Acórdão nº 5240/07.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª., instaurou uma acção contra Casa BB, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento: – “da parte do preço em falta pela realização da empreitada identificada” no artigo 2º da petição inicial, no montante de € 317.818,11, acrescida dos correspondentes juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento; – de uma indemnização de € 8.752,18, “correspondentes aos encargos que a A. suportou com o pagamento da garantia bancária constituída a favor da R., dos encargos com as livranças e trabalho referente a baixada subterrânea”, de € 25.000,00, “ou no valor a fixar prudentemente”, “por danos morais”; – das quantias que se apurarem, relativas a danos resultantes da “consciente e voluntária falta de pagamento de parte do preço”, descritos nos artigo 45º a 49º da petição inicial, “remetendo-se a sua exigibilidade para execução da sentença”.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada, que concluiu a obra e que ficaram por pagar € 317.818,11 do preço total; que se prontificou a eliminar determinados defeitos, mas que a ré lhe vedou o acesso à obra; que reclamou o pagamento sem êxito; que, devido à falta de pagamento, entrou em ruptura financeira e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou, relatando as vicissitudes por que passou a realização da obra ajustada, nomeadamente as sucessivas deslocações do prazo acordado para a sua conclusão, a incapacidade revelada pela autora para a executar correctamente, ou os defeitos que apresentou e que não foram corrigidos. Afirmou ter-lhe pago a quantia total de € 809.043,39 e nada mais lhe dever. Subsidiariamente, para o caso de se entender faltar ainda parte do pagamento, alegou não estar em mora por não ter assinado o auto de recepção da obra, dados os defeitos que esta apresentava, e invocou a excepção de não cumprimento. Invocou ainda a falta de alvará e de capacidade, por parte da autora, para a execução de uma obra como a dos autos, tendo-a ludibriado, “com as consequências para a R. que se vêem”.
Concluiu invocando a inexistência ou a nulidade do contrato correspondente à minuta junta pela autora, por nunca ter sido assinada (“nunca se consubstanciou num contrato”), a nulidade do contrato de 5 de Setembro de 2006 e sustentando que a inexistência de contrato de empreitada leva a entender ter havido uma prestação de serviços, que se encontram pagos, devendo pois ser absolvida do pedido.
Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização de € 504.426,24, com juros de mora, calculados à taxa legal dos juros de créditos comerciais, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento “pelos danos que lhe causou na prestação de serviços da casa dos autos, por todos os erros e defeitos da obra e pelos atrasos na sua execução”, que a obrigaram a contratar terceiros para os reparar, incluindo o “impedimento de uso” da casa e a penalização contratual pelo atraso.
A autora apresentou réplica, contestando os “custos das reparações” invocados pela ré, sustentando, nomeadamente, que muitas correspondem a obras novas em relação ao acordado e que houve defeitos que não pode corrigir por lhe ter sido vedado o acesso à obra. Quanto à “alegada mora na entrega da obra”, disse que foi entregue em 27 de Outubro de 2006 e aceite pelo representante da ré, que foram impostos trabalhos a mais e, relativamente ao “alegado impedimento de uso entre Outubro/2006 e Junho/1008”, que a impossibilidade de utilização da casa desde a altura prevista se ficou a dever a actuações da ré.
Defendeu ainda a impossibilidade de a ré invocar a excepção de não cumprimento e a caducidade do direito de invocar defeitos nunca denunciados. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé.
A ré treplicou, respondendo às excepções opostas à reconvenção e pedindo a condenação da autora por má fé. Tendo sido declarada insolvente, a autora foi substituída pelo administrador da insolvência.
-
A sentença de fls. 970 julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.
Em síntese, a sentença concluiu: que improcedia a arguição de nulidade do contrato correspondente à minuta junta com a petição inicial; que o contrato de 5 de Setembro de 2006 era “um mero aditamento àqueloutro” e não “um contrato totalmente novo”, improcedendo igualmente a arguição da respectiva nulidade; que “improcedem as excepções opostas pela ré e baseadas na ineficácia e na invalidade do acto de recepção provisória da obra”; que, “subscrito o (...) auto” de recepção, o que se deve ter como equivalente a uma aceitação com reservas, “a autora estava em condições de exigir o remanescente do preço da empreitada”; que a ré não podia opor a excepção de não cumprimento para recusar o pagamento, uma vez que “não denunciou os defeitos que detectou na obra à autora” (não dirigiu à autora a denúncia que enviou), ficando assim prejudicada a questão da tempestividade da denúncia), “não indicou à autora qual o direito que, subsequentemente a essa denúncia, pretendia exercer” e vedou à autora a “possibilidade de rectificar as deficiências cuja existência reconheceu”. Não estando demonstrado o pagamento total nem tendo sido ilidida a presunção de culpa, o tribunal condenou a ré no pagamento da parte do preço em falta, com juros (comerciais) de mora de acordo com o pedido (desde a citação), pagamento esse a efectuar à massa insolvente da autora; mas absolveu-a do pedido de pagamento de uma indemnização, por não ter fundamento.
