Acórdão nº 714/12.2JABRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, mediante acórdão de 13.02.2014, proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Felgueiras (vide págs. 1027 a 1102, Vol. IV), foram condenados: - o arguido AA pela prática: - em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e e), e 3, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 2.º, n.º 1, als. p) e q), 3.º, n.ºs 1 e 4, e 86.º, n.º 1, al. c), todos do Regime Jurídico das Armas e das Munições, aprovado da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e - o arguido BB pela prática: - em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e e), e 3, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 2.º, n.º 1, als. p) e q), 3.º, n.ºs 1 e 4, e 86.º, n.º 1, al. c), todos do Regime Jurídico das Armas e das Munições, aprovado da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06.05, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão 2.

Inconformados com a decisão proferida, os arguidos AA e BB interpuseram recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça (ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP), apresentando as seguintes conclusões (vide págs. 1145 a 1173, Vol. V): “1. A apreciação do presente recurso desdobra-se em três questões: a. As medidas das penas parcelares; b. A medida da pena única e respetiva fundamentação; c. A suspensão da execução da pena de prisão.

  1. O acórdão recorrido aplicou as seguintes penas: a. Ao arguido AA, em concurso real, cinco anos e seis meses de prisão, um ano de prisão e um ano e seis meses de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de roubo, um crime de falsificação de documento e um crime de detenção de arma proibida; b. Ao arguido BB, em concurso real, cinco anos e dez meses de prisão, um ano de prisão e um ano e seis meses de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de roubo, um crime de falsificação de documento e um crime de detenção de arma proibida.

  2. O Tribunal, ao determinar a pena concretamente cabida ao caso, o quantum de pena, serve-se do critério global contido no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.

  3. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo não poderão ser considerados tão elevados ao ponto de relegar para aplicação residual todo o comportamento patenteado pelos arguidos e as exigências de prevenção especial que ao caso cabem.

  4. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, pelo que, não poderá deixar de se considerar desproporcional e desadequada a aplicação de uma pena em cúmulo de: a. Seis anos e seis meses de prisão ao arguido AA b. Seis anos e dez meses de prisão ao arguido BB 6. Sem prescindir de tudo quanto se alegou no âmbito do presente recurso, parece, salvo o devido respeito, que as exigências de prevenção especial se encontram esbatidas.

  5. Os arguidos colaboraram com a justiça, confessaram os factos e demonstraram arrependimento.

  6. A personalidade dos recorrentes, associada à sua idade, 23 anos para o arguido AA e 27 anos para o arguido BB, não se revela tendencial, sendo facto único, com implicações na ponderação das finalidades de prevenção especial - que na pena única partem do previsível efeito da pena no comportamento futuro do agente e nas perspectivas de reinserção.

  7. Os arguidos, que em algum momento foram agressivos para com as pessoas que se encontravam dentro do estabelecimento objeto do assalto, aquando da sua captura, entregaram-se imediatamente sem esboçar qualquer reacção, assim se frustrando as suas expectativas de apropriação dos bens.

  8. Aqui, conduta também reveladora da intenção que sempre presidiu aos seus propósitos, limitada ao “animus apropriandi”, 11. Estamos perante arguidos que, pautando as suas vidas com respeito pela Lei sempre tiveram valores éticos e morais coerentes com as exigências sociais.

  9. Com hábitos de trabalho enraizados, encontram-se perfeitamente inseridos na sociedade, familiar e profissionalmente.

  10. Têm total apoio da família, amigos e entidade patronal, para os ajudar na fase inicial da necessária reorganização das suas vidas pessoais e laborais.

  11. São suporte fundamental da estabilidade económica e emocional dos respectivos agregados familiares, que deles dependem em grande medida.

  12. No caso do arguido AA, cujo arrependimento pelas consequências e repercussões que os seus atos provocaram a nível familiar, afastando-o do seu lar e da sua filha nascida em Janeiro 2013, jamais se apagará, mais essencial se mostra essa necessidade de se permitir a sua reintegração.

  13. Cometeram um erro, grave, que mancha inelutavelmente a reputação, sem mácula, que sempre granjearam, mas que jamais se repetirá.

  14. Com consequências devastadoras para os respectivos núcleos familiares caso se mantenha a pena nos moldes em que vem decretada pela Acórdão ora recorrido.

  15. Deveria este comportamento e inverosímil reincidência ser amplamente valorada para as medidas das penas a favor dos arguidos.

  16. Também é verdade, o móbil do crime de falsificação e de detenção ilegal de arma em nada é idêntico ao móbil no crime principal, crime de roubo.

  17. Desta feita, a fixação do quantum destas penas parcelares, em: a. Um ano e seis meses de prisão para o crime de detenção ilegal de arma e um ano de prisão para o crime de falsificação para ambos os arguidos, mostram-se manifestamente excessivas.

  18. Assim, a determinação da medida da pena feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71.º, n.º 1, do CP), deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

  19. Pelo que, devem estas penas concretas serem diminuídas no seu quantum e tipo de pena.

  20. Ponderados todos os elementos, e seguindo os critérios referidos, com realce no conjunto dos factos, circunstâncias e personalidade evidenciada pelos arguidos, teríamos a seguinte moldura penal abstracta do cúmulo jurídico para ambos os arguidos: a. De 4 anos de prisão a 5 anos de prisão (correspondentes à soma das penas de 4 anos de prisão, 1 ano de prisão e pena de multa, pela prática, respectivamente, de 1 crime de roubo agravado, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de falsificação; 24.

    Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou, entendem os recorrentes, sempre com o devido respeito, que a pena única que lhes foi aplicada não poderá ser superior ao limite dos 4 anos e 3 meses de prisão, pelos crimes de roubo e de detenção ilegal de arma e, da aplicação de uma pena de multa para o crime de falsificação.

  21. Para além de que, a fixação da pena de prisão próxima do limite mínimo abstratamente aplicável permitirá a suspensão da pena na sua execução.

  22. E pelas razões de facto e de direito expostas, deverá tal pena ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal.

  23. Foram, assim, violados os artigos 71.º, 72.º n.º 1 e 2 al. d), 77.º, 40.º, 50.º e 51.º do Código Penal.” 3.

    O Senhor Procurador da República junto do tribunal de 1.ª instância apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos, tendo apresentado as seguintes conclusões (vide págs. 1185 a 1195, Vol. V): “1.ª As penas parcelares e a pena única resultante do cúmulo jurídico em que os arguidos foram condenados mostram-se justas e adequadas, tanto mais que na sua escolha e determinação o tribunal teve em devida consideração não só a moldura penal abstracta dos crimes praticados pelos arguidos como também tudo quanto é expendido nos artigos 40°, 70° e ss. do Código Penal.

    1. A gravidade dos crimes praticados pelos arguidos, a moldura penal abstracta destes ilícitos criminais e todas as demais circunstâncias com relevância para o presente caso e que foram dadas como assentes impedem que o crime de falsificação de documento praticado pelos arguidos seja apenas punível com pena de multa, como pretendem os recorrentes.

    2. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelos recorrentes.” Termina pedindo que seja negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e que seja mantido o acórdão recorrido.

  24. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT