Acórdão nº 4311/10.9TBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2010.12.30, no 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a sociedade AA - Restaurante Limitada intentou contra BB, a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário.
Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 16.100,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou em resumo, que - em 2010.05.01, celebrou, como senhoria e com o réu, um contrato de arrendamento de um “estabelecimento”; - o contrato foi celebrado por um período de cinco anos, podendo o réu denuncia-lo apenas passado um ano e com a antecedência mínima de seis meses; - passados quatro meses do início da sua vigência, o réu denunciou o contrato; - ficaram, assim, em dívida, as rendas correspondentes ao período restante do contrato e do pré-aviso da denúncia.
Contestando o réu alegou, também em resumo, que - denunciou o contrato porque o espaço arrendado não tinha condições para atrair clientes; - o contrato teve início, não na data em que a autora alega, mas antes em 2004.04.01; - o contrato invocado pela autora não existiu, uma vez que corresponde apenas a uma alteração da renda fixada no único contrato existente, que era aquele; - assim foi arrendatário do espaço entre Abril de 2004 e Setembro de 2010; - tendo tempestivamente denunciado o contrato.
Reconvindo pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 27.636,16 €, como indemnização pelas benfeitorias que realizou no arrendado, que discriminou.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2013.11.17, foi proferida sentença que julgou procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção.
A autora e o réu, este subordinadamente, apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.04.10, concedido parcial provimento à apelação da autora, condenando esta a pagar ao réu apenas a quantia de 6.749,91 € a título de indemnização por benfeitorias e concedendo total provimento à apelação subordinada do réu, absolvendo-o do pedido.
Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Benfeitorias B) - Pagamento das rendas correspondentes ao período restante do contrato e de pré-aviso.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: l. A autora é dona do estabelecimento comercial sito no 1º andar do n.º … da Rua …, Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …, com a licença de utilização n.º …/1900, emitida pela Câmara Municipal do Barreiro em 7 de abril de 1999, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
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Em 1 de Abril de 2004, a autora cedeu ao réu o estabelecimento comercial referido sob 1, recebendo como contrapartida uma prestação mensal, que em 2010 era de € 1 360, convencionando-se a duração do acordo pelo período renovável de cinco anos.
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Em Fevereiro de 2010, o réu comunicou à autora, antes do envio da carta referida em 4, a sua dificuldade no pagamento da prestação mensal de € 1 360 a que se vinculara.
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Por carta registada com aviso de receção datada de 26 de fevereiro de 2010, o réu comunicou à autora: "Na qualidade de arrendatário do estabelecimento comercial sito na Rua …, …-1° andar, Barreira, de que V.Ex.ª" é proprietário, venho pela presente informar que pretendo pôr fim ao contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 2004, uma vez que a faturação do último ano e meio não faz face às despesas que tenho com o estabelecimento quer de renda, quer de multas, passadas quase todas as semanas, não tendo assim condições para trabalhar e no sentido de evitar a acumulação de dividas às quais não consigo fazer face é com desagrado, mas com consciência que tomo a decisão de denuncia do referido, Dado que o arrendamento foi efetuado pelo prazo inicial de cinco anos, que o mesmo já regista uma duração superior a (6) meses e que a minha intenção de denunciar é feita com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação do contrato ocorrerá no dia 31 de Maio de 2010." 5. Posteriormente ao envio da carta mencionada sob 4 carta, o sócio gerente da autora prometeu ao réu que reduziria o valor da renda e realizaria obras no estabelecimento.
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Foi na sequência dessa comunicação que foi acertada a nova prestação mensal no valor de € 1150, aceitando o réu continuar...
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