Acórdão nº 397/11.7TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A. e CC, Lda., pedindo: 1. que se reconheça a existência de justa causa de resolução do contrato (por parte do Autor); 2. a condenação das Rés no pagamento ao Autor de: a) € 26.426,57, a título de diferenças devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7 (do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-1980, com alterações posteriores e respectivas portarias de extensão), no período de Janeiro de 1988 a Dezembro de 2010; b) € 4.703,60, de “prémio TIR” devido, em igual período, nos subsídios de férias e de Natal; c) € 88.335,16, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, no período de 1998 a Dezembro de 2010; d) € 88.335,16, de folgas compensatórias dos dias de descanso semanal e feriados em igual período; e) € 15.277,20, de indemnização legal pela resolução do contrato de trabalho; f) € 2.225,78, de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2011; g) € 556,44, de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; h) juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que foi admitido ao serviço das Rés em 15 de Janeiro de 1987, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários; que na vigência da relação laboral estas não lhe pagaram as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiram este no subsídio de férias nem no subsídio de Natal; que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago.

Mais alegou que os factos em causa constituem fundamento para a resolução do contrato.

Acrescentou, por fim, que não gozou as férias vencidas em 01-01-2011, nem lhe foi pago o correspondente subsídio, tendo ainda direito aos proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 2011.

Tendo a acção prosseguido seus termos, a Ré CC, Ld.ª veio contestar, alegando em síntese, o seguinte: - que o Autor foi admitido ao seu serviço a 1 de Março de 1990, sendo ela que sempre lhe pagou as retribuições e demais prestações pecuniárias, apesar de, por vezes, na actividade desenvolvida utilizar impressos próprios da Ré BB, S.A.; - que não repercutiu a cláusula 74.ª, n.º 7, nos subsídios de férias e de Natal, pelo que aceita que a tal título deve ao Autor a quantia de € 21.095,84; - quanto ao denominado “Prémio TIR” sustenta que mais não é do que uma ajuda de custo, pelo que não é de repercutir no subsídio de férias e de Natal; - em 1988, a Ré, e a co-Ré BB, S.A. estabeleceram com os respectivos motoristas TIR um acordo, nos termos do qual estes passaram a receber uma verba por viagem calculada em função de uma taxa por KM, destinada não só a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, como também os gastos com as refeições: assim, até final de 2010 pagou ao Autor não menos de € 69.141,21 em retribuição de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, para além de lhe ter pago mais de € 93.460,00 em subsídios de refeição, pelo que, conclui, nada deve ao Autor a título de retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados, sendo certo que o Autor gozava os descansos devidos entre viagens; - não existe justa causa de resolução do contrato, não obstante reconhecer que não incluiu a cláusula 74.ª, n.º 7, no subsídio de férias e de Natal; - pagou ao Autor os créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Conclui, em consequência, que deve ser condenada a pagar ao Autor apenas a quantia de € 21.095,84 a título de cláusula 74.ª, n.º 7, devendo a acção improceder quanto aos restantes pedidos.

Por sua vez, a Ré BB, S.A., contestou igualmente alegando, em síntese, o seguinte: - admitiu o Autor ao seu serviço em Janeiro de 1987, tendo o contrato de trabalho cessado em 15 de Janeiro de 1990; - desde então não mais o Autor trabalhou para si, sendo que a partir de 1990 todos os contactos entre a Ré BB, S.A. e o Autor foram “intermediados” pela 2.ª Ré, CC, Lda., mas nunca aquela exerceu sobre o trabalhador o poder disciplinar nem lhe efectuou qualquer pagamento, seja a título de retribuição, seja a título de reembolso de despesas; - por isso é parte ilegítima na acção, sendo que quaisquer eventuais créditos do Autor resultantes do contrato que manteve consigo se extinguiram em Janeiro de 1991; - deve o Autor ser condenado por litigância de má fé, uma vez que sabe que há mais de 21 anos que não é trabalhador de BB, S.A., e, não obstante, não se coibiu de contra ela intentar a acção, deduzindo uma pretensão de cuja falta de fundamento está ciente.

