Acórdão nº 3959/05.8TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA, S.A., veio instaurar acção declarativa contra BB e mulher CC alegando ser dona de prédio que adquiriu em venda efectuada em processo de execução fiscal, cuja aquisição de propriedade registou estando os Réus a ocupar esse prédio causando-lhe dessa forma prejuízos.
Pede sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade e a restituírem o prédio, ordenando-se o cancelamento do registo a favor deles, e a indemnizá-la pelos prejuízos causados, que liquidou em € 4.000,00 sem prejuízo do que ulteriormente se liquide quanto a danos supervenientes.
Os Réus contestaram, impugnando além do mais a obrigação de indemnizar e deduziram reconvenção alegando serem eles os donos do prédio por o haverem comprado em venda efectuada em execução judicial comum circunstancia que afasta a presunção de titularidade do direito que do registo advém à Autora.
Pedem seja declarada nula a venda do prédio à Autora e esta condenada a reconhecer o seu direito de propriedade ordenando-se o cancelamento do respectivo registo e a ainda a pagar-lhes indemnização no montante de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, para além do que ulteriormente se liquidar quanto a prejuízos supervenientes.
A Autora replicou para manter o alegado na iniciai, impugnando o direito de propriedade dos réus e o dever de os indemnizar. Foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido indeferidas as reclamações apresentadas pelas partes.
Após audiência de julgamento e na sequencia do mesmo foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela Autora e improcedente o pedido indemnizatório por ela deduzido e a reconvenção.
Os Réus interpuseram recurso que foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.
Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e improcedente a ampliação do seu objecto e desta forma julgar improcedente a acção e julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarando nula a venda à Autora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha …, da freguesia da ..., efectuada no processo de execução fiscal … do serviço de Finanças 2 do ..., ordenando o cancelamento da inscrição G2 - ap. ….
II.
Deste recurso foi pela AA interposto o presente recurso de revista tendo a recorrente apresentado a sua alegação na qual conclui da forma constante de fls. 804 a 812 cujo teor aqui se dá por reproduzido; responderam os recorridos RR pela forma constante de de fls. 823 a 825.
Perante o teor das conclusões da alegação resultam colocadas as seguintes questões que constituem, assim, o objecto do recurso: 1. a questão da aplicabilidade en casu do disposto no nº 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial (adiante CRPred) inoponibilidade à A de qualquer direito fundado em aquisição anterior, face à presunção registral de que beneficiará nos termos dessa mencionada disposição legal; 2. a questão da aplicabilidade dos artigos 17º nº 2 CRPred e 291º CC; 3. a concretização da data em que se efectuou a transmissão do imóvel em cada uma das execuções; 4. da verificação de qualquer circunstancia impeditiva da transmissão aos RR antes de 7/2/2005. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Correu termos na 2ª Repartição de Finanças do ... o processo de execução fiscal nº. … em que é executada DD, Lda., NIPC …, tendo sido penhorado em 26 de Maio de 2003 o prédio urbano, correspondente a terreno para construção, com a área de 434 m2, sito no ..., ..., norte, sul e poente, EE, nascente Estrada Nacional 10, da freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … e inscrito na matriz sob o artigo … (doravante designado por "prédio"); essa penhora foi registada sob a cota F-2 pela apresentação …; 2. No âmbito do referido processo de execução fiscal procedeu-se à abertura de propostas em carta fechada no dia 13 de Janeiro de 2005 tendo-se adjudicado o prédio à proponente autora, por auto de fls.198, assinado em 07 de Fevereiro de 2005, tudo conforme certidão de fls. 234 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; a autora procedeu ao pagamento da quantia de 121.000,00€ em 13.01.2005 e da quantia de 239.200,00€ em 07.02.2005; 3. Mostra-se inscrita pela apresentação 33 de 07.02.2005 a favor da autora aquisição do prédio por adjudicação em processo de execução fiscal; 4. Corre termos sob o nº 122/1998 do 1º Juízo Cível deste Tribunal o processo de execução ordinária instaurado por Banco FF, S.A contra DD, Lda. tendo sido penhorado em 14 de Maio de 1998 o mesmo prédio; esta penhora foi registada sob a cota F-1 pela apresentação …; 5. No referido processo de execução procedeu-se no dia 30 de Junho de 2004 à abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo proponente réu; em 21.01.2005 foi proferido despacho adjudicando ao proponente réu o direito de propriedade sob o referido prédio, que transitou em julgado no dia 07.02.2005; 6. Em 15.02.2005 foi emitido título de transmissão a favor do proponente réu; 7. Mostra-se inscrita pela apresentação 41 de 18.02.2005 a favor do réu a aquisição por adjudicação em execução do prédio, tendo o respectivo registo sido lavrado como provisório por dúvidas; 8. Em...
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