Acórdão nº 5240/07.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª., instaurou uma acção contra Casa BB, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento: – “da parte do preço em falta pela realização da empreitada identificada” no artigo 2º da petição inicial, no montante de € 317.818,11, acrescida dos correspondentes juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento; – de uma indemnização de € 8.752,18, “correspondentes aos encargos que a A. suportou com o pagamento da garantia bancária constituída a favor da R., dos encargos com as livranças e trabalho referente a baixada subterrânea”, de € 25.000,00, “ou no valor a fixar prudentemente”, “por danos morais”; – das quantias que se apurarem, relativas a danos resultantes da “consciente e voluntária falta de pagamento de parte do preço”, descritos nos artigo 45º a 49º da petição inicial, “remetendo-se a sua exigibilidade para execução da sentença”.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada, que concluiu a obra e que ficaram por pagar € 317.818,11 do preço total; que se prontificou a eliminar determinados defeitos, mas que a ré lhe vedou o acesso à obra; que reclamou o pagamento sem êxito; que, devido à falta de pagamento, entrou em ruptura financeira e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou, relatando as vicissitudes por que passou a realização da obra ajustada, nomeadamente as sucessivas deslocações do prazo acordado para a sua conclusão, a incapacidade revelada pela autora para a executar correctamente, ou os defeitos que apresentou e que não foram corrigidos. Afirmou ter-lhe pago a quantia total de € 809.043,39 e nada mais lhe dever. Subsidiariamente, para o caso de se entender faltar ainda parte do pagamento, alegou não estar em mora por não ter assinado o auto de recepção da obra, dados os defeitos que esta apresentava, e invocou a excepção de não cumprimento. Invocou ainda a falta de alvará e de capacidade, por parte da autora, para a execução de uma obra como a dos autos, tendo-a ludibriado, “com as consequências para a R. que se vêem”.

Concluiu invocando a inexistência ou a nulidade do contrato correspondente à minuta junta pela autora, por nunca ter sido assinada (“nunca se consubstanciou num contrato”), a nulidade do contrato de 5 de Setembro de 2006 e sustentando que a inexistência de contrato de empreitada leva a entender ter havido uma prestação de serviços, que se encontram pagos, devendo pois ser absolvida do pedido.

Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização de € 504.426,24, com juros de mora, calculados à taxa legal dos juros de créditos comerciais, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento “pelos danos que lhe causou na prestação de serviços da casa dos autos, por todos os erros e defeitos da obra e pelos atrasos na sua execução”, que a obrigaram a contratar terceiros para os reparar, incluindo o “impedimento de uso” da casa e a penalização contratual pelo atraso.

A autora apresentou réplica, contestando os “custos das reparações” invocados pela ré, sustentando, nomeadamente, que muitas correspondem a obras novas em relação ao acordado e que houve defeitos que não pode corrigir por lhe ter sido vedado o acesso à obra. Quanto à “alegada mora na entrega da obra”, disse que foi entregue em 27 de Outubro de 2006 e aceite pelo representante da ré, que foram impostos trabalhos a mais e, relativamente ao “alegado impedimento de uso entre Outubro/2006 e Junho/1008”, que a impossibilidade de utilização da casa desde a altura prevista se ficou a dever a actuações da ré.

Defendeu ainda a impossibilidade de a ré invocar a excepção de não cumprimento e a caducidade do direito de invocar defeitos nunca denunciados. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé.

A ré treplicou, respondendo às excepções opostas à reconvenção e pedindo a condenação da autora por má fé. Tendo sido declarada insolvente, a autora foi substituída pelo administrador da insolvência.

  1. A sentença de fls. 970 julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

    Em síntese, a sentença concluiu: que improcedia a arguição de nulidade do contrato correspondente à minuta junta com a petição inicial; que o contrato de 5 de Setembro de 2006 era “um mero aditamento àqueloutro” e não “um contrato totalmente novo”, improcedendo igualmente a arguição da respectiva nulidade; que “improcedem as excepções opostas pela ré e baseadas na ineficácia e na invalidade do acto de recepção provisória da obra”; que, “subscrito o (...) auto” de recepção, o que se deve ter como equivalente a uma aceitação com reservas, “a autora estava em condições de exigir o remanescente do preço da empreitada”; que a ré não podia opor a excepção de não cumprimento para recusar o pagamento, uma vez que “não denunciou os defeitos que detectou na obra à autora” (não dirigiu à autora a denúncia que enviou), ficando assim prejudicada a questão da tempestividade da denúncia), “não indicou à autora qual o direito que, subsequentemente a essa denúncia, pretendia exercer” e vedou à autora a “possibilidade de rectificar as deficiências cuja existência reconheceu”. Não estando demonstrado o pagamento total nem tendo sido ilidida a presunção de culpa, o tribunal condenou a ré no pagamento da parte do preço em falta, com juros (comerciais) de mora de acordo com o pedido (desde a citação), pagamento esse a efectuar à massa insolvente da autora; mas absolveu-a do pedido de pagamento de uma indemnização, por não ter fundamento.