Concluiu referindo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a acção, bem como declarada a prescrição de qualquer eventual direito emergente do contrato de trabalho que outrora vigorou entre a mesma Ré e o Autor, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contra si formulados, e condenando-se o Autor em multa e indemnização por litigância de má fé.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por AA contra CC, Ld.ª, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele: a) a quantia ilíquida de € 25.769,60 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de diferenças devidas da cl.ª 74ª, nº 7, no período de Março de 1990 a Dezembro de 2010; b) a quantia ilíquida de € 2.107,66 (dois mil cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos) de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01.01.11; c) a quantia ilíquida de € 526,89 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; d) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré CC, Ld.ª 3 - Julgar improcedente, por não provada, a acção intentada contra a Ré BB S.A., absolvendo-a de todos os pedidos contra si formulados.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Fevereiro de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. eliminar os factos n.ºs 21, 22 e 27 constantes da matéria de facto; 2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, condena-se a Ré CC, Lda., a pagar àquele, a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1990 a 2010, por virtude da inclusão no seu cômputo do “prémio TIR”, a quantia de € 4.703,60.

  1. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo Autor e pela Ré CC, Lda., em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.» Ainda irresignado com esta decisão veio o Autor arguir a nulidade da mesma e recorrer de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.º - Nas presentes alegações deu-se relevância ao tema do trabalho suplementar prestado pelo A. às RR. e decorrente para além dos 5 anos, contados a partir da instauração da presente acção judicial.

  1. - No desenvolvimento o recurso de apelação, o A. sempre agiu concretamente convencido de que estava impugnando a matéria de facto, e com vista a ser apreciada pelos Srs. Juízes Desembargadores, o que, concretamente, não ocorreu.

  2. - Atenta a relevância jurídica dos pontos 21, 22 e 27 da fundamentação do impugnando acórdão, e uma vez que os Srs. Juízes Desembargadores consideraram tais pontos deficientemente desenvolvidos, obscuros ou contraditórios, entre as posições das partes, ou pelo menos assim se infere, em vez de os retirar da fundamentação do acórdão, (os referenciados pontos), antes deveriam os Srs., Magistrados de proceder à ampliação da matéria fáctica e do julgamento, com vista a poderem libertar-se das referenciadas dúvidas, a fim de aplicarem correctamente a Lei a tais factos.

  3. - Ao assim não agirem, não procedendo à dita ampliação, haveriam de violar, entre os demais, os art.ºs 662.°, n.º 2 alínea c) do CPC, que oficiosamente se lhes impunha.

  4. - É inequívoco que o A., trabalhando suplementarmente para as RR. bem mais do que os indicados 1167 dias, as RR. vieram a reconhecer esse referenciado número de dias, e tal como se alcança através da confissão proferida no articulado da contestação da ré CC, em art.ºs 119.°, 120.° e 219.°.

  5. - E a propósito da concretização do referenciado montante dos 1167 dias, não deve considerar-se relevante representar esse montante de dias de trabalho suplementar inferior ao inicialmente alegado pelo A. na PI.

  6. - Se os Srs. Juízes Desembargadores não se nos apresentam concretamente decididos a aceitar o acordo de partes, em que tal factualidade se consubstancia, então deverão aceitar a plena confissão que a ré CC proferiu, e em termo de uma aturada reflexão, no seu articulado de contestação.

  7. - Tal confissão jamais foi negada pelas RR., e retirada do processo, e o A. foi aos autos, e por várias sedes, declarar a respectiva irretratabilidade da confissão para que esta não mais fosse retirada, fazendo-o nos termos do art.º 465.° do CPC.

  8. E as RR. tinham o dever de aceitar tal montante de dias de trabalho suplementar e já que tal montante de dias surge-lhes consubstanciado nos documentos fidedignos (mapas de viagem e...

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