Quanto à reconvenção, o tribunal considerou que não estavam preenchidas, nem as condições para ser possível o recurso a terceiros para reparar os defeitos, nem os requisitos para ser indemnizável a privação do uso da casa; mas que a autora deveria ser “condenada no pagamento da quantia correspondente a 10 dias de atraso, ou seja, € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção.
Indeferidos os pedidos de condenação por litigância de má fé, o tribunal condenou a ré “a pagar à massa insolvente da autora (…) a quantia de € 317.818,11 (…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais e condenou a massa insolvente a pagar à ré “a quantia de € 15.000,00(…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a notificação àquela da contestação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas a sentença foi confirmada, pelo acórdão de fls. 1165. Cumpre ter presente que este acórdão determinou o acrescentamento aos factos que vinham provados do ponto 5: “O documento referido na alínea A) dos factos assentes encontra-se rubricado pelas partes contraentes”.
A esta alínea corresponde o ponto 3.
A autora não recorreu da condenação no pagamento de € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção, razão pela qual esta condenação transitou em julgado.
A fls. 1277 foi proferido novo acórdão, indeferindo a arguição de nulidade do anterior.
-
A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «A) Nas alegações de apelação, a recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente e, ao invés, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente procedente; B) As questões a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa para se pronunciar quanto ao primeiro segmento das alegações – excluindo, desde já, quer a questão sobre a matéria de facto, que se encontra definitivamente tratada, quer as questões sobre as quais o acórdão se pronunciou com as quais a recorrente se conforma – são as seguintes: • A essencialidade do prazo para a execução da obra até ao dia 31 de Julho de 2006; • Os efeitos do não cumprimento de tal prazo pela A. conjugado com a fixação de novo prazo, em Setembro de 2006, cujo termo final ocorreria no dia 30 de Setembro de 2006, acrescido de um prazo de tolerância para a entrega da obra, que foi fixado às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006; • A excepção de não cumprimento, acompanhada da invocação dos defeitos por parte da R.; • O incumprimento definitivo da A. e a legitimidade da resolução do contrato por parte da R.; C) Com relevância para esta matéria, foi dado como provado que "Constam do documento particular datado de 5 de Setembro de 2006, subscrito por ambas as partes, junto de fls. 25 a 29 cujo teor dou por integralmente reproduzido, entre outras, as seguintes cláusulas: ( ... ) 2. Além do mais, ficou assente por ambas as partes: (b) que a obra seria entregue pronta no dia 31 de Julho de 2006, condição essencial do contrato para o dono da obra; ( ... ) 6. A obra não foi acabada em 31 de Julho de 2006, nem o foi até à presente data, e o dono da obra aceitou que a mesma lhe fosse entregue dois meses mais tarde, ou seja, até ao dia 30 de Setembro de 2006, sem qualquer perda ou pena para o empreiteiro, nem sequer a constante da minuta de contrato aceite por ambos; ( ... ) o 2° Contraente obriga-se a terminar a obra da Casa BB que iniciou ( ... ), entregando a obra totalmente concluída no dia 30 de Setembro de 2006; ( ... ) o Primeiro Contraente concede ainda ao Segundo, e este aceita, mais um prazo de tolerância para a entrega da obra de duas semanas, sem qualquer penalização, podendo, assim, a referida entrega ser efectuada até às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006; - páginas 25, 26 e 27 do acórdão; "No dia 16 de Outubro de 2006 CC enviou à autora, que o recebeu, o fax junto a fls. 129 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente: ( ... ) serve o presente para registar que não foi efectuada a Recepção Provisória da Obra da Casa BB em Albufeira, conforme definido em contrato com o Dono da Obra, uma vez que se encontram demasiados trabalhos em execução. A referida recepção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 204654/09.1YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016
...tem sido sucessivamente acolhida na jurisprudência, citando-se a título exemplificativo Ac. STJ 04 de dezembro de 2014, Proc. 5240/07.9TVLSB.L1.S1; Ac. STJ 11 de dezembro de 2013, Proc. 785/09.9TTFAR.E1.S1; Ac. Rel. Porto 06 de novembro de 2014, Proc. 664/11.0TVPRT-A.P1, todos disponíveis e......
-
Acórdão nº 204654/09.1YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016
...tem sido sucessivamente acolhida na jurisprudência, citando-se a título exemplificativo Ac. STJ 04 de dezembro de 2014, Proc. 5240/07.9TVLSB.L1.S1; Ac. STJ 11 de dezembro de 2013, Proc. 785/09.9TTFAR.E1.S1; Ac. Rel. Porto 06 de novembro de 2014, Proc. 664/11.0TVPRT-A.P1, todos disponíveis e......