Acórdão nº 3228/06.6TVLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 13ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que é A o Condomínio do Prédio sito na Rua AA, Azinhaga dos Barros, em Lisboa, representado por BB -Administração de Condomínios, S.A., identificados nos autos, e R CC - Unidade de Cooperativas de Habitação, U.C.R.L., também identificada nos autos, pedindo aquele que a R. seja condenada: a reparar e corrigir os defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento "Quinta …" enumerados.

Subsidiariamente, caso a R. não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, deverá pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.

Alega para tanto que a R. no seu exercício de construção e promoção imobiliária construiu, executando por si ou sob a sua responsabilidade, e vendeu, as fracções que constituem actualmente o empreendimento da Quinta dos …, que enferma de inúmeros defeitos, denunciados por carta de 19 de Maio de 2005. A Ré não efectuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios dos quais se destaca múltiplas fissurações na laje da cobertura da garagem, e nas fachadas laterais, bem como várias deficiências a nível da exaustão de ar e fumos.

Citada, a R. veio contestar, invocando que a administração do condomínio carece de legitimidade para a presente acção, mas também a caducidade do direito invocado pelo A, impugnando ainda o factualismo aduzido.

O A. veio responder.

Foi proferido despacho que convidou o A. a apresentar nova petição suprindo as deficiências apontadas. O A. apresentou nova petição.

A R. reproduziu e completou a sua contestação.

No despacho saneador considerou-se que o A., condomínio do prédio urbano, representado pela administradora do mesmo, a qual se encontra devidamente autorizada pela assembleia de condóminos, era parte legítima para os presentes autos, e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido acórdão desta Relação de 18.09.2007, que na procedência do recurso anulou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.

Foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada de DD- Sociedade de Construções, SA.

Citada, veio a Interveniente contestar, invocando a excepção da caducidade e impugnando o factualismo alegado.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformado, veio o A. interpor recurso, sendo proferido acórdão pela Relação de 29.10.2010, que anulando a sentença proferida, ordenou a ampliação da base instrutória. Efectuada a ampliação, e realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Novamente inconformado veio o A. interpor recurso tendo o Tribunal da Relação tendo sido julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi concedida revista, anulada a decisão proferida e determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de se convidar o A para apresentar e juntar aos autos certidão da Conservatória respectiva.

O Tribunal da Relação procedendo ao determinado pelo STJ e após junta a respectiva certidão proferiu novo acórdão julgando improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Desta nova decisão interpôs o A recurso para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgando a apelação improcedente confirmou a sentença que absolveu a Ré do pedido porque segundo o entendimento visto em ambas as decisões, em síntese, a relação existente entre A e R não é uma simples relação comprador/vendedor e, nessa medida, não estamos em presença de um verdadeiro contrato de compra e venda; B) Ora, no acórdão proferido em 26 de Junho de 2010, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu-se que as razões que determinam a não sujeição ao regime da compra e venda não se verificam, pois, se um dos condóminos, na data da propositura da acção, não for cooperante e consequentemente foi o julgamento parcialmente anulado de modo a permitir a produção de prova sobre tal matéria; C) Em face do decidido foi ampliada a matéria de facto e quanto ao aditado quesito 25 – os sócios das cooperativas que integram a R e que a esta adquiriram as fracções, nalguns casos procederam, posteriormente à respectiva revenda a terceiros? Veio o mesmo a ser considerado não provado pela 1ª instância, decisão alterada pelo acórdão recorrido, na sequência do Acórdão proferido em 30.05.2013, pelo Venerando Supremo Tribunal de...

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