Acórdão nº 139/09.7TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB, Ldª, uma acção na qual pediu que fosse «declarado e reconhecido

  1. Que a Autora é dona do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC”, instalado no seu prédio urbano identificado no art.º 1.º e na escritura referida no artº 16º, ambos desta petição.

  2. Que o identificado prédio onde está instalado o Hotel CC, faz parte integrante do estabelecimento comercial do Hotel CC e dele depende a existência do próprio hotel; c) Que entre a Autora e (…) DD foi celebrado um contrato de cessão de exploração do “Hotel CC”, com início no dia 1 de Fevereiro de 1961, mas só formalizado no dia 15 de Junho de 1961, pela escritura pública aludida no art.º 16.º d(…)a petição.

  3. Que a escritura aludida no art.º 16.º desta petição titula um contrato de cessão de exploração do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC” e não um contrato de arrendamento do prédio nela identificado, como erradamente, nela foi identificado; e) Que a denúncia do contrato feita pela Autora, para o dia 31 de Janeiro de 2009, é lícita e eficaz e foi feita em tempo».

    E que a ré fosse condenada: «

  4. A reconhecer que a Autora é dona do estabelecimento comercial denominado “Hotel CC”, instalado no seu prédio urbano identificado no art.º 1.º d(…)a petição.

  5. A reconhecer que a ocupação e exploração que faz deste estabelecimento hoteleiro a partir do dia 31 de Janeiro de 2009 é ilícita e não titulada e contra a vontade da Autora.

  6. A restituir à Autora o seu identificado estabelecimento denominado “Hotel CC”, com todos os bens móveis e o imóvel que o integravam à data da escritura aludida no art.º 16.º, menos os bens móveis que a Autora, entretanto, vendeu ao DD (…); d) A pagar à Autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos prejuízos que lhe está a causar desde o dia 31 de Janeiro de 2009 com a ocupação e exploração ilícita e abusiva do Hotel CC e lhe continuará a causar até à data da sua efectiva restituição».

    Para o efeito, e em síntese, alegou ser titular do estabelecimento hoteleiro “Grande Hotel CC”, instalado num prédio de sua propriedade, que criou e deu em concessão a sucessivos concessionários; que, em 1 de Fevereiro de 1961, entregou a respectiva exploração a DD, por contrato formalizado pela escritura de 15 de Junho seguinte, pelo prazo renovável de um ano, apesar de nela constar a celebração de um arrendamento; que o contrato se manteve até 26 de Junho de 2006, data em que DD lhe comunicou por escrito que trespassara à ré, gratuitamente, “o estabelecimento comercial instalado no prédio” da autora; que, por carta de 27 de Novembro de 2008 a autora comunicou à ré a denúncia do contrato para 31 de Janeiro de 2009; mas que a ré não aceitou.

    A ré contestou, sustentando a ilegalidade e ineficácia da denúncia., uma vez que o contrato que em 1961 foi celebrado com DD foi um contrato de arrendamento industrial do prédio, e não uma cessão de exploração de “um negócio ou estabelecimento”; que as partes sempre se comportaram como tal; que, por efeito do trespasse, adquiriu a posição de arrendatária; que, tendo em conta a data do arrendamento, a senhoria não goza do direito de denúncia (artigos 26º, nº 4, c), 27º e 28º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).

    A autora replicou. Por entre o mais, alegou a nulidade do trespasse, “porque o trespassante era simples locatário ou concessionário do estabelecimento hoteleiro” e salientou que a ré foi constituída em 2006 pelos filhos de DD, que dela são gerentes e titulares de quotas iguais.