    Quanto à reconvenção, o tribunal considerou que não estavam preenchidas, nem as condições para ser possível o recurso a terceiros para reparar os defeitos, nem os requisitos para ser indemnizável a privação do uso da casa; mas que a autora deveria ser “condenada no pagamento da quantia correspondente a 10 dias de atraso, ou seja, € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção.

    Indeferidos os pedidos de condenação por litigância de má fé, o tribunal condenou a ré “a pagar à massa insolvente da autora (…) a quantia de € 317.818,11 (…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais e condenou a massa insolvente a pagar à ré “a quantia de € 15.000,00(…), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a notificação àquela da contestação e até integral e efectivo pagamento”, à taxa dos juros comerciais.

    A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas a sentença foi confirmada, pelo acórdão de fls. 1165. Cumpre ter presente que este acórdão determinou o acrescentamento aos factos que vinham provados do ponto 5: “O documento referido na alínea A) dos factos assentes encontra-se rubricado pelas partes contraentes”.

    A esta alínea corresponde o ponto 3.

    A autora não recorreu da condenação no pagamento de € 15.000,00”, com juros (comerciais) de mora desde a notificação da reconvenção, razão pela qual esta condenação transitou em julgado.

    A fls. 1277 foi proferido novo acórdão, indeferindo a arguição de nulidade do anterior.

  2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «A) Nas alegações de apelação, a recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida, sustentando que a acção deveria ser julgada totalmente improcedente e, ao invés, deveria o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente procedente; B) As questões a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa para se pronunciar quanto ao primeiro segmento das alegações – excluindo, desde já, quer a questão sobre a matéria de facto, que se encontra definitivamente tratada, quer as questões sobre as quais o acórdão se pronunciou com as quais a recorrente se conforma – são as seguintes: • A essencialidade do prazo para a execução da obra até ao dia 31 de Julho de 2006; • Os efeitos do não cumprimento de tal prazo pela A. conjugado com a fixação de novo prazo, em Setembro de 2006, cujo termo final ocorreria no dia 30 de Setembro de 2006, acrescido de um prazo de tolerância para a entrega da obra, que foi fixado às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006; • A excepção de não cumprimento, acompanhada da invocação dos defeitos por parte da R.; • O incumprimento definitivo da A. e a legitimidade da resolução do contrato por parte da R.; C) Com relevância para esta matéria, foi dado como provado que "Constam do documento particular datado de 5 de Setembro de 2006, subscrito por ambas as partes, junto de fls. 25 a 29 cujo teor dou por integralmente reproduzido, entre outras, as seguintes cláusulas: ( ... ) 2. Além do mais, ficou assente por ambas as partes: (b) que a obra seria entregue pronta no dia 31 de Julho de 2006, condição essencial do contrato para o dono da obra; ( ... ) 6. A obra não foi acabada em 31 de Julho de 2006, nem o foi até à presente data, e o dono da obra aceitou que a mesma lhe fosse entregue dois meses mais tarde, ou seja, até ao dia 30 de Setembro de 2006, sem qualquer perda ou pena para o empreiteiro, nem sequer a constante da minuta de contrato aceite por ambos; ( ... ) o 2° Contraente obriga-se a terminar a obra da Casa BB que iniciou ( ... ), entregando a obra totalmente concluída no dia 30 de Setembro de 2006; ( ... ) o Primeiro Contraente concede ainda ao Segundo, e este aceita, mais um prazo de tolerância para a entrega da obra de duas semanas, sem qualquer penalização, podendo, assim, a referida entrega ser efectuada até às 12 horas do dia 16 de Outubro de 2006; - páginas 25, 26 e 27 do acórdão; "No dia 16 de Outubro de 2006 CC enviou à autora, que o recebeu, o fax junto a fls. 129 cujo teor dou por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente: ( ... ) serve o presente para registar que não foi efectuada a Recepção Provisória da Obra da Casa BB em Albufeira, conforme definido em contrato com o Dono da Obra, uma vez que se encontram demasiados trabalhos em execução. A referida recepção...

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