Acórdão nº 122/13.TEFLRS-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, identificado nos autos, alegando estar no gozo dos seus direitos políticos, vem, nos termos dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 11.º, n.º 4, alínea c), e 222.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), pedir providência de habeas corpus para a libertação imediata de BB, ex-... de Portugal, alegando que aquele encontra-se «ilegalmente preso preventivamente no “Estabelecimento Prisional de ..."», petição que formula com os fundamentos que, na íntegra, a seguir se reproduzem: «1. Como é do conhecimento público e internacional, o Ex-...de Portugal foi detido, em ..., em público e com transmissão televisiva nacional, pelas autoridades policiais e apresentado ao juiz de instrução criminal do Tribunal de Instrução Criminal Central de ....

2. Do Ministério Público, o signatário apenas tem a informação sobre indícios de crime, analogamente transmitida pela comunicação social.

3. Do referido Tribunal (...) o oficial de justiça junto do mesmo confirmou, igualmente através da comunicação social, esses indícios da comissão de crimes de corrupção e conexos pelo Ex-....

4. Do comunicado público do ... não consta a gravidade dos indícios.

5. E nem os fundamentos.

6. A inexistência de gravidade dos indícios e a ausência de fundamentos públicos para aplicação da mais grave medida de coação na ausência de todos os seus pressupostos legais, viola, designadamente, o Artigo 204.º do Código de Processo Penal.

7. E o Artigo 30.º da Constituição (CRP).

8. E também viola provavelmente o número 4 do Artigo 26.° da CRP.

9. Porque o Ex-... de Portugal é uma figura pública e quando o interesse público de uma população está em causa, é dever do Estado, onde se inclui o poder judicial, informar com clareza os portugueses, como já sucedeu e sucederá noutras catástrofes em território nacional.

10. Ademais, a comunicação pública conhecida do despacho que determinou a prisão preventiva do Ex-..., viola, por conseguinte, os Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ínsitos no Artigo 193.º do Código de Processo Penal.

11. E viola, também, o Artigo 27.º da CRP.

12. Trata-se de uma situação anormal, extraordinária e de gravidade extrema, jamais surgida na história destes 40 anos de Democracia em Portugal. [A negrito no original] 13. Na medida em que o Ex-... está preso preventivamente por se considerar que venha a ser condenado no futuro, não havendo, ainda, uma condenação judicial, deve prevalecer, sem dúvidas, a consagração constitucional do direito à liberdade.

14. Aliás à semelhança de outros casos identicamente mediáticos, mas de gravidade e consequências incomparavelmente menores, como é comummente percecionado.» A final, conclui nestes termos: «O Ex-... de Portugal está, assim, pública e objetivamente na prisão por facto pelo qual a lei a não permite e que repugna os bons costumes. [A negrito no original] Pelo exposto A continuidade do estado de preso do Ex-... de Portugal, sem acusação formada, gozando este de Presunção de Inocência Constitucionalmente garantida a todos os cidadãos (Art.- 32.°), havendo outros meios mais eficazes previstos na lei e menos estigmatizantes, humilhantes e injustos para um cidadão, nomeadamente, perante aquele que representou Portugal enquanto chefe do Governo durante 7 anos (2005-2011), coloca indelével, efetiva e inarredavelmente em crise o Estado de Direito Democrático, o interesse público, o prestígio internacional de Portugal e a ordem e a tranquilidade públicas.» (A itálico no original) 2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o Senhor Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) prestou a seguinte informação, que se transcreve na parte relevante: «Por despacho proferido em 18 de Novembro de 2014, foi determinada a detenção fora de flagrante delito de BB, atenta a existência de indícios da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, corrupção e branqueamento de capitais e por se verificarem os perigos de fuga e de perturbação da recolha e conservação da prova.

Em 19 de Novembro/2014, BB ausentou-se de Portugal, com bilhete de regresso para o dia seguinte.

Em 20 de Novembro/2014, foram realizadas diligências de busca e detenção de outros arguidos.

Entre os dias 20 e 21 de Novembro/2014, verificou-se a retirada de objectos, dispositivos informáticos, da casa de BB.

No dia 21 de Novembro/2014, por volta das 22:45 horas, BB, regressou de avião a Portugal.

Ainda no dia 21 de Novembro/2014, cerca das 23:00 horas, BB foi detido no cumprimento dos mandados de detenção emitidos.

No dia 22 de Novembro/2014, pelas 17:05 horas, BB foi presente detido perante o JIC signatário, neste TCIC, para interrogatório judicial.

No dia 23 de Novembro, foram recuperados e apreendidos os objectos que haviam sido retirados da casa do arguido, após informações fornecidas pelo mesmo em sede de interrogatório.

No dia 24 de Novembro, foi concluído o interrogatório judicial de BB, vindo a lhe ser aplicada a medida de coação de sujeição a prisão preventiva, pela verificação dos perigos de fuga e de perturbação da recolha e da conservação da prova, O arguido BB, no âmbito da sua actividade por conta da ..., tinha prevista uma viagem para o Brasil, com início em 24 de Novembro/2014.

O arguido BB permanece em prisão preventiva à ordem dos presentes autos.

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido BB e seja susceptível de conduzir à sua revogação.» 3. Da documentação que acompanhava a informação extraem-se os seguintes elementos de facto com pertinência para a decisão: a. O mandado de detenção contra BB foi emitido em 19 de novembro de 2014, no mesmo constando os tipos legais indiciados e as correspondentes disposições legais, nos seguintes termos: «fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103.º-1 a) e 104º-1d), f9 e g) e 2) do RGIT, de corrupção, p. e p. nos arts. 372.º, 373.º e 374.º do Cod. Penal e nos arts. 16.º a 18.º da Lei...

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