Acórdão nº 3959/05.8TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA, S.A., veio instaurar acção declarativa contra BB e mulher CC alegando ser dona de prédio que adquiriu em venda efectuada em processo de execução fiscal, cuja aquisição de propriedade registou estando os Réus a ocupar esse prédio causando-lhe dessa forma prejuízos.

Pede sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade e a restituírem o prédio, ordenando-se o cancelamento do registo a favor deles, e a indemnizá-la pelos prejuízos causados, que liquidou em € 4.000,00 sem prejuízo do que ulteriormente se liquide quanto a danos supervenientes.

Os Réus contestaram, impugnando além do mais a obrigação de indemnizar e deduziram reconvenção alegando serem eles os donos do prédio por o haverem comprado em venda efectuada em execução judicial comum circunstancia que afasta a presunção de titularidade do direito que do registo advém à Autora.

Pedem seja declarada nula a venda do prédio à Autora e esta condenada a reconhecer o seu direito de propriedade ordenando-se o cancelamento do respectivo registo e a ainda a pagar-lhes indemnização no montante de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, para além do que ulteriormente se liquidar quanto a prejuízos supervenientes.

A Autora replicou para manter o alegado na iniciai, impugnando o direito de propriedade dos réus e o dever de os indemnizar. Foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido indeferidas as reclamações apresentadas pelas partes.

Após audiência de julgamento e na sequencia do mesmo foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela Autora e improcedente o pedido indemnizatório por ela deduzido e a reconvenção.

Os Réus interpuseram recurso que foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.

Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e improcedente a ampliação do seu objecto e desta forma julgar improcedente a acção e julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarando nula a venda à Autora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha …, da freguesia da ..., efectuada no processo de execução fiscal … do serviço de Finanças 2 do ..., ordenando o cancelamento da inscrição G2 - ap. ….

II.

Deste recurso foi pela AA interposto o presente recurso de revista tendo a recorrente apresentado a sua alegação na qual conclui da forma constante de fls. 804 a 812 cujo teor aqui se dá por reproduzido; responderam os recorridos RR pela forma constante de de fls. 823 a 825.

Perante o teor das conclusões da alegação resultam colocadas as seguintes questões que constituem, assim, o objecto do recurso: 1. a questão da aplicabilidade en casu do disposto no nº 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial (adiante CRPred) inoponibilidade à A de qualquer direito fundado em aquisição anterior, face à presunção registral de que beneficiará nos termos dessa mencionada disposição legal; 2. a questão da aplicabilidade dos artigos 17º nº 2 CRPred e 291º CC; 3. a concretização da data em que se efectuou a transmissão do imóvel em cada uma das execuções; 4. da verificação de qualquer circunstancia impeditiva da transmissão aos RR antes de 7/2/2005. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Correu termos na 2ª Repartição de Finanças do ... o processo de execução fiscal nº. … em que é executada DD, Lda., NIPC …, tendo sido penhorado em 26 de Maio de 2003 o prédio urbano, correspondente a terreno para construção, com a área de 434 m2, sito no ..., ..., norte, sul e poente, EE, nascente Estrada Nacional 10, da freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … e inscrito na matriz sob o artigo … (doravante designado por "prédio"); essa penhora foi registada sob a cota F-2 pela apresentação …; 2. No âmbito do referido processo de execução fiscal procedeu-se à abertura de propostas em carta fechada no dia 13 de Janeiro de 2005 tendo-se adjudicado o prédio à proponente autora, por auto de fls.198, assinado em 07 de Fevereiro de 2005, tudo conforme certidão de fls. 234 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; a autora procedeu ao pagamento da quantia de 121.000,00€ em 13.01.2005 e da quantia de 239.200,00€ em 07.02.2005; 3. Mostra-se inscrita pela apresentação 33 de 07.02.2005 a favor da autora aquisição do prédio por adjudicação em processo de execução fiscal; 4. Corre termos sob o nº 122/1998 do 1º Juízo Cível deste Tribunal o processo de execução ordinária instaurado por Banco FF, S.A contra DD, Lda. tendo sido penhorado em 14 de Maio de 1998 o mesmo prédio; esta penhora foi registada sob a cota F-1 pela apresentação …; 5. No referido processo de execução procedeu-se no dia 30 de Junho de 2004 à abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo proponente réu; em 21.01.2005 foi proferido despacho adjudicando ao proponente réu o direito de propriedade sob o referido prédio, que transitou em julgado no dia 07.02.2005; 6. Em 15.02.2005 foi emitido título de transmissão a favor do proponente réu; 7. Mostra-se inscrita pela apresentação 41 de 18.02.2005 a favor do réu a aquisição por adjudicação em execução do prédio, tendo o respectivo registo sido lavrado como provisório por dúvidas; 8. Em...

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