana (7 horas em 6 dias), e aos feriados, alternados, sem pagamento das horas suplementares e descansos compensatórios correspondentes. O seu local de trabalho era no Centro Comercial do Continente de ..., que ficava a 5 minutos a pé de sua casa. As RR pediram à A. que antecipasse o seu regresso ao trabalho, das férias, no dia 16.7.2010, o que não pôde satisfazer; porque a autora não satisfez tal pedido a 1ª ré, em 17/07/2010, comunicou-lhe, telefonicamente, que - sem informar o período de duração da transferência - a partir do dia 19/07/2010, deveria apresentar-se na loja ..., colocando a empregada que estava nessa loja no posto de trabalho da autora. A transferência importava à Autora 1h por cada deslocação de ida e volta, ou seja 2 horas por dia, tendo de suportar € 5,50, por dia, em deslocações. Trabalhou até 3/08/2010, tendo resolvido o contrato com invocação de justa causa, por carta de 04/08/2010.

Mais alegou que o tempo que despendia nas deslocações para e do local de trabalho lhe devia ser pago como tempo de trabalho, que tais deslocações e o horário que passou a fazer em Gaia lhe causavam desgaste, instabilidade e impediam a sua assistência à neta e ao marido e ainda que na vigência do contrato com a ré trabalhou, sem por isso ser remunerada, em dias feriado.

Atenta a sua categoria profissional, que deve corresponder à de chefe de balcão do CCT aplicável - já que não existe a categoria de encarregada -, auferia uma retribuição inferior ao mínimo ali previsto para aquela categoria.

Com vista a justificar a legitimidade para demandar a legal representante da ré, alega que a mesma preencheu falsamente o modelo 5044 para a autora não ter direito ao subsídio de desemprego e que foi a mesma a mentora de todo o procedimento de ilegalidade desde a transferência abusiva e dolosa, em pura vingança gratuita pela recusa na antecipação do fim das férias, pela prática de remunerações desajustadas, sendo, por isso, a mesma solidariamente responsável perante a autora.

  1. Contestaram: 2.1 A ré sociedade, 2.1.1 Alegando que a A. sempre desempenhou as funções correspondentes à categoria de empregada de balcão, e que atentas as progressões automáticas previstas pela CCT aplicável, ingressou na categoria de empregada de balcão de 1,ª em 1 de Janeiro de 2007, não havendo lugar a quaisquer diferenças salariais.

    2.1.2 Impugnando o alegado pela A. quanto ao trabalho suplementar, sob a justificação de que a mesma cumpria um horário de 38 horas semanais.

    2.1.3 Com referência aos motivos invocados para a resolução do contrato relativos à transferência da A., alegou que a mesma tem previsão no contrato de trabalho e que a transferência era temporária, destinando-se a fazer formação, não tendo, de resto, a A. manifestado qualquer oposição à mesma. As despesas seriam suportadas pela R., o que era do conhecimento da A.

    2.1.4 Ademais, os motivos invocados não constituem prejuízo sério e consequentemente não constituem justa causa para a resolução do contrato, mostrando-se correto o preenchimento do modelo 5044, inexistindo má intenção ou dolo no preenchimento do referido modelo.

    2.1.5 Quanto aos feriados, apesar de ser pontualmente solicitado à A. trabalho em dia feriado, que não todos os alegados, o valor remuneratório e o descanso compensatório já estavam incluídos no valor do vencimento da A.

    2.1.6 Aceita que esta tem direito às diuturnidades mas em valores inferiores aos peticionados, bem como que são-lhe devidos os créditos salariais emergentes da cessação do contrato (salário do mês da cessação, proporcionais e diuturnidades), deduzidos da indemnização por falta de aviso prévio, que a A. só não recebeu porque não os levantou na sede da R., apesar de para tal interpelada.

    2.2 A Ré CC 2.2.1 Aderiu à contestação da R. sociedade e 2.2.2 Arguiu a sua própria ilegitimidade, alegando que sempre atuou apenas na qualidade de gerente da ré sociedade, pelo que todos os atos e decisões se refletem na esfera jurídica da mesma, não se verificando no caso os pressupostos de que depende a responsabilidade do gerente, bem assim que o modelo 5044 não foi por ela assinado.

  2. A A. respondeu, sustentando a legitimidade da 2ª ré por ter sido sempre esta que tratou com a A. e que, perante ela, apareceu como empregadora e requerendo, à cautela, a intervenção de DD, o qual teria assinado o modelo 5044.

    Alegou, ainda, que as RR litigam de má-fé já que sempre classificaram a A. como encarregada, o que mantiveram no modelo 5044 e que é falso que a remuneração incluísse o valor dos feriados e o descanso compensatório.

  3. Foi admitida a intervenção do referido DD, nos termos dos artigos 31º-B e 325º nº 2 do C.P.C., o qual apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade por não se verificarem os pressupostos de que depende a responsabilidade do gerente e aderindo no mais, à contestação da ré sociedade.

  4. A A. respondeu, reiterando a legitimidade do interveniente, por lhe imputar a subscrição dolosa do modelo 5044, contendo motivo da cessação do contrato diferente do invocado de modo a que a A. não tivesse direito a subsídio de desemprego.

    6.

    No saneador, foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade, quer da segunda R., quer do Interveniente. Foi dispensada a seleção da matéria de facto. 7.

    Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova nele produzida, e prolação de despacho de fixação da matéria de facto provada e não provada, sem reclamações.

    Proferiu, a final, o Tribunal decisão do seguinte teor: «Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: I - Condenar a ré BB, Lda a pagar à autora AA: a) A quantia de € 907,92 (novecentos e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre o valor das diuturnidades devidas em cada mês e desde o último dia do mês a que dizem respeito até integral pagamento; b) A quantia a liquidar após a sentença relativa ao trabalho prestado pela autora em domingos alternados, desde 2007 em diante, com o limite do valor peticionado a título de trabalho suplementar; c) A quantia a liquidar após a sentença relativa ao trabalho prestado pela autora em feriados alternados, desde 2007 em diante, com o limite do valor peticionado a título de trabalho prestado em dia feriado; d) A quantia de € 15 368,71 (quinze mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de indemnização pela justa causa de resolução do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a cessação do contrato até integral pagamento; e) A quantia de € 77,00 (setenta e sete euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora â taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento; f) A quantia de € 66,30 (sessenta e seis euros e trinta cêntimos) a título de retribuição relativa a três dias do mês de Agosto de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento; g) A quantia de € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros), a título de retribuição relativa ao mês de Julho de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o último dia do mês de Julho de 2010, até integral pagamento; h) A quantia de € 1 187,88 (mil cento e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos), a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a cessação do contrato até integral pagamento.

    II – Absolver a ré BB, Lda dos demais pedidos contra ela formulados, III – Absolver a ré CC e o interveniente DD dos pedidos contra eles formulados.

    Custas pela autora e pelos réus na proporção dos respetivos decaimentos (art. 446º do C.P.C.).

    Valor da causa: € 41 504,46 (quarenta e um mil, quinhentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos).» 8.

    Inconformada com a sentença proferida, BB, Lda interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

    No conhecimento do mesmo, os Exmos. Juízes Desembargadores da Secção Social daquele Tribunal acordaram: «negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.» 9.

    Irresignada, traz a Ré BB, Lda o presente recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, que remata com as seguintes conclusões: 1. É admissível o recurso de revista para o Supremo tribunal de Justiça quando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação contenha ou um voto de vencido ou uma fundamentação essencialmente diferente (cf. artigo 671.D; n.º 3, a contrario NCPC).

    2 - Não obstante o facto do Tribunal a quo confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, certo é...

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