Acórdão nº 3228/06.6TVLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 13ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que é A o Condomínio do Prédio sito na Rua AA, Azinhaga dos Barros, em Lisboa, representado por BB -Administração de Condomínios, S.A., identificados nos autos, e R CC - Unidade de Cooperativas de Habitação, U.C.R.L., também identificada nos autos, pedindo aquele que a R. seja condenada: a reparar e corrigir os defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento "Quinta …" enumerados.
Subsidiariamente, caso a R. não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, deverá pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.
Alega para tanto que a R. no seu exercício de construção e promoção imobiliária construiu, executando por si ou sob a sua responsabilidade, e vendeu, as fracções que constituem actualmente o empreendimento da Quinta dos …, que enferma de inúmeros defeitos, denunciados por carta de 19 de Maio de 2005. A Ré não efectuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios dos quais se destaca múltiplas fissurações na laje da cobertura da garagem, e nas fachadas laterais, bem como várias deficiências a nível da exaustão de ar e fumos.
Citada, a R. veio contestar, invocando que a administração do condomínio carece de legitimidade para a presente acção, mas também a caducidade do direito invocado pelo A, impugnando ainda o factualismo aduzido.
O A. veio responder.
Foi proferido despacho que convidou o A. a apresentar nova petição suprindo as deficiências apontadas. O A. apresentou nova petição.
A R. reproduziu e completou a sua contestação.
No despacho saneador considerou-se que o A., condomínio do prédio urbano, representado pela administradora do mesmo, a qual se encontra devidamente autorizada pela assembleia de condóminos, era parte legítima para os presentes autos, e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo a R. do pedido.
Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido acórdão desta Relação de 18.09.2007, que na procedência do recurso anulou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
Foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada de DD- Sociedade de Construções, SA.
Citada, veio a Interveniente contestar, invocando a excepção da caducidade e impugnando o factualismo alegado.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Inconformado, veio o A. interpor recurso, sendo proferido acórdão pela Relação de 29.10.2010, que anulando a sentença proferida, ordenou a ampliação da base instrutória. Efectuada a ampliação, e realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Novamente inconformado veio o A. interpor recurso tendo o Tribunal da Relação tendo sido julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi concedida revista, anulada a decisão proferida e determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de se convidar o A para apresentar e juntar aos autos certidão da Conservatória respectiva.
O Tribunal da Relação procedendo ao determinado pelo STJ e após junta a respectiva certidão proferiu novo acórdão julgando improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Desta nova decisão interpôs o A recurso para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgando a apelação improcedente confirmou a sentença que absolveu a Ré do pedido porque segundo o entendimento visto em ambas as decisões, em síntese, a relação existente entre A e R não é uma simples relação comprador/vendedor e, nessa medida, não estamos em presença de um verdadeiro contrato de compra e venda; B) Ora, no acórdão proferido em 26 de Junho de 2010, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu-se que as razões que determinam a não sujeição ao regime da compra e venda não se verificam, pois, se um dos condóminos, na data da propositura da acção, não for cooperante e consequentemente foi o julgamento parcialmente anulado de modo a permitir a produção de prova sobre tal matéria; C) Em face do decidido foi ampliada a matéria de facto e quanto ao aditado quesito 25 – os sócios das cooperativas que integram a R e que a esta adquiriram as fracções, nalguns casos procederam, posteriormente à respectiva revenda a terceiros? Veio o mesmo a ser considerado não provado pela 1ª instância, decisão alterada pelo acórdão recorrido, na sequência do Acórdão proferido em 30.05.2013, pelo Venerando Supremo Tribunal de...
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