    A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 386, cuja parte decisória foi a seguinte: “(…) julgo a acção (…) procedente por provada e, em consequência, declaro que: a) a A. é dona do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel CC, instalado no seu prédio urbano identificado no art.º 1.º; b) o identificado prédio onde está instalado o Hotel CC faz parte integrante do estabelecimento comercial do Hotel CC e dele depende a existência do próprio hotel; c) entre a A. e DD foi celebrado um contrato de cessão de exploração do Hotel CC, com início no dia 01-02- 1961, mas só formalizado no dia 15-06-1961, pela escritura pública aludida em A) dos factos provados; d) a escritura aludida A) dos factos provados titula um contrato de cessão de exploração do estabelecimento hoteleiro denominado Hotel CC e não um contrato de arrendamento do prédio nela identificado, como erradamente, nela foi identificado; e) a denúncia do contrato feita pela A., para o dia 31 de Janeiro de 2009, é lícita e eficaz e foi feita em tempo, e, ainda, condeno a R. BB, Ldª., f) a reconhecer que a A. é dona do estabelecimento comercial Hotel CC, instalado no seu prédio urbano identificado A) dos factos provados; g) a reconhecer que a ocupação e exploração que faz deste estabelecimento hoteleiro a partir do dia 1 de Fevereiro de 2009 é ilícita e não titulada e contra a vontade da A; h) a restituir à A. o seu identificado estabelecimento denominado Hotel CC, com todos os bens móveis e o imóvel que o integravam à data da escritura aludida A) dos factos provados, menos os bens móveis que a A, entretanto, vendeu ao DD (…); i) a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento dos prejuízos que lhe está a causar desde o dia 01 de Fevereiro de 2009 com a ocupação e exploração ilícita e abusiva do Hotel CC e lhe continuará a causar até à data da sua efectiva restituição, correspondentes à diferença entre os montantes pagos à A. a título de rendas e os que esta poderia auferir pela exploração do estabelecimento se a A. tivesse tido a possibilidade de o ter transformado numa unidade hoteleira adequada ao turismo de qualidade”.

    Em síntese, “atendendo às cláusulas da escritura e aos demais factos provados”, o tribunal entendeu que o contrato celebrado entre a autora e DD “teve como objecto a exploração de um estabelecimento hoteleiro que a A. criou, de que era dona, e do qual se não demitiu, continuando o mesmo a ser explorado, além de outros, pelo DD e o efeito jurídico visado pelos contraentes foi a transferência dessa exploração com carácter temporário e oneroso, para o referido DD”; que a autora podia denunciar o contrato e que a ré estava obrigada a entregar-lhe o estabelecimento e, não o fazendo, a indemnizar a autora, pela “diferença entre os montantes pagos à A. a título de rendas e os que esta poderia auferir pela exploração do estabelecimento”.

    A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo acórdão de fls. 547, confirmou a sentença.

    1. Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça (revista excepcional). O recurso foi admitido pela formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

      Deixando de lado as que respeitam aos pressupostos da revista excepcional, a recorrente formulou as seguintes conclusões, nas alegações: «Do Direito a aplicar M) O contrato celebrado entre a Recorrida na qualidade de dona e possuidora, e DD na qualidade de inquilino, mediante escritura pública de 15-06- 1961 no Cartório Notarial de Guimarães é um contrato de arrendamento tendo por objecto Prédio urbano denominado "EE", inscrito na competente matriz sob o artigo sessenta e sete e descrito na Cons. do Reg. Predial de Guimarães sob o número trinta e quatro mil cento e vinte e seis, a fls. setenta e seis verso, do Livro B noventa e cinco, para nele ser explorada a indústria hoteleira (facto provado A}).

      1. Tal contrato traduziu a efectiva vontade das partes, confirmada perante Notário (facto provado 36°).

      2. Tal contrato teve como "projecto" a Acta da Recorrida de 20 de Março de 1961, (facto provado D), cfr. fls. 20 a 21), onde se encontram todas cláusulas que foram transpostas para a escritura de arrendamento em crise. (vd. fundamentação da resposta à matéria de facto), onde aliás é dito que, "não poderá, de maneira alguma dizer-se que o Notário quando elaborou a escritura de fls 23 a 28, o classificou de arrendamento, ao contrário da vontade das partes".

      3. Todas as cláusulas da escritura pública, são típicas de um contrato de arrendamento comercial, prevendo-se, entre outras, a possibilidade de trespasse do estabelecimento do inquilino DD, que nessa hipótese ficaria constituído fiador com o trespassário.

      4. O inquilino DD foi o dono do estabelecimento hoteleiro que instalou no arrendado, tendo-o trespassado à Recorrente em 26-06-2006 (facto provado E».

      5. O inquilino DD não sucedeu na exploração de qualquer estabelecimento comercial pré-existente como unidade económica apta ao exercício do comércio. Antes, foi ele quem executou e/ou pagou as obras e adquiriu os bens necessários à...

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