Acórdão nº 4311/10.9TBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2010.12.30, no 3º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a sociedade AA - Restaurante Limitada intentou contra BB, a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário.

Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 16.100,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou em resumo, que - em 2010.05.01, celebrou, como senhoria e com o réu, um contrato de arrendamento de um “estabelecimento”; - o contrato foi celebrado por um período de cinco anos, podendo o réu denuncia-lo apenas passado um ano e com a antecedência mínima de seis meses; - passados quatro meses do início da sua vigência, o réu denunciou o contrato; - ficaram, assim, em dívida, as rendas correspondentes ao período restante do contrato e do pré-aviso da denúncia.

Contestando o réu alegou, também em resumo, que - denunciou o contrato porque o espaço arrendado não tinha condições para atrair clientes; - o contrato teve início, não na data em que a autora alega, mas antes em 2004.04.01; - o contrato invocado pela autora não existiu, uma vez que corresponde apenas a uma alteração da renda fixada no único contrato existente, que era aquele; - assim foi arrendatário do espaço entre Abril de 2004 e Setembro de 2010; - tendo tempestivamente denunciado o contrato.

Reconvindo pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 27.636,16 €, como indemnização pelas benfeitorias que realizou no arrendado, que discriminou.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2013.11.17, foi proferida sentença que julgou procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção.

A autora e o réu, este subordinadamente, apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.04.10, concedido parcial provimento à apelação da autora, condenando esta a pagar ao réu apenas a quantia de 6.749,91 € a título de indemnização por benfeitorias e concedendo total provimento à apelação subordinada do réu, absolvendo-o do pedido.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Benfeitorias B) - Pagamento das rendas correspondentes ao período restante do contrato e de pré-aviso.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: l. A autora é dona do estabelecimento comercial sito no 1º andar do n.º … da Rua …, Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …, com a licença de utilização n.º …/1900, emitida pela Câmara Municipal do Barreiro em 7 de abril de 1999, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….

  1. Em 1 de Abril de 2004, a autora cedeu ao réu o estabelecimento comercial referido sob 1, recebendo como contrapartida uma prestação mensal, que em 2010 era de € 1 360, convencionando-se a duração do acordo pelo período renovável de cinco anos.

  2. Em Fevereiro de 2010, o réu comunicou à autora, antes do envio da carta referida em 4, a sua dificuldade no pagamento da prestação mensal de € 1 360 a que se vinculara.

  3. Por carta registada com aviso de receção datada de 26 de fevereiro de 2010, o réu comunicou à autora: "Na qualidade de arrendatário do estabelecimento comercial sito na Rua …, …-1° andar, Barreira, de que V.Ex.ª" é proprietário, venho pela presente informar que pretendo pôr fim ao contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 2004, uma vez que a faturação do último ano e meio não faz face às despesas que tenho com o estabelecimento quer de renda, quer de multas, passadas quase todas as semanas, não tendo assim condições para trabalhar e no sentido de evitar a acumulação de dividas às quais não consigo fazer face é com desagrado, mas com consciência que tomo a decisão de denuncia do referido, Dado que o arrendamento foi efetuado pelo prazo inicial de cinco anos, que o mesmo já regista uma duração superior a (6) meses e que a minha intenção de denunciar é feita com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação do contrato ocorrerá no dia 31 de Maio de 2010." 5. Posteriormente ao envio da carta mencionada sob 4 carta, o sócio gerente da autora prometeu ao réu que reduziria o valor da renda e realizaria obras no estabelecimento.

  4. Foi na sequência dessa comunicação que foi acertada a nova prestação mensal no valor de € 1150, aceitando o réu continuar...